Clustering é termo em inglês usualmente utilizado para significar o processo de agrupamento, sendo muito utilizado em áreas como a ciência de dados, a mineração de dados e o aprendizado de máquina.

Na esfera jurídica, a expressão tem sido utilizada na órbita do agrupamento de demandas judiciais adversas, com ênfase interinstitucional e intrainstitucional, focada no abrandamento dos múltiplos fatores de vulnerabilidade e ao combate articulado de problemas jurídicos. A título de exemplo, tem-se que a “uma mãe presa por suspeita de tráfico de drogas ilícitas pode estar a pobreza facilitadora do cooptar por organizações criminosas e a necessidade de alimentação dos filhos, sendo ela a única provedora da prole”, entrelaçando-se questões econômicas, penais, familiares e infantojuvenis. O clustering surge quando as lides são concomitantes e ainda “é possível utilizar o conhecimento de uma para melhor julgar as demais, seja através de prova emprestada e do diálogo entre os profissionais”. [1]
Contudo, uma visão holística do tema exige uma abordagem que contemple também a técnica de agrupamento na órbita investigativo-estrutural, de modo a maximizar a resolutividade da atuação do Ministério Público na tutela de direitos transindividuais, articulando seus diversos órgãos de execução diante do fenômeno dos fatos de múltipla incidência normativa e de situações repetitivas. Defende-se o planejamento temático e territorial e a cooperação entre órgãos ministeriais (intrainstitucional), sem descuidar da necessária cooperação interinstitucional.
Em inúmeras situações, uma mesma conduta desencadeia consequências jurídicas em diferentes esferas (civil, penal e administrativa). No campo ambiental, por exemplo, a poluição de um rio ocasiona não apenas a responsabilidade objetiva (Lei 6.938/81, artigo 14, § 1º) e sanções administrativas e penais (artigo 225, § 3º), mas também gera efeitos econômicos — como a impossibilidade de pescadores continuarem a exercerem seus ofícios — e sociais — a ausência de acesso a água.
O mesmo ocorre no âmbito da saúde, quando a ausência de acesso a tratamentos adequados pode levar à pobreza — facilitadora da cooptação por organizações criminosas — e à inadequada alimentação de filhos menores e ausência de acesso à escola. A situação também ocorre na esfera da população em situação de rua, em que o problema estrutural envolve o direito à moradia, o acesso à saúde, a prestação de assistência social e a obtenção de documentação civil. Assim, o clustering decorre do fato de que as lides não processualizadas são concomitantes, de modo que o conhecimento obtido em uma delas pode contribuir para a solução adequada das demais.
Nesse contexto, a Técnica de Agrupamento Investigativo Estrutural permite a atuação coordenada e cooperativa, gerando eficiência, eficácia, resolutividade e economia. Diante da “redundância fática e probatória” (mesmas informações, perícias e bases de dados requeridas por múltiplos procedimentos), o método reduz tempo, retrabalho e custos. Evita-se a multiplicidade de decisões sobre questões idênticas e o fracionamento sancionatório, diminuindo riscos de contradição.
A atuação agrupada qualifica a tutela de vulneráveis e hipervulneráveis, pois integra especialidades diversas e promove visão global do evento investigado, favorecendo intervenções multidisciplinares. O tratamento atomizado e fragmentado, ao contrário, estimula comportamentos oportunistas de quem explora descompassos entre esferas (e.g., aguardar o desfecho penal para solucionar a esfera cível).
A adoção da Técnica de Agrupamento Investigativo Estrutural contribui também para o diagnóstico e propicia, em consequência, a elaboração de Planos Estruturais mais efetivos. Onde houver repetição com causa comum, não convém diluir a investigação em múltiplos procedimentos isolados (Inquéritos Civis, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato, Procedimentos Administrativos Estruturais ou de Acompanhamento de Políticas Públicas). Investigações fragmentadas veem apenas partes do fenômeno e não identificam o conjunto de causas possíveis. O agrupamento, ao contrário, respeita o princípio do Promotor Natural e mitiga disfunções ligadas à independência funcional.
Ao ordenar investigações por recortes temáticos e territoriais, o clustering investigativo-estrutural transforma a gestão dos procedimentos: compartilha inteligência, estabelece protocolos orientativos (embora não vinculantes), define aspectos essenciais dos problemas estruturais, fixa metas mensuráveis e estabelece soluções com potencial de difusão para casos análogos. O eixo desloca-se do atendimento atomizado para o enfrentamento da matriz causal, o que favorece soluções estruturais replicáveis, coerência decisória e ganho real de resolutividade, sem afastar a análise individual quando necessária.
Em suma, o clustering investigativo-estrutural permite respostas mais consistentes, medidas estruturais calibradas por indicadores e uma visão holística, e, sobretudo, a prevenção — porque, ao tratar a matriz do problema, reduz-se a reprodução futura de conflitos. Se a modernidade multiplicou relações jurídicas de base comum e replicou problemas que assumem um caráter estrutural, a Técnica de Agrupamento oferece a mudança de escala e de método necessária para enfrentá-los com eficiência, economia e justiça.
[1] ZANETTI JR., Hermes; MAIA, Maurílio Casa. Agrupamento de demandas judiciais adversas, o clustering. Disponível aqui
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