A Teoria Geral do Crime, alicerce do Direito Penal, enfrenta constantes desafios para se adaptar às novas e complexas modalidades delitivas da sociedade contemporânea. Em um contexto marcado por estruturas organizacionais intrincadas e pela sofisticação do crime, especialmente em delitos societários, de colarinho branco e sonegação fiscal, a delimitação da responsabilidade penal dos agentes assume contornos particularmente desafiadores. Nesse cenário, os conceitos de autoria mediata e autoria imediata revelam-se ferramentas hermenêuticas indispensáveis para a justa e eficaz aplicação da lei.

A autoria imediata, ou autoria direta, é a forma mais intuitiva de imputação criminal. Ocorre quando o agente, munido de dolo ou culpa, realiza por si mesmo o núcleo do tipo penal, controlando diretamente a execução da conduta ilícita. É o indivíduo que, com suas próprias mãos ou por sua direta intervenção, concretiza a lesão ao bem jurídico tutelado. A identificação do autor imediato é, em geral, facilitada pela realização material da ação típica.
A complexidade surge com a autoria mediata, conceito profundamente explorado pela Teoria do Domínio do Fato, desenvolvida pelo renomado jurista alemão Claus Roxin, para quem autor não é apenas quem executa materialmente o fato, mas também quem possui o “domínio do fato”, vale dizer, quem tem o controle final sobre a decisão de realizar ou não o delito, decidir quando e como.
Na autoria mediata, o autor ou o “homem de trás” não realiza a ação típica pessoalmente, mas instrumentaliza outra pessoa (o instrumento) para que esta execute o delito. O instrumento, por sua vez, age sem dolo em relação à conduta típica, ou sob condições que afetam sua liberdade ou capacidade de autodeterminação. As principais modalidades de instrumentalização que configuram a autoria mediata incluem:
-
Instrumentalização por erro: O autor mediato induz o executor imediato a erro, fazendo-o crer que age licitamente ou que sua conduta é atípica. O instrumento é um longa manus do “homem de trás”, cuja vontade é viciada pelo erro provocado. Exemplo: O diretor financeiro de uma empresa ordena a um contador júnior que “corrija” um lançamento contábil para ajustar a margem de lucro e otimizar tributos. O contador iniciante, acreditando tratar-se de uma operação contábil legítima, altera os números sem perceber que está inserindo informações falsas na declaração fiscal. Ele atua em erro de tipo, sem dolo. Já o diretor, que sabia exatamente o que pretendia, fraudar o Fisco, exerce o domínio do fato e é o autor mediato.
-
Instrumentalização por coação: O autor mediato força o executor imediato a agir sob grave ameaça ou coação moral irresistível, privando-o de sua liberdade de decisão. Exemplo: Uma gerente ameaça demitir um funcionário e “queimá-lo” no mercado se ele não assinar um documento retroativo que forja uma reunião inexistente, essencial para justificar gastos indevidos. Temendo as graves consequências, o funcionário cede contra a sua vontade. Ele age sob coação moral irresistível, sem liberdade de escolha. A gerente, que controla o ato e o contexto da ameaça, é a autora mediata.
-
Instrumentalização por inimputabilidade ou ausência de dolo/culpa: O autor mediato se vale de um inimputável ou de alguém que, por alguma razão, não possui dolo ou culpa em relação ao crime. Exemplo: Um sócio de empresa de transportes pede a um motorista que entregue mercadorias depositadas no galpão em determinado local. O transporte é feito pelo condutor do veículo sem saber que era uma carga de produtos contrabandeados importados pelo patrão. O motorista não teve dolo, foi apenas um instrumento inconsciente. O sócio é o autor mediato, pois planejou e utilizou o subordinado como meio para o crime.
-
Instrumentalização por aparato organizado de poder: Uma das mais relevantes contribuições de Roxin, ocorre em estruturas hierárquicas fungíveis e desvinculadas da ordem jurídica. Nesses aparatos organizados de poder, a substituição do executor imediato é garantida em caso de recusa, assegurando a execução do plano criminoso e conferindo ao “homem de trás” o domínio irrestrito sobre a ação. Exemplo: Em uma grande corporação, o presidente decide eliminar irregularmente resíduos químicos para reduzir custos. Não dá a ordem diretamente, mas essa política é comunicada em cadeia: diretores pressionam gerentes, que pressionam encarregados. Se alguém se recusa, é substituído e a engrenagem segue funcionando. Há fungibilidade dos executores dentro da estrutura hierárquica. O presidente mantém o domínio do fato, mesmo sem saber quem efetivamente descartará o produto.
A essência do domínio do fato reside, portanto, no controle exercido pelo autor mediato sobre a ação do “instrumento”, que é manipulado como uma peça de um mecanismo criminoso maior.
Autoria imediata
A Teoria do Domínio do Fato, e em particular o conceito de autoria mediata, é de suma importância para a responsabilização penal em contextos de criminalidade organizada e complexa. Em crimes societários, de colarinho branco, sonegação fiscal, fraudes financeiras e ambientais, a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas muitas vezes obscurecem a figura do verdadeiro mandante ou organizador, deixando a responsabilidade recair apenas sobre os elos mais fracos da cadeia. O executor é apenas o protagonista inconsciente de um triste espetáculo!
Em corporações, por exemplo, o alto escalão pode conceber e ordenar a execução de práticas ilícitas sem jamais sujar as mãos diretamente. Utilizam-se de diretores, gerentes, contadores ou outros funcionários (os instrumentos) que, induzidos a erro, coagidos ou simplesmente atuando em um sistema onde sua fungibilidade é garantida, executam as ações tipificadas. O CEO que ordena a manipulação de balanços, o diretor que instrui o lançamento de dados falsos em declarações fiscais, ou o gestor que determina o descarte irregular de resíduos, sem participar fisicamente da execução.
Sem a aplicação da teoria da autoria mediata, muitos dos verdadeiros mentores e beneficiários de crimes complexos permaneceriam impunes, pois sua distância física da execução material do delito seria erroneamente interpretada como ausência de responsabilidade. A teoria permite que o Direito Penal alcance aqueles que, por trás das cortinas corporativas ou de aparatos de poder, manipulam a realidade para fins ilícitos, garantindo que o princípio da culpabilidade seja efetivamente concretizado.
Embora essencial para evitar a impunidade dos verdadeiros mentores de crimes, esta teoria não pode ser distorcida para justificar condenações baseadas apenas em vínculos formais ou relações de poder. É, pois, importante salientar que a mera existência de vínculo hierárquico, funcional ou familiar entre o autor mediato e o autor imediato não autoriza, por si só, a imputação penal. O Direito Penal repudia qualquer forma de responsabilidade objetiva. O domínio do fato não se presume, prova-se! E somente aquele que, de forma consciente e voluntária, utiliza outra pessoa como instrumento da ação típica pode ser legitimamente considerado autor mediato.
Apesar da clareza conceitual, a prova da autoria mediata representa um desafio significativo. É preciso demonstrar não apenas a existência de um protagonista inocente e de uma ação típica, mas, sobretudo, o controle que o “homem de trás” exercia sobre a vontade ou a ação do executor imediato, ou sobre a estrutura que garantia a execução. Isso demanda investigações aprofundadas sobre a cadeia de comando, fluxos de informação, decisões e ordens, muitas vezes ocultas por burocracias e omissões intencionais.
A superação desses desafios é crucial para evitar a impunidade. A compreensão e aplicação rigorosa da autoria mediata permitem ao sistema de justiça criminal atribuir a responsabilidade onde ela realmente reside, promovendo a equidade e a credibilidade das instituições. Ao fazê-lo, o Direito Penal reafirma seu compromisso com a proteção dos bens jurídicos essenciais, adaptando-se às nuances de uma criminalidade cada vez mais sofisticada e organizada.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login