A relação do Supremo Tribunal Federal com o Tribunal do Júri, dada a história recente da Corte no julgamento de matérias relacionadas ao instituto, notadamente na fixação dos Temas nº 1.068 e 1.087, é preocupante sob o espectro de um processo penal norteado por premissas constitucionais e merece especial debate.

Denunciando as ilegalidades da tese fixada, tive a oportunidade de escrever artigo acerca do Tema 1.087/STF no ano passado [1]. Entretanto, o foco deste texto de opinião será a análise objetiva, que não busca exaurir a discussão acerca de uma questão de tamanha complexidade, acerca do Tema 1.068/STF [2], que trata da execução provisória da pena e do artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP.
Incluído no CPP pela Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), dispositivo supracitado determinava, no âmbito do rito do Tribunal do Júri, a execução provisória (antecipada) da pena em casos de condenação igual ou superior a 15 anos. Logo, por meio do RE 1.235.340, o debate no que tange a constitucionalidade da norma chega ao STF.
A Suprema Corte, por sua vez, vai além do equívoco do legislador e, na fixação do Tema 1.068, decide que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Erros na lei e no STF
Isto posto, são variadas as razões que demonstram o equívoco inicial do legislador, bem como o equívoco do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro ponto é a violação direta da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição) uma vez que aplica prisão-pena ao indivíduo condenado sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal, que é passível de diversos recursos.
Não se olvida que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC’s 43, 44 e 54 [3] em 2019, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do CPP e a impossibilidade de execução provisória da pena após condenação em segunda grau, o que gerou discussões atuais acerca da coerência da Suprema Corte brasileira.
Mais do que isso, a decisão do conselho de sentença, para além de configurar uma decisão de primeiro grau, pode ser reformada pela via recursal, seja pela ocorrência de nulidade processual ou por contrariedade manifesta as evidências dos autos (artigo 593, inc. III, alíneas a e d). Ou seja, a soberania não é absoluta, o que torna temerária a adoção de uma providência inconstitucional com base neste princípio.
Ainda, é consabido que a sistemática da íntima convicção dos jurados, que impõe a “responsabilidade pela avaliação das provas, dando a ele a liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência” [4], desvincula o conselho de sentença da valoração técnica das provas e da motivação jurídica em suas decisões, o que ocasiona a execução antecipada de forma acrítica.
Sob ângulo diverso, com muita razão, defende o professor Aury Lopes Jr. [5] que “tanto a instituição do júri quanto a soberania dos jurados estão inseridas no rol de direitos e garantias individuais, não podendo servir de argumento para o sacrifício da liberdade do próprio réu”.
Vale relembrar, ainda, que a redação do próprio artigo 313, §2º, do CPP, prevê que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”, reforçando a existência de um arcabouço jurídico rígido que vai de encontro ao Tema 1.068/STF e ao dispositivo legal.
Exemplos práticos no STF
Exposta problemática da tese, vamos aos desdobramentos em dois casos práticos recentes julgados no Supremo Tribunal Federal.
O primeiro deles é o julgamento da Rcl 74.118 [6]. Autorizou-se, por unanimidade, a execução provisória da pena imposta em caso de absolvição no crime doloso contra a vida (artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, CP) e condenação pelo crime conexo (artigo 217 do CP) sob o fundamento de que a partir do momento em que foi fixada a competência do júri para julgar o caso, não importa o crime pelo qual se deu a condenação.
O segundo é o julgamento da Rcl 83.812 [7]. Impediu-se, neste caso, a execução antecipada da pena após a desclassificação da conduta pelo Conselho de Sentença para homicídio culposo sob o fundamento de que a execução provisória é conferida apenas às condenações advindas do júri, não do juiz presidente.
Ambos os julgados demonstram que o ponto central da ratio decidendi é a competência. Se o júri decidiu, aplica-se o precedente obrigatório. Se a competência fora deslocada ao juízo, não se aplica.
Por derradeiro, não se pode esquecer que ao júri compete o julgamento de demandas extremamente delicadas, complexas, sérias e muitas vezes trágicas, que demandam resposta. Todavia, dizer que o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP é inconstitucional não é inviabilizar a prisão nos casos nos quais a gravidade concreta dos fatos a recomende.
Prisão cautelar
A prisão cautelar como a conhecemos, prevista nos artigos 311 e seguintes do CPP, segue caracterizando o instrumento correto por meio do qual se compatibiliza a prisão, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, com a presunção de inocência, prevendo a prisão processual somente nestes casos excepcionais, e não como regra.
Portanto, muito embora seja recente a fixação do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal e não exista qualquer sinal de uma possível revisão do precedente, não há como enxergar, sob as lentes da Constituição, qualquer validade na tese ou no texto legal, que em tempos de um debate jurídico mais profundo não deveriam subsistir.
Para finalizar, um questionamento.
O professor Lenio Streck, no âmbito de sua sustentação oral no julgamento conjunto das ADC’s 43, 44 e 54 [8], na tribuna do plenário do Supremo Tribunal Federal, questiona: “Mas se o artigo 283 (do CPP) espelha a Constituição, seria a Constituição inconstitucional?.”
Utilizando de seu raciocínio e o parafraseando: se o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP viola frontalmente a Constituição (artigo 5º, inciso LVII) e o artigo 283 do CPP, que o próprio Supremo considerou a espelhar fielmente, como pode ser o dispositivo considerado constitucional?
[1] BELENS, Guilherme Vieira. A Irrecorribilidade dos Veredictos Absolutórios do Tribunal do Júri Fundados na Resposta Positiva ao Quesito Genérico. In: MARCOLLA, Fernanda Analú; MEDEIROS, Giovane Fernando; e STOLL, Sabrina Lehnen. Direito e sociedade: reflexões teóricas e práticas – 1.ed. – Curitiba-PR: Editora Bagai, 2024, 207p.
[2] Tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (RE nº 1.253.340, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. em 12/09/2024).
[3] ADCs 43, 44 e 54, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 07/11/2019.
Ementa: PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
[4] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Barueri [SP]: Grupo GEN, 2021.
[5] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 1.042.
[6] STF, Rcl 74.118, Rel Ministra Cármen Lúcia, j. 17/12/2024.
[7] STF, Rcl 83.812, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 04/09/2025.
[8] Íntegra da sustentação oral disponível no Youtube por meio deste endereço.
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