No último dia 18 de setembro, transitou em julgado o Conflito de Competência (CC) nº 212.290/SP, da relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, em que a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, antes da expedição de carta precatória inquiritória, cabe ao juízo deprecante demonstrar a impossibilidade — técnica ou material — de produzir a prova pessoal por videoconferência.

O precedente é expressivo, sobretudo, porque evidencia a possibilidade de modificação da firme jurisprudência segundo a qual o juízo deprecado não poderia recusar o cumprimento de carta precatória inquiritória sob o fundamento de que o juízo deprecante teria condições de fazê-lo com o auxílio do meio tecnológico.
São duas, em síntese, as razões nas quais se baseava, até então, a jurisprudência do STJ: a) o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC) contém hipóteses estritas de recusa ao cumprimento da carta precatória; e b) a prática de atos processuais telepresenciais para a produção da prova pessoal é faculdade do juiz. Devido à alteração das circunstâncias fáticas e normativas, contudo, nenhuma delas permanece adequada à realidade do processo, conforme já tivemos a oportunidade de defender [1].
Quando vigente o CPC de 1973, as cartas eram o instrumento de cooperação por excelência. Por não haver alternativa, eram elas que viabilizavam os “atos praticados fora da sede do juízo do processo principal (…) do modo mais simples e menos oneroso para as partes e terceiros eventualmente convocados” [2]. A ideia que à época norteava o seu uso, então, era possibilitar a prática de atos processuais fora dos limites territoriais do juízo da maneira mais célere e menos custosa possível.
No paradigma do atual CPC, no entanto, a cooperação judiciária se dá por diversos instrumentos, de que as cartas são apenas uma das espécies [3] — a mais revestida de formalidades, provavelmente. Por isso, antes de fazer o pedido de cooperação, o juízo precisa demonstrar que a carta precatória inquiritória é o instrumento mais eficiente e adequado para alcançar a finalidade a que se propõe.
O raciocínio, então, se inverte: “não sendo demonstrada a circunstância concreta que justifica a expedição da carta precatória com a finalidade de produzir a prova pessoal, em detrimento da utilização do medium tecnológico, está suficientemente justificada a recusa ao seu cumprimento”. [4]
É possível, inclusive, extrair do artigo 453, caput, II e § 1º, do CPC uma preferência normativa no sentido de que a prova pessoal seja produzida — presencial ou telepresencialmente — pelo juiz da causa e, somente de modo excepcional, por meio de cartas precatórias [5]. No mesmo sentido, o artigo 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020 prevê o dever de evitar a expedição de carta precatória inquiritória quando possível a utilização do meio tecnológico. Dessa forma, garante-se não só a participação direta e ativa dos sujeitos processuais na produção da prova, mas também a concretização dos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º), da ampla defesa e do contraditório efetivo (artigo 7º) e da eficiência (artigo 8º, parte final).
Decisão sinaliza mudança da jurisprudência
A 1ª Seção do STJ pareceu ter adotado a mesma interpretação ao julgar o CC nº 212.290/SP. No caso concreto, o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista (SP), nos autos de uma ação previdenciária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), suscitou conflito negativo de competência em favor do juízo de Direito de Lambari (MG), que havia se recusado a cumprir carta precatória expedida para a oitiva de testemunhas, dada a possibilidade de coleta do testemunho por videoconferência pelo juízo deprecante.
Em seu voto, o ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que “buscar os meios processuais mais eficientes – desde que respeitados os direitos fundamentais dos envolvidos – não é uma faculdade, mas antes um imperativo. É preciso, por conseguinte, atualizar o entendimento da Corte sobre a matéria, de modo a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da cooperação (arts. 8º e 67 do CPC)”.
Em seguida, destacou que, embora a jurisprudência do STJ tenha inicialmente conferido uma interpretação mais estrita das hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, “as formas de cooperar evoluem e a eficiência veda que a escolha de meio contraproducente, custoso ou moroso seja praticado, sem razão plausível”. E concluiu, interpretando o artigo 267, I, do CPC, que “configura requisito para expedição de carta precatória inquiritória, atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais para a não realização do ato por videoconferência”.
Alguns meses atrás, no julgamento do AgInt no CC 207.333/SP, a 1ª Seção do STJ já havia decidido, por maioria, que, se for possível ao próprio juiz da causa produzir a prova pessoal, ainda que de modo telepresencial, e não houver prejuízo às partes, é possível ao juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória. Naquela ocasião, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do feito, reajustou o seu voto e aderiu ao voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, sob o fundamento de que “o Juízo estadual asseverou ser possível que as testemunhas compareçam ao fórum presencialmente para serem ouvidas de forma remota pelo Juízo Federal, uma vez que a comarca tem aparato tecnológico para tanto”.
Verifica-se, portanto, que há uma tendência de alteração da jurisprudência do STJ quanto à competência do juízo para a produção da prova pessoal nos casos em que for viável a utilização do meio tecnológico. Se confirmada, a mudança não só concretizará de forma mais adequada o devido processo, ao favorecer a participação direta e ativa das partes nos atos processuais, mas também proporcionará um ganho de eficiência na produção probatória, com redução significativa do tempo e dos custos envolvidos na tramitação das cartas precatórias.
[1] LOPES, Rodolfo. A prova pessoal na era das novas tecnologias: produção e valoração. Londrina: Editora Thoth, 2022, pp. 100-103.
[2] CC n. 17.344/SC, rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Terceira Seção, julgado em 11/9/1996, DJ 25/11/1996.
[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 334.
[4] LOPES, Rodolfo. Op. cit., p. 101.
[5] Idem, p. 97.
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