Na matéria ambiental são observados três modelos ético-jurídicos básicos: o “antropocentrismo puro”, o “antropocentrismo mitigado” e “ecocentrismo” (ou biocentrismo) [1]. Entendemos a esfera digital também como “ambiente”, “não natural” e não exclusivamente humano (com máquinas, programas, processos, energia, dispositivos, arquiteturas, poluições das mais diversas espécies etc.). Por isso nesse ensaio, propomos sua identificação paralela aos demais modelos já consagrados na doutrina ecológica.
Não se trata de inovação sem sentido. Toda classificação deve estar fundamentada para possibilitar novos caminhos hermenêuticos, já que demonstrados elementos, características e princípios se pode melhor visualizar o modelo proposto perante a ‘ordem de valores’ no interior e exterior do sistema jurídico. Não sem razão o alerta científico: “interpretar é hierarquizar“.[2]
Passemos aos três modelos científicos e “filosóficos” já conhecidos para, posteriormente, apresentarmos nossa proposição.
Em primeiro, o “antropocentrismo puro” no qual o “homem” torna-se o centro onde gravitam, sem a mesma importância, os demais seres. Parte-se da noção de superioridade e domínio, na qual outras formas de vida ou interesses humanitariamente reconhecidos não têm a mesma relevância. Sob o ponto de vista das relações entre sistemas biológicos e vivos nada mais tão egoístico, já que sustenta a exploração de recursos naturais para crescimento econômico.
Neste ponto, muito embora a Constituição não tenha adotado a configuração textual de “sujeito de direitos” aos ecossistemas, inicialmente indicando finalidade de satisfação humana (situando-o “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações)”, ao mesmo tempo garantiu sua proteção não apenas contra os danos, mas contra os riscos (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade).
Ora, se o Direito “não se interpreta em tiras“, o correto é dotar o meio ambiente com interpretação mais adequada para tutela, qual seja, aquela que busca harmonia entre pessoa e outras formas de vida [3].
Observe que o “antropocentrismo puro” é segregador, individualista e proprietário, portanto tende mais ao globalismo, ao excesso de riscos, fulminando pretensões das minorias, especialmente relativas aos povos originários embrionários e gerados nos ecossistemas (e geralmente invisibilizados e subalternos).[4] Evidente que medidas restritivas desse modelo aos poucos foram desencadeadas, proporcionando maior proteção ambiental, com vistas à proporcionalidade e à vedação da proteção ambiental insuficiente [5].
Neste sentido, é possível reconhecer o “antropocentrismo mitigado ou reformado” que coloca em pauta as urgências e ao mesmo tempo a tutela ao meio ambiente, isso porque “que ora se curva perante as gerações futuras (= antropocentrismo intergeracional), ora incorpora um sentimento de bondade no relacionamento com os animais, principalmente os domésticos (= antropocentrismo do bem-estar dos animais)” [6].
Verificação à parte, entretanto, leva à consideração que admitindo “as escolhas justas, em favor da natureza, somente podem ser aquelas que consideram, em uma comunidade de justiça, o valor da vida humana e o valor da vida não-humana” [7]. Eis a abertura para o “outro”.

No “ecocentrismo” há o desprendimento às análises kantiana e cartesiana de que o “homem” seja o “único” centro do mundo, para acolher outras formas de vida. Portanto, o egoísmo humano, por essa corrente, abre espaço à solidariedade, ao respeito pelo ambiente não humano, à responsabilidade com as futuras gerações, dando-se ênfase clara à justiça ecológica [8].
Essa observação permite reconhecer a natureza, as biodiversidades, a vida não-humana como providas de notória dignidade. Não à toa o esforço em se avançar para a “dignidade da criatura” (conforme reforma da Constituição Suíça). Ou outras formas de constitucionalismo ecológico como no caso do Equador com o capítulo Pacha Mama, reservado à vida da natureza que detém o direito à existência e manutenção. Esses são os desafios da “Terra Ética” que buscam vedar a “objetificação” ou “coisificação” também às vidas não humanas [9].
Ao vislumbrarmos em outras formas de vida, especialmente os animais, sofrimentos, necessidades, dependências, busca pelo bem-estar, liberdade do controle humano, inserimos outra ética em nossas existências, possibilitando um planeta mais justo e não exclusivamente humano, porém ainda “orgânico” ou “substancial” [10].
Menos humano, mais máquina
O “digitocentrismo“, por sua vez, encontra nas referências acima pontos de convergência, sem prejuízo de outros elementos próprios e independentes absolutamente divergentes. Entretanto, é possível desde já indicar certa visualização que caminha em parelha: enquanto o “antropocentrismo puro” está fortemente caracterizado pela riqueza, exploração da propriedade e extrativismo; o “ecocentrismo” adequado ao reconhecimento da importância de outras vidas; o “digitocentrismo” se faz envolto pelo abstrato, pelo imaterial, pelas plataformas e pelo informacional mediante máquinas comunicacionais.
Menos humano (mais máquina). Menos vida (mais artificialidade). Menos comunidade (mais virtualidade). À guisa desta observação, pode-se desnudar que cada um desses modelos conforme sua característica mais intensa: “antropocentrismo puro” (paradigma do ter); “ecocentrismo” (paradigma do ser) e “digitocentrismo” (paradigma do acessar) [11].
Trata-se de “locus” imaterial caracterizado pela “tecnocracia”, que apesar de “poder” não detém bases de legitimidade democrática, ou como leciona a densa doutrina: “o governo da sociedade inteira por técnicos, entendendo-se como tais os técnicos de produção […] já o humanismo implica um compromisso em reconhecer o valor do homem e a tentativa em compreendê-lo, como já foi dito, no seu mundo feito de natureza e história” [12].
Digitocentrismo alicerçado num “nubessistema” [13] e baseado em estrutura disruptiva quantificadora e “objetificante”: a “datificação” [14] dos processos sistêmicos e, sobretudo, das pessoas, seguida da algoritimização dos conteúdos plataformizados para as automáticas tomadas de decisões. Corolário disso, nos termos da presente pesquisa é o espaço para o “transhumano” e ao mesmo tempo da alienação digital, os outros dois pontos que se interconectam com esse modelo.
Observe que no “digitocentrismo” o advento de internet, que se deu no mercado em 1994, é elementar, mas não se situa como ponto principal. A internet trouxe novas possibilidades de comunicação baseada na “despersonificação”, “desterritorialização” e “desmaterialização” [15], contudo a partir do “big data” as transformações se tornaram ainda mais incisivas na vida humana. Pode-se dizer que o “digital” é marcadamente disruptivo, fortemente metamorfoseante e obviamente destruidor-criador.
Cabe gizar que o digital modifica a essência do que era analógico e tradicional e nesse ponto é capaz em demonstrar a ausência de fôlego do direito na capacidade de compreensão, regulação e decisão. Enfim, intensifica a modificação das esferas públicas, estimulando as instituições voltarem-se ao direito privado para temas sensíveis como os direitos fundamentais (direito administrativo privado) [16]; repagina o conceito de trabalho na passagem de empregabilidade para exercício autônomo virtual (platforms work, crowdfounding, crow Employment-gig economy, on-demand economy, sharing economy) [17]; desloca a posição jurídica do consumidor como coadjuvante dos contratos simbióticos de produto-serviço [18], situando-o também numa simbiose: prosumidor [19] e, portanto, buscando o “compartilhamento” de responsabilidades.
Internet das coisas; impressão 3D; cidades inteligentes; carros autônomos; inteligência artificial generativa; robótica, plataformas e-commerce, nanotecnologia, biotecnologia; realidade virtual e jogos eletrônicos; educação e terceirização da memória; o valor do clique nas redes sociais; criptografia e blockchain; smarts contracts; dinheiro on line e criptomoedas; cibersegurança e computação quântica, entre outras inovações abrindo espaços para conquistas e ao mesmo tempo os desafios.
Assim, o digitocentrismo é perfilhado pela: (1) institucionalidade, eis que mediador de linguagens (comunicação) e realidade técnica [20]; (2) ontologia híbrida, agregando modos de existência técnica, social e simbólica [21]; (3) prioridade prática, já que os planejamentos são projetados primeiramente no modelo digital para posterior encampação física (digital first) [22]; e (4) economia de dados: focalização em coleta, processamento e monetização de dados como recurso central.
Em termos comparativos com os demais modelos, arrisca-se no quadro abaixo:
| Classificação | Antropocentrismo | Ecocentrismo | Digitocentrismo |
| Regulação | Normas jurídicas humanas voltadas ao interesse do ‘homem’ | Normas jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente e dos ecossistemas | Poucas normas jurídicas, essencialmente voltadas à proteção de dados |
| Tipo de Interpretação | Centrada no humano; prevalência dos interesses e direitos individuais | Centrada no coletivo e no equilíbrio ecológico | Centrada na interação homem-máquina e nas consequências digitais |
| Tipo de Espaço | Físico e social; sociedade como referência | Natural; ecossistemas e biosfera | Espaço virtual; redes, plataformas digitais |
| Tipo de Pessoa | ‘Homem’ como sujeito principal de direitos e deveres | “Pessoa” como parte do ecossistema; interdependência | ‘Corpo eletrônico’ avatar digital; identidade híbrida (física-digital) |
| Tipo de Filosofia | Humanismo; valorização do indivíduo e da razão humana | Ambientalismo; valorização da natureza e do equilíbrio ecológico | Tecnocentrismo; valorização da tecnologia e da conectividade |
[1] Ver por todos: BENJAMIN. Antonio Herman. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Nomos, Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, v. 31, n. 1, jan.-jun. 2011.
[2] DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 159.
[3] GUHA, Ramachandra. Social ecology. Oxford: Oxford University Press, 1998.
[4] Barreira, Luciana; Pompeu, Gina; Fensterseifer, Tiago. Entre Gaia e Medeia, Têmis precisa ouvir Omama: análise dialógica sobre direitos ecológicos da Floresta Amazônica e dos povos indígenas. Revista de Direito Ambiental. vol. 110. ano 28. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 39-70.
[5] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza: biocentrismo? Direito e Desenvolvimento,
João Pessoa, v. 8, n. 2, p. 128-142, 2017.
[6] BENJAMIN. Antonio Herman. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Nomos, Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, v. 31, n. 1, jan.-jun. 2011.
[7] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Transdisciplinaridade do Direito Ambiental em um mundo em transformação. Revista de Direito Ambiental. v. 100. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 99 – 126.
[8] Fagundez, Gabrielle Tabares; Albuquerque, Letícia. Por que a justiça climática precisa dos direitos dos animais? Revista de Direito Ambiental. v. 113. São Paulo: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2024, p. 271-295.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 62.
[10] SUSTEIN, Cass R. Sunstein; Nussbaum, Martha C. (eds.). Animal Rights: Current Debates and New Directions. Oxford University Press, 2005.
[11] BALLELL, Teresa Rodriguez de las Heras. El régimen jurídico de los mercados electrónicos cerrados (e-marketplaces). Madrid: Marcial Pons, 2006. p. 25
[12] DOTTI, René Ariel. A proteção da vida privada e a liberdade de informação. In: Doutrinas essenciais de direitos humanos. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 983-993.
[13] MARQUES, Claudia Lima; Fernando Rodrigues. A verticalidade digital e o direito de equiparação: pelo fim da estagnação legislativa na proteção dos consumidores digitais. In: Comério eletrônico e proteção digital do consumidor: o PL 3514/2015 e os desafios na atualização do CDC. Antônio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Fernando Rodrigues Martins (coord.) Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2024. Como escrevemos sobre o nubessistema, aquele relativo ao imaterial, às nuvens: “As ‘nuvens’ (des)conceitualizam a noção do espaço (tamanho, limite, localização).
[14] MARTINS, Fernando Rodrigues; MARTINS, Guilherme Magalhães; NOGUEIRA, Marco Aurélio. Pós – colonialismo digital e justiça descolonial: desidentidade, datificação, alienação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 152, p. 177-193.
[15] MARQUES, Claudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[16] ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o Direito Privado. Contributo para o estudo da actividade de Direito Privado da Administração Pública, 2.ª reimpressão, Almedina, Lisboa, 2009;
[17] Rocha, Cláudio Iannotti da; Eisenlohr, Ana Luísa Acurcio Santos. Direito do Trabalho Verde e Direito Climático: uma necessidade atual e global. Revista dos Tribunais. vol. 1050. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 275-297.
[18] MARQUES, Claudia Lima. A evolução do contrato de prestação de serviço digital e a necessidade de proteção do consumidor: para lá do comércio eletrônico. Revista de Direito do Consumidor. v. 155. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 101-135.
[19] SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2019.
[20] VESTING, Thomas. Gentleman, gestor, Homo Digitalis: a transformação da subjetividade jurídica na modernidade. Trad. Ricardo Campos e Gercélia Mendes. São Paulo: Editora contracorrente, 2022, p. 22. Na interessante observação de que o direito formal necessita de instituições (línguas, meios de comunicação, escrita etc.) para pôr em marcha as práticas sociais.
[21] Faulkner, Philip, Runde, Jochen. Theorizing the Digital Object. MIS Quarterly, vol. 43, no. 4, pp. 1279–302. JSTOR, https://www.jstor.org/stable/26848104. 2019. Com acesso em 30-09-2025.
[22] Baskerville, Richard; Myers, Michael David; Yoo, Youngjin. Digital First: The Ontological Reversal and New Challenges for SI Research. MIS Quarterly, 44, 2, 509-523. DOI: 10.25300/MISQ/2020/14418. 2020.
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