Pesquisar
Opinião

Reclamação trabalhista, limite do pedido e requisito da inicial

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 79.034, cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no ponto que trata da limitação da condenação ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante nº 10.

CNJ

CNJ

O ministro relator entendeu que o TST teria afastado a aplicação do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, sustentando que, ainda que “não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário”.

Essa decisão, porém, é merecedora de crítica, dado que fruto de equívocos que, aliás, repetem-se na jurisprudência e doutrina trabalhistas, que confundem requisito da inicial com valor do pedido.

Na forma do §1º do artigo 840 da CLT, cabe ao autor, na peça inicial, indicar o pedido de forma certa e determinada, “com indicação de seu valor”. Contudo, deve ser lembrado que a indicação do valor do pedido/causa é um mero requisito da inicial. E esse requisito (valor indicado), a princípio, não tem por objetivo limitar o pedido e a condenação, ainda que possa servir a este fim.

Na realidade, a indicação do valor do pedido tem por objetivo estabelecer a base de cálculos da eventual taxa judiciária devida para a demanda da prestação do serviço judiciário, bem como, em alguns casos, a definição do procedimento judicial a ser adotado, a exemplo das demandas submetidas aos Juizados Especiais (dado o valor da causa) e ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, e, ainda, em outros casos, para servir de base de cálculos para fixação dos honorários advocatícios.

Ou seja, o valor do pedido/causa indicado na inicial, enquanto requisito da petição, serve de base de cálculos do tributo, serve de definição do procedimento judicial a ser adotado e serve de base de cálculos dos honorários advocatícios. Ele não visa limitar o pedido em si, tanto que, mesmo diante de pedido sem conteúdo econômico, cabe indicar o valor da causa/pedido (artigo 291 do CPC). E, por óbvio, quando diante de pedido sem conteúdo econômico, descabe limitar a condenação ao valor econômico indicado na inicial. Isso sem falar que existem pedidos de valor indefinido (exemplo: parcelas vincendas por prazo indeterminado), mas que, mesmo assim, cabe arbitrar na inicial o valor do pedido (artigo 292 do CPC).

Logo, quando se decide que descabe limitar a condenação ao valor do pedido da inicial não se está violando o §1º do artigo 840 da CLT, nem negando sua vigência. Isso porque esse dispositivo não estabelece que o juiz não pode condenar além do valor do pedido indicado na inicial. Basta a simples leitura do dispositivo: “§1°. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

Spacca

Spacca

Essa regra da CLT apenas indica os requisitos da inicial, que seriam: 1) designação do juízo, 2) a qualificação das partes, 3) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, 4) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, 5) a data e 6) a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Contudo, a decisão que não observa o limite do valor do pedido indicado na inicial viola o disposto no artigo 492 do CPC, que dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Existe, pois, de fato, regra dispondo que o juiz não pode condenar a parte em quantia superior ao que foi demandado. Veda-se a condenação ultra petita. Mas a regra limitadora não é a do artigo 840, § 1º da CLT.

Ressalvas

A questão, então, volta-se a definir se o valor indicado na inicial limita ou não a condenação. Ou seja, quando diante do caso concreto, cabe verificar se o valor indicado na inicial é a quantidade demandada pelo autor ou o valor foi indicado apenas para preencher o requisito da peça inicial (quando se estima ou arbitra o valor).

Logo, tudo depende da apreciação de como formulado o pedido, cabendo ao juiz, se for o caso, mandar emendar a inicial, seja para sanar eventual dúvida quanto aos termos do pedido (limitador ou estimativo), seja para, se for o caso, mandar indicar a quantidade que demanda de forma limitadora à condenação.

Mas aqui algumas ressalvas devem ser feitas.

A primeira ressalva a se fazer é que a regra da CLT, por óbvio, não impõe qualquer limite às condenações nas quais o pedido não tem conteúdo econômico, cabendo ao autor apenas arbitrar um valor para estes pedidos.

Também se exclui qualquer eventual limitação à condenação quando o pedido pode ser genérico, cabendo ao autor, na inicial, apenas arbitrar o valor da causa/pedido (§ 1º do artigo 324 do CPC), incluindo-se nesta categoria as parcelas vincendas (inciso II do § 1º do artigo 324 do CPC).

Ressalte-se, porém, que não é genérico o pedido quando ele dependa do acesso a informações a documentos. Isso porque, neste caso, basta o autor indicar o valor que entende devido, mesmo sem ter acesso ao documento, ou requerer a exibição antecipada do documento/prova para que possa quantificar o pedido. Essa situação, pois, não se encontra enquadrada no hipótese do inciso III do § 1º do artigo 324 do CPC (“quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”). Isso porque a hipótese de a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu se refere às situações nas quais a definição da prestação devida depende de um agir futuro do réu, o que difere das situações nas quais o valor da prestação já está definida por atos e fatos passados, dependendo apenas do documento/informação para se provar ou quantificar a quantia devida.

Nessa ressalva de pedido genérico se insere a ação coletiva. Ou seja, cabe excluir qualquer eventual limitação quando se trata de ação coletiva, já que o pedido é genérico, atraindo uma condenação também genérica.

Da mesma forma, descabe incluir no limite do pedido inicial os acréscimos decorrentes de correção monetária e juros, além de outros eventuais encargos, sanções e indenizações (por litigância de má-fé, etc.), cujos fatos geradores ocorrem após o ajuizamento da demanda.

A lei exige a indicação do valor demandado devidamente corrigido monetariamente e com incidência dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (artigo 292, inciso I, do CPC). Já em relação a encargos, sanções e outras parcelas devidas após o ajuizamento da demanda, descabe considerar o valor indicado na inicial como sendo limitador da condenação. E, se for o caso de formular pedido cujo fato gerador seja posterior ao da inicial, cabe apenas indicar o valor estimado para fins de preenchimento do requisito da inicial. É o exemplo da multa prevista no artigo 467 da CLT, que tem como fato gerador a não quitação das verbas rescisórias incontroversas na audiência.

Igualmente, inexiste qualquer limitação quando se trata de pedidos implícitos, cuja condenação independem de expresso pedido, inclusive as parcelas vincendas, a conversão no pagamento da indenização pela conversão da obrigação de fazer, de não fazer e de dar coisa diversa de dinheiro e o FGTS (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), salvo se formulado na inicial com limitação do valor.

Por fim, em relação ao pedido de dano moral, estético e existencial, cabe excluir também qualquer limitação, dado que o entendimento dominante é de que o pedido respectivo é meramente sugestivo (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.837.386, julgado em 16/8/2022).

Ou seja, em qualquer hipótese descabe limitar a condenação ao valor indicado na inicial quando se trata de 1) pedido sem conteúdo econômico; 2) pedido genérico, inclusive o formulado em ação coletiva; 3) acréscimos decorrentes da correção monetária, juros e outros encargos, sanções e indenizações cujos fatos geradores ocorrem após o ajuizamento da demanda; 4) pedidos implícitos, salvo se formulado na inicial com limitação do valor; e, 5) pedido de pagamento de indenização por danos imateriais, inclusive morais, estéticos e existenciais.

Excluídas essas exceções, e como já dito, o fato de existir a exigência da indicação do valor do pedido (mero requisito da inicial) não importa em concluir que a indicação do valor limita o pedido à quantia respectiva, impedindo a condenação em valor que ultrapassa o valor indicado na inicial.

Como dito acima, tudo depende de como for formulado o pedido, cabendo ao juiz, se for o caso, mandar emendar a inicial, seja para sanar eventual dúvida quanto aos termos do pedido (limitador ou estimativo), seja para mandar o autor indicar a quantidade que demanda de forma limitadora.

Assim, se a parte autora, na própria peça inicial, aponta que o valor do pedido é mera estimativa, arbitrada para preencher o requisito da inicial, das duas uma: ou o juiz tem como apto o pedido e não fica a condenação limitada ao valor indicado na inicial, ou, caso entenda que o pedido deve ser limitador, ao juiz cabe conceder prazo para o autor emendar a inicial de modo a apresentar o pedido de forma determinada, com indicação da quantia (máxima) demandada, ficando a condenação limitada a este valor.

O certo é que, diante de pedido estimativo, descabe ter que ele foi formulado no valor máximo para a condenação. No caso, ou se manda emendar a inicial, ou se tem o pedido como estimativo, em respeito, inclusive, à boa-fé objetiva e ao direito de ação e de defesa.

Considerações finais

Dessa forma, a indicação do valor do pedido de natureza pecuniária, observadas as exceções acima mencionadas, somente será limitadora da condenação quando assim requerido expressamente na inicial (ainda que depois de sua emenda) ou quando haja expressa disposição legal estabelecendo o limite da prestação/obrigação devida.

Assim, em conclusão, observa-se que a condenação em valor superior ao indicado na inicial não viola o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, já que este dispositivo apenas estabelece como requisito na inicial a indicação do valor do pedido. Já na forma do artigo 492 do CPC descabe ao juiz condenar em quantidade superior ao que for demandado pelo autor, vedando-se a condenação ultra petita.

Por fim, cabe acrescentar que, estando o processo em grau recursal, na análise do caso concreto, diante de pedido recursal de limitação da condenação tendo o autor feito pedido meramente estimativo, deve-se avaliar se é hipótese de determinar a emenda da inicial para que o autor apresente o pedido com indicação da quantia máxima demandada, retornando o processo à fase postulatória inicial, ou, em juízo de ponderação, observada a regra da duração razoável do pedido, superar essa questão, dado que ou já apontado o valor devido quando diante de sentença líquida ou diante da possibilidade de liquidação em grau recursal ou da possibilidade da quantificação em procedimento de liquidação, quando o autor, necessariamente, deve indicar o valor que entende como devido.

É certo, pois, que não se pode limitar ao valor indicado na inicial quando ele é meramente estimativo.

Edilton Meireles

é pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,doutor pela PUC/SP, desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, professor adjunto da Universidade Católica do Salvador (UCSal) e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBa).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.