
A internacionalização dos grandes contratos no Brasil, em setores como infraestrutura, energia, saneamento, mobilidade urbana e óleo e gás, trouxe também mecanismos de resolução de disputas cada vez mais alinhados aos padrões internacionais. Nesse contexto, duas recentes decisões do Technology and Construction Court (TCC), do Reino Unido, oferecem parâmetros úteis para calibrar expectativas quanto à execução de adjudicações e ao peso da prova técnica diante da alocação contratual de riscos, pontos que afetam diretamente a redação de cláusulas e a gestão de projetos no Brasil.
Tribunal que define tendências: por que o TCC é referência em infraestrutura?
O TCC é uma divisão especializada da High Court of Justice da Inglaterra e País de Gales voltada a litígios complexos de construção, engenharia, tecnologia e infraestrutura. Reconhecido internacionalmente por sua expertise técnica, o tribunal exerce forte influência sobre práticas contratuais globais, sobretudo em contratos estruturados segundo Fidic, NEC e JCT. Suas decisões são amplamente citadas em arbitragens internacionais e servem de referência para a interpretação de cláusulas relativas a adjudicação, variações, prorrogação de prazos e alocação de riscos. Entre elas, duas decisões de agosto de 2025 merecem atenção especial.
Clegg Food Projects Ltd v Prestige Car Direct Properties Ltd (19/8/2025)
O TCC confirmou a execução da decisão de um adjudicador que concedeu mais de £ 540 mil ao empreiteiro, Clegg, no âmbito de um contrato JCT Design and Build para a construção de um centro de lazer e varejo. A disputa girava em torno da Payment Application 37, um pedido formal submetido por Clegg em 27 de agosto de 2024, para pagamento de obras executadas, incluindo oito variações já acordadas (as chamadas relevant changes), pleitos de prorrogação de prazo (EOTs) e custos associados. A contratante, Prestige, respondeu com um payment notice, mas atribuiu valor significativamente inferior ao solicitado, o que levou ao início de uma adjudicação.
O adjudicador foi incumbido de determinar a avaliação da Payment Application 37, o que exigia valorar as variações em disputa e os pleitos de prazo. Prestige contestou a decisão, alegando violação das regras do juízo natural, pois o adjudicador teria utilizado novas taxas e medições sem consultar as partes. O tribunal, porém, entendeu que o adjudicador atuou dentro da sua margem de discricionariedade, baseando-se em provas apresentadas por ambas as partes, e que eventuais desvios estavam dentro da faixa das valorações propostas ou até mais favoráveis à própria Prestige. Concluiu, assim, que não houve violação séria e concedeu julgamento sumário em favor de Clegg.
A mensagem foi clara: para afastar a execução de uma adjudicação, não bastam divergências marginais; é preciso comprovar violação séria das regras do juiz natural, com impacto real no resultado.
Azizi v Dama Construction Ltd (29/8/2025)
Neste caso, o TCC rejeitou o recurso do Sr. Azizi contra uma decisão do County Court relativa a danos estruturais em seu imóvel em Londres. Os danos ocorreram durante obras de escavação de subsolo realizadas pela Dama Construction Ltd nos terrenos vizinhos. O tribunal concluiu que a falha da parede lateral ao terreno contíguo foi causada pela recusa de Azizi em conceder acesso à Dama para realizar escavações ou aliviar a pressão lateral no rebaixamento de fundações. Embora o laudo pericial tenha criticado o projeto da Dama, o juiz entendeu que as partes haviam previsto a escavação no terreno contíguo e que a obstrução de Azizi foi a causa efetiva do colapso estrutural.

A decisão tem importantes repercussões em disputas de construção. Ela confirma que os juízes podem divergir da prova pericial quando o contexto contratual e os fatos assim justificarem. Também reforça a relevância jurídica das obrigações de acesso ao canteiro: negar acesso pode transferir a responsabilidade, mesmo quando existem falhas de projeto. Além disso, o tribunal esclareceu que falhas processuais, como o recebimento tardio de peças, não invalidam uma decisão, salvo se causarem violação substancial ao acesso à justiça. A decisão reafirma o princípio de que cooperação e clareza no planejamento de obras são essenciais para evitar litígios onerosos. A lição é direta para a prática brasileira: peritos informam, juízes decidem, e o contrato define a repartição de riscos.
Adjudicação no Reino Unido e dispute boards no Brasil
No direito inglês, a adjudicação é uma modalidade legal de resolução de conflitos, criada pelo Housing Grants, Construction and Regeneration Act 1996. Qualquer parte pode levar uma disputa ao adjudicador, que deve decidir em até 28 dias. A decisão é provisoriamente vinculante: cumpre-se agora, discute-se depois (pay now, argue later). A lei ainda autoriza o adjudicador a tomar a iniciativa na apuração de fatos e direito, reforçando o caráter executivo e pragmático do instituto.
No Brasil, não existe adjudicação prevista em lei, mas os dispute boards (DBs) exercem função análoga como uma instância decisória técnica. Hoje, estão previstos na Lei 14.133/2021 e já eram adotados em normas locais. A prática distingue três modelos: o dispute review board (DRB) que emite recomendações não vinculantes, o dispute adjudication board (DAB) que emite decisões vinculantes, e o combined dispute board (CDB), um modelo híbrido. Quando o contrato confere efeito vinculante às decisões dos DBs, elas devem ser cumpridas durante a execução contratual, eventualmente ficando a revisão para a arbitragem; uma lógica muito próxima ao pay now, argue later inglês.
A diferença estrutural é que, no Reino Unido, a adjudicação tem parâmetros legais uniformes, enquanto no Brasil a eficácia dos DBs depende do contrato e das regras institucionais escolhidas. Ainda assim, há convergência: projetos financiados por organismos multilaterais e investidores estrangeiros tendem a adotar cláusulas com decisões técnicas exequíveis de imediato até eventual revisão posterior em arbitragem, um modelo já validado pela prática arbitral brasileira.
Impactos para disputas no Brasil
Para contratantes e contratadas, as conclusões são inequívocas:
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Ao elaborar manifestações em instâncias decisórias técnicas, seja em procedimentos de adjudicação, seja em dispute boards, convém estruturar os argumentos de forma abrangente, sem presumir que o adjudicador adotará, de maneira automática, a metodologia proposta pela parte.
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Na hipótese de impugnação da decisão, a ênfase deve recair sobre a demonstração de prejuízo material efetivo, e não sobre meras irregularidades formais. Tanto os tribunais judiciais quanto os arbitrais tendem a rejeitar alegações de caráter meramente periférico.
- Toda prova pericial deve ser compreendida como elemento de persuasão, e não como conclusão definitiva. O tribunal apreciará seu conteúdo à luz das disposições contratuais e do conjunto fático-probatório.
- É fundamental que as manifestações processuais sejam tempestivas e redigidas com clareza. Embora pequenos equívocos procedimentais raramente constituam fundamento idôneo para anulação ou recurso, podem comprometer a credibilidade das partes e ocasionar atrasos na tramitação do processo.
Como prevenir litígios ou evitar que conflitos inevitáveis paralisem projetos?
As decisões nos casos Clegg e Azizi oferecem lições valiosas para a negociação e execução de contratos no Brasil. Elas não apenas ajudam a prevenir disputas durante a obra ou após sua conclusão, mas também indicam como evitar que conflitos inevitáveis se tornem paralisantes para o projeto:
- Clareza contratual
Preveja regras objetivas para:
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- Variações e medição: vale prever uma ordem clara para valoração, autorizando o decisor do contrato a adotar soluções intermediárias com base nos registros do projeto, sem necessidade de nova consulta para questões de impacto marginal.
- Acesso e posse: detalhar marcos de acesso no cronograma, prevendo hipóteses automáticas de EOT (extension of time), custos adicionais e protocolos de suspensão segura quando não houver condições de avanço nos trabalhos.
- Obras temporárias: separar responsabilidades contratuais por obras permanentes e temporárias, listando assunções críticas (subsolo, águas, interferências) de responsabilidade e mecanismos eficientes de recomposição.
- Pagamento e continuidade: cláusulas claras de preço e pagamento, bem como de suspensão e força maior, desincentivam disputas paralisantes e garantem fluxo de caixa — núcleo da lógica pay now, argue later.
- Adjudicação, DBs e arbitragem: define poderes, prazos e efeitos das decisões da adjudicação ou do DB, evitando conflitos com a arbitragem. Um modelo eficaz prevê:
- Decisões técnicas vinculantes durante a execução.
- Revisão posterior limitada à esfera econômica ou jurídica.
- Coordenação entre regulamentos institucionais e cláusulas contratuais ao adotar DBs, regular prazos, poderes e interação com a arbitragem, alinhando-se à legislação local e à prática internacional.
As decisões recentes do TCC inglês reafirmam a importância de mecanismos céleres e pragmáticos de resolução de disputas em contratos nos setores de infraestrutura. A lógica do pay now, argue later demonstra que a efetividade dos contratos depende da execução imediata das decisões técnicas, ainda que sujeitas a revisão posterior, e que apenas violações substanciais justificam sua desconstituição.
Para o contexto brasileiro, em que os dispute boards vêm ganhando espaço, a lição é clara: cláusulas bem estruturadas, que combinem segurança jurídica e operacionalidade, são essenciais para reduzir riscos, preservar a continuidade dos projetos e atrair investidores. Ao fim, a convergência entre a prática inglesa e a experiência nacional sinaliza um caminho de amadurecimento institucional, no qual a cooperação, a clareza contratual e a confiança nos mecanismos técnicos de resolução de disputas se tornam pilares da gestão contratual eficiente.
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