O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou recentemente a Resolução nº 510/2025, com o objetivo de fixar critérios de validade e transparência para a emissão de autorizações de supressão de vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

A busca por publicidade e maior controle sobre atos que impactam o meio ambiente é, em princípio, sempre bem-vinda. Contudo, uma análise mais detida da norma revela vícios técnicos e ilegalidades que se divorciam da realidade legislativa, criando entraves desnecessários ao desenvolvimento de atividades e empreendimentos, inclusive os de interesse público.
Ab initio, é preciso reconhecer os avanços. A resolução acerta ao preencher uma lacuna ao disciplinar a limpeza de áreas rurais em pousio, dispensando a ASV para terras cujo uso foi interrompido por até cinco anos (artigo 3º). Essa medida confere maior segurança jurídica ao produtor. Da mesma forma, a ênfase na publicidade dos atos é um salutar mecanismo de controle social. Infelizmente, as virtudes da norma se encerram nesses pontos. A partir daí a resolução mergulha em vícios técnicos e ilegalidades manifestas.
Problema do CAR ‘pendente’
O primeiro grande problema reside no artigo 4º, que inova ao condicionar a emissão da ASV a requisitos não previstos na Lei nº 12.651/2012, como a inexistência de pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A regulamentação do CAR, detalhada na Instrução Normativa MMA nº 2/2014, expõe a fragilidade desse critério.
O artigo 51 da referida IN demonstra que um cadastro pode ser classificado como “pendente” por motivos que transcendem a existência de passivos ambientais, como a simples sobreposição de perímetros, o não atendimento a diligências ou a sobreposição com áreas embargadas.
Na prática, a norma cria situações desproporcionais e paralisantes. Imagine-se uma fazenda de 10 mil ha com um embargo sobre apenas 1 ha. Pela letra fria da resolução, essa pequena irregularidade torna todo o CAR do imóvel “pendente”, impedindo a emissão de ASV em qualquer outra área da propriedade, mesmo que totalmente regular.
Na tentativa de mitigar o rigor da própria exigência, a resolução, em seu artigo 4º, § 3º, cria uma exceção: permite a emissão da ASV, mesmo com o CAR pendente, mediante justificativa técnica que ateste o respeito às áreas de preservação permanente e à reserva legal.

Ironicamente, a própria exceção expõe a inutilidade da regra. Ao admitir que uma justificativa técnica focada nas áreas protegidas é suficiente, a resolução confessa que o critério essencial para a supressão nunca foi o status burocrático do CAR, mas sim a garantia material de que os perímetros da APP e da reserva legal serão respeitados. A exceção, portanto, não apenas contorna a regra, mas demonstra que ela é desnecessária e desproporcional desde sua origem.
Conflito direto com a lei federal
Contudo, o vício mais grave da resolução é o seu conflito direto e irreconciliável com a recém-sancionada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a Lei nº 15.190/2025. O artigo 8º, § 1º, da norma do Conama afirma que a ASV “só será considerada válida quando o número de registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR […] estiver devidamente informado no documento autorizativo“, elevando a inscrição no CAR a uma condição de validade do ato.
Ocorre que a nova Lei de Licenciamento, em seu artigo 9º, § 6º, previu e solucionou a questão para obras estratégicas, determinando que “a inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia“.
O conflito é direto e gritante. Para a construção de uma rodovia que cruza centenas de imóveis, o executor da obra não tem gerência sobre o CAR de cada propriedade. Pela norma do Conama, a ASV seria inválida; pela lei federal, o requisito é expressamente dispensado.
É injustificável que o Conama, ao elaborar uma norma em setembro de 2025, tenha ignorado uma lei federal hierarquicamente superior, sancionada em período tão próximo.
Retrocesso na segurança jurídica
Em suma, a Resolução 510/2025 ignora sua posição subalterna no ordenamento jurídico. O Conama extrapola seu poder regulamentar ao criar obrigações que a lei não estabeleceu e, pior, ao contrariar frontalmente uma legislação federal.
A busca por transparência é legítima, e a dispensa de ASV para áreas em pousio é um avanço. Contudo, esses méritos não compensam o erro fundamental da norma: criar barreiras burocráticas que a própria lei se encarregou de derrubar.
O resultado inevitável do “excesso de zelo” do Conama é um grave imbróglio normativo. A resolução gera um retrocesso na segurança jurídica e fatalmente será objeto de ampla judicialização para que se restabeleça a hierarquia das leis no país.
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