Pesquisar
Opinião

Lei Complementar 219 promove diálogo entre legislação e tribunais

A Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei nº 9.504/1997, entre outras providências, padronizou prazos de inelegibilidade, redefiniu critérios ligados à improbidade administrativa e instituiu o requerimento de declaração de elegibilidade (RDE).

Spacca

Spacca

A inovação precisa ser colocada no contexto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que constantemente enfrentam as tensões entre moralidade administrativa, estabilidade das decisões e direito de participação política.

A Lei das Inelegibilidades tinha prazos oscilantes. A nova norma fixou a contagem do período de inelegibilidade em oito anos, para hipóteses como perda de mandato, condenações criminais, renúncia em contexto de processo disciplinar e atos dolosos de improbidade administrativa que importem lesão ao erário e enriquecimento ilícito. O marco inicial passou a ser a decisão, a condenação colegiada ou o cumprimento da pena, em situações delimitadas.

Parte do Projeto de Lei 192/2023 [1], do qual a LC 219/2025 derivou, foi vetada pelo presidente da República, por violação à isonomia e à segurança jurídica. Houve veto à nova redação da alínea “d” do inciso I do artigo 1º, que fixava o início da contagem da inelegibilidade a partir da data da eleição. Haveria tratamento desigual: candidatos condenados logo após o pleito cumpririam integralmente os oito anos, enquanto aqueles julgados anos depois poderiam cumprir período menor ou nenhum.

Outra modificação foi a previsão do teto de 12 anos em casos de acumulação de condenações que gerem inelegibilidade. Anteriormente, havia a possibilidade do somatório ilimitado de penas. A nova lei fez a consignação de um limite, equivalente a três ciclos eleitorais completos [2].

Outro eixo da reforma envolve a improbidade administrativa. A LC 219/2025 alinhou o regime eleitoral à Lei 14.230/2021, para exigir dolo específico para que atos de improbidade importem em inelegibilidade.

Essa modificação conversa com o Tema 1.199 da repercussão geral do STF (ARE 843.989). Nele, decidiu-se que a tipificação da improbidade requer a demonstração do elemento subjetivo (dolo) e que a revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado [3].

O STF compreendeu que a retroatividade benéfica não pode prevalecer sobre a proteção da moralidade administrativa, quando já consolidada a coisa julgada.

Spacca

Spacca

Contudo, isso não parece absolutamente definido. Ao julgar a Reclamação 71.034/SP [4], a Corte Suprema afirmou, ainda que de passagem, que, segundo o Tema 1.199, não se exige dolo específico em todas as hipóteses de improbidade administrativa. Bastaria o dolo genérico em certos contextos.

Por outro lado, há julgamentos recentes, como o do ARE 1.543.951 [5], no qual o STF entendeu que é possível aplicar retroativamente as regras da Lei 14.230/2021, para processos ainda em curso, nos quais a configuração de improbidade administrativa demande dolo específico, pois insuficiente o dolo genérico ou a culpa.

A Justiça Eleitoral já acolheu essa última compreensão. No RO-El 060093654/2023, o TSE reconheceu que a Lei 14.230/2021 exige demonstração do dolo qualificado na situação de impedimento eleitoral passivo prevista na alínea “g” [6].

Outros vetos e alterações relevantes

Existem outros vetos importantes: a supressão dos §§ 4º-F, 6º e 9º, bem como do artigo 26-E, porque determinavam a aplicação imediata e retroativa das novas regras a processos em curso e a casos já transitados em julgado.

Esses vetos se apoiam no mesmo Tema 1.199 do STF, que privilegiou a probidade e a estabilidade dos julgamentos em desfavor da retroatividade benéfica. Para a Presidência da República, permitir que normas mais brandas alcançassem situações já decididas violaria a coisa julgada e, portanto, a segurança jurídica.

Essa interpretação não é imune a polêmicas. Converge, apenas em parte, com o posicionamento do Supremo, pois o óbice à retroação a processos em curso não parece ser sustentável com base no próprio entendimento do STF. A Tese 3 do Tema 1.199 admite a retroação da exigência de dolo específico para alcance de processos ainda em curso.

O legislador também alterou regras de desincompatibilização e fixou prazos claros: três meses para servidores públicos em geral e seis meses para membros do Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais [7]. Essa padronização facilita a aplicação da regra e reduz assimetrias que antes causavam confusão. A obrigatoriedade de retorno imediato ao cargo, caso a candidatura não se confirme, evitará abusos nas licenças.

Uma outra alteração relevante é a previsão de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade no momento do registro, com a admissão da consideração de fatos supervenientes até a diplomação.

A jurisprudência do TSE viabilizava o restabelecimento do “jus honorum” até a diplomação. No REspEl 06001683620206060111 [8], no dia da diplomação, a candidata alcançou uma liminar que afastava a incapacidade eleitoral passiva e validou a sua eleição.

Mas essa diretriz não se manteve estável. No julgamento do AgR-REspEl 060015285, o TSE não aceitou que um fato posterior ao pleito, mas anterior à diplomação, afastasse a inelegibilidade [9]. Assim o fez com esteio no julgamento da ADI 7.197/DF [10], no qual o STF assinalou que as alterações fáticas ou jurídicas que afastam a inelegibilidade devem ocorrer até as eleições.

Assim, a regra agora constante do artigo 26-D da LC 64/90 [11], que fixa a diplomação como o termo final para reconhecimento da causa de afastamento ou extinção da inelegibilidade, é um provável ponto de atrito com a jurisprudência do STF, embora represente um retorno ao que o TSE já entendeu.

Por fim, a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) é uma inovação a ser testada. Ele permite que o pré-candidato ou partido peça, a qualquer tempo, declaração da Justiça Eleitoral sobre eventual inelegibilidade, com possibilidade de impugnação em cinco dias por partidos atuantes na circunscrição. Esse mecanismo promete maior segurança, mas também pode intensificar a judicialização, com deslocamento para fases anteriores de litígios que antes se concentravam no registro. A medida será avaliada na prática e seu impacto dependerá da postura da Justiça Eleitoral na filtragem desses pedidos.

A LC 219/2025 nasceu em meio a tensões inevitáveis. Aproxima-se em parte da jurisprudência, ao exigir dolo específico na improbidade. No entanto, também cria choques, como a fixação da diplomação como marco final para inelegibilidades, ou o limite de 12 anos para o acúmulo de sanções. É natural que não agrade a todos: para uns, enfraquece a moralidade [12]; para outros, reforça a segurança jurídica. Seus efeitos reais só aparecerão nas eleições, quando disputas concretas expuserem suas virtudes e falhas.

 


[1] Para uma análise do PLP 192/2023, ver o artigo de Bruna Nubiato, “Lei da Ficha Limpa e o PLP 192/2023: como equalizar moralidade eleitoral e segurança jurídica.” Aqui.

[2] A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) representou um endurecimento significativo das regras de inelegibilidade previstas na LC 64/90. A LC 219/2025, ao unificar prazos e criar um teto de 12 anos, pode ser interpretada como um abrandamento ou flexibilização do espírito da Ficha Limpa. Ela, todavia, jamais foi uma unanimidade. Há muitas críticas a excessos dessa legislação. Por todos, ver o artigo de Marcelo Peregrino Ferreira, A vaca, o bêbado e os amantes: “15 anos da ficha limpa e nem sinal do omelete”. Aqui.

[3] ARE 843.989, Repercussão Geral – Mérito (Tema 1.199), Tribunal Pleno, relator min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/08/2022, publicação em 12/12/2022.

[4] Rcl 71.034 MC-Ref, 1ª Turma, relator min. Flávio Dino, redator do acórdão min. Cristiano Zanin, julgamento em 23/09/2024, publicação em 11/10/2024.

[5] ARE 1543951 AgR, Segunda Turma, relator min. Edson Fachin, Redator do acórdão: Min. André Mendonça, julgamento em 15/09/2025, publicação em 25/9/2025.

[6] RO-Elnº060093654, relatora min. Cármen Lúcia, julgamento em 2/9/2023, publicação em 27/02/2023.

[7] Naturalmente, a desincompatibilização de membros do MP tem caráter definitivo (CF, art. 128, § 5º, II), de exoneração, assim também o de juízes (CF, art. 95, p. u., III), cuja referência a lei omitiu, mas o tratamento isonômico das carreiras fatalmente imporá.

[8] REspEl 06001683620206060111, relator min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 9/3/2021, publicação em 16/4/2021.

[9] AgR-REspEl 060015285, relator min. André Mendonça, julgamento em 1/7/2025, publicação em 7/8/2025.

[10] ADI 7.197/DF, Plenário, relatora min. Cármen Lúcia, julgamento em 27/11/2023, publicação em 7/12/2023.

[11] “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.”

[12] Essa foi a crítica do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Aqui. É também a de Rodrigo López Zilio em “O PL 192 e a ‘Velhinha de Taubaté’”. Disponível aqui.

José Rollemberg Leite Neto

é sócio de Eduardo Ferrão Advogados Associados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.