O artigo 246 do Código de Processo Civil sofreu relevantes alterações com o advento da Lei nº 14.195, de 2021. Com a nova redação, o legislador determinou que a citação deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (§1º do artigo 246). Apenas na hipótese de ineficácia dessa modalidade é que se recorrerá aos meios tradicionais.
Para além das regras atinentes à citação, há também disposições específicas sobre a contagem dos prazos processuais. Uma vez citado, o réu poderá apresentar contestação, conforme disposto no artigo 335 do CPC. É nesse contexto que se define o termo inicial para o oferecimento da defesa:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O artigo 231 do CPC, por sua vez, regula a contagem dos prazos de forma geral:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
A questão crítica, contudo, reside na contagem do prazo processual nos casos de pluralidade de réus — o chamado litisconsórcio passivo.
Regulação da citação por meio eletrônico

A regra geral, estabelecida pelo §1º do artigo 231, determina que o dies a quo para contestar deve corresponder à última data de cumprimento da citação entre todos os réus, garantindo-lhes, assim, um prazo comum. Todavia, esse mesmo parágrafo omite referência ao inciso IX, justamente o que trata da citação por meio eletrônico.
Em outras palavras, o §1º do artigo 231 faz menção expressa apenas aos incisos I a VI — modalidades tradicionais de citação — e silencia quanto ao inciso IX, que regula a citação por meio eletrônico.
Surge, então, uma dúvida inescapável: teria o legislador se esquecido de atualizar o §1º ao incluir o inciso IX no caput? Ou estaria diante de uma opção deliberada e consciente?
A literalidade da lei parece apontar para a ausência de prazo comum no litisconsórcio passivo quando a citação ocorre por meio eletrônico. Nessa hipótese, cada réu teria seu prazo contado individualmente, nos termos do artigo 231, IX — ou seja, a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação eletrônica.
Assim, sendo distintas as datas de confirmação de recebimento, ter-se-iam também prazos diversos para a apresentação da contestação.
Paridade de armas
O problema, contudo, transcende a técnica da contagem dos prazos: alcança o princípio da paridade de armas.
A citação por meio eletrônico, ao possibilitar prazos individualizados, pode provocar desequilíbrio processual, impondo ônus desproporcional ao primeiro réu citado — que deverá apresentar sua defesa antes dos demais.
Em casos de litisconsórcio passivo com interesses conflitantes, tal disparidade é ainda mais sensível. O réu citado por último, ao apresentar sua contestação, terá a vantagem de analisar previamente os argumentos e estratégias do réu que o antecedeu.
Trata-se de uma vantagem processual injustificável, que compromete o equilíbrio das partes no processo e rompe com a igualdade de condições no litisconsórcio passivo.
Em suma, a omissão do inciso IX no §1º do artigo 231 não é apenas uma falha técnica, pois representa uma ameaça concreta ao devido processo legal e ao princípio da isonomia.
Necessária mudança legislativa
Dito isso, o ideal seria uma mudança legislativa para positivar o prazo comum de defesa também na citação por meio eletrônico. Porém, enquanto essa alteração não ocorre, é imprescindível adotar uma interpretação coerente do artigo 231, de modo a suprir a lacuna existente e preservar o equilíbrio entre os litisconsortes passivos.
Com efeito, sugere-se que o inciso IX seja lido em harmonia com o §1º do artigo 231, ampliando-se o alcance para abarcar também a hipótese de citação por meio eletrônico.
Assim, nos casos de pluralidade de réus, o prazo para contestar poderia ser iniciado a partir da juntada aos autos da última confirmação de recebimento da citação eletrônica, garantindo-se, desse modo, a unidade de prazo e a paridade de armas entre os demandados.
Ainda assim, o caminho mais seguro seria a positivação expressa dessa regra — ou de outra similar — que assegurasse o prazo comum de defesa nas citações por meio eletrônico, tal como já ocorre nas hipóteses de citação não eletrônica.
A ausência de tal previsão gera grande insegurança jurídica e discricionariedade indevida. Essa lacuna compromete a previsibilidade procedimental e afronta o princípio da isonomia processual, especialmente em litígios com defesas potencialmente conflitantes.
Em síntese, urge a necessidade de aperfeiçoamento legislativo para que o regime da citação por meio eletrônico assegure a mesma estabilidade e igualdade de tratamento já reconhecida aos meios tradicionais de citação, evitando, assim, o perigoso cenário de disparidade de armas entre réus no processo civil contemporâneo.
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