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Opinião

Brasil acerta ao intervir em petição da África do Sul contra Israel

No último dia 17 de setembro, o Brasil submeteu à Corte Internacional de Justiça (CIJ) uma declaração de intervenção no caso Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide in the Gaza Strip (South Africa v. Israel). [1] Essa é a primeira vez que o Brasil intervém em um caso da Corte (e apenas a sua segunda [2] participação em um procedimento ante a Corte).

CIJ

CIJ

Esse caso refere-se à ação iniciada pela África do Sul em 29 de dezembro de 2023 em virtude das violações das obrigações decorrentes da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 [3] cometidas contra o povo da Palestina por Israel. A jurisdição da Corte foi estabelecida pela cláusula compromissória prevista Artigo XIII do tratado; [4] ao seu turno, o standing sul-africano deu-se em razão deste Estado ser parte do mesmo tratado (erga omnes partes), o qual todos tem o dever de seguir e aplicar[5]; por fim, a competência da CIJ deu-se em função da violação de algumas de suas cláusulas. Mais especificamente, a África do Sul questionou a violação das obrigações presentes no Artigo I, relacionado ao Artigo II, e nos Artigos III, IV, V e VI deste instrumento. [6]

Petição da África do Sul

Em sua petição inicial, a África do Sul sustentou que — em um contexto de apartheid, expulsão, limpeza étnica, anexação, ocupação, discriminação e a contínua negação do direito do povo palestino à autodeterminação — Israel, desde 7 de outubro de 2023 em particular, cometeu, está cometendo e corre o risco de cometer ainda mais atos genocidas contra o povo palestino em Gaza. [7] Esses atos incluíram aqueles de matar, causar graves danos mentais e físicos e infligir deliberadamente condições de vida que levam a sua destruição física como grupo. [8]

Especificamente quanto ao procedimento da intervenção na CIJ, tem-se que este consiste na submissão de uma aplicação de um Estado para intervir, sob o artigo 62 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que está anexo à Carta da ONU, ou uma declaração de intervenção, sob o artigo 63 deste mesmo instrumento, em um caso no qual o país interveniente não é uma parte, porém, possui alguma forma de interesse legal no affaire. [9]

Dada a pertinência internacional da causa, diversos países já instituíram procedimentos de intervenção no caso entre África do Sul e Israel. Pelo artigo 63, interviram: Colômbia, Líbia, México, Espanha, Turquia, Chile, Maldivas, Bolívia, Irlanda e Cuba. [10] Já o Estado da Palestina e Belize interviram pelo artigo 63, assim como pelo artigo 62 de forma cumulativa e alternativa. [11] Quanto à intervenção do Brasil, essa se deu sob o artigo 63. [12] Nomeadamente, o artigo 63 estabelece que sempre que estiver em causa a interpretação de uma convenção da qual sejam partes Estados que não os presentes na demanda ​​do caso, esses Estados-parte terão o direito de intervir no procedimento e a interpretação dada pelo julgamento será igualmente vinculativa para eles. [13]

Intervenção brasileira

A intervenção do Brasil é sustentada pelo fato de o Brasil ter ratificado a Convenção em 15 de abril de 1952, sem reservas [14], promulgada pelo Decreto 30.822 de 6 de maio de 1952. Em sua declaração, o país apoiou a estrutura legal do caso apresentado pela África do Sul, concluindo que as condições estabelecidas pela convenção para a caracterização legal de genocídio estão presentes [15]. Mais especificamente, o Brasil deixou claro que tem como objetivo oferecer sua interpretação dos artigos I, II e III da Convenção, que são centrais para o caso, esclarecendo que não visa apresentar fatos como provas, mas sim utilizar relatórios e outras fontes como material contextual relevante para a interpretação da Convenção. [16]

Spacca

Spacca

O artigo I estabelece que: “As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.” O Brasil apontou que, desse artigo, podem surgir três obrigações aos Estados-Partes: abster-se de cometer genocídio, prevenir o genocídio, e punir os responsáveis. [17] Nesse sentido, sustentou que a responsabilidade de um Estado é acionada se atos de genocídio forem cometidos por qualquer órgão estatal, incluindo as Forças Armadas, ou por pessoas agindo sob suas instruções, direção ou controle [18], sendo esse o caso, na sua leitura. Ainda, o Brasil sugeriu que as medidas provisórias ordenadas pela Corte em janeiro de 2024 indicariam não apenas uma falha em prevenir, mas também a intenção específica de cometer o crime. [19]

Autodefesa e contraterrorismo não justificam genocídio

No que tange o Artigo II, este estabelece que: “Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (a) matar membros do grupo; (b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; (c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; (d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo; e (e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.”

Sobre isso, o Brasil enfatizou a intenção genocida (dolus specilis de destruir um grupo) como característica essencial do crime de genocídio [20], podendo ser demonstrada pelo padrão de conduta (o chamado “The only reasonable inference test”). [21] No presente caso, esse padrão se mostraria pelos ataques sistemáticos a crianças e mulheres [22], pela política de fome [23], pela negação sistemática de ajuda humanitária [24], pelo deslocamento forçado [25], pela destruição de infraestrutura civil [26], e pela destruição da cultura e identidade do grupo [27]. Contudo, apesar de dizer que estas condutas estão presentes no caso em tela (i.e., foram cometidas por parte de Israel), a Corte deveria fundamentar a sal decisão de maneira pormenorizada, caso assim não entenda. [28]

Ademais, ainda no que tange a citada intenção, o Brasil sustentou que não precisa ser exclusiva, ou seja, para provar a intenção genocida através de um padrão de conduta, não é necessário que a destruição do grupo seja a única intenção por trás das ações. [29] Nesse sentido, o Brasil destacou que a intenção genocida pode coexistir com objetivos militares [30] e que motivos alegados como “autodefesa” ou “contraterrorismo” não afastam a tarefa da Corte determinar se há intenção genocida [31] — o que é bastante importante, considerando os argumentos israelenses de que sal conduta seria motivada por um eventual ataque armado cometido contra Israel, cuja ocorrência lhe daria motivos para revidar, segundo a sua interpretação do direito internacional [32].

Por fim, no que diz respeito ao artigo III, ele estabelece que: “Serão punidos os seguintes atos: (a) o genocídio; (b) a associação de pessoas para cometer o genocídio; (c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio; (d) a tentativa de genocídio; e (e) a co-autoria no genocídio.” Acerca deste, o Brasil defendeu que a incitação direta e pública para cometer genocídio é um crime autônomo, que é consumado no momento em que o discurso é proferido, independentemente de o genocídio ocorrer ou não [33], citando como material contextual as inúmeras declarações de autoridades israelenses. [34] Desse modo, o Brasil concluiu que todas as condições para a caracterização legal de genocídio estão preenchidas [35], de modo que Israel deveria ser considerada responsável por seus atos, tal como argumentado pela África do Sul.

Conclusão

Em nossa análise, trata-se de um pedido importante por parte das autoridades brasileiras, indo ao encontro de suas manifestações em relação à situação em Gaza, tal como anunciava em outubro de 2023, quando presidiu o Conselho de Segurança da ONU — órgão político da instituição. [36] Mais do que isso, trata-se de uma atuação importante para firmar a sua atuação em órgão judiciais internacionais, não apenas em casos consultivos [37], mas também em casos contenciosos para além da OMC [38], onde o país sempre se mostrou muito atuante.

 


[1] Cf. aqui

[2] A primeira vez que o Brasil esteve em um procedimento contencioso perante a CIJ – desconsiderando o precedente da PCIJ de 1927 no caso Brazilian Loans – ocorreu no caso Certain Questions concerning Diplomatic Relations (Honduras v. Brazil, em que o Embaixador de Honduras nos Países Baixos submeteu um application alegando que o Brasil teria violado a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e o Artigo 2(7) da Carta das Nações Unidas ao refugiar nacionais hondurenhos na embaixada brasileira em Honduras e permitir que eles utilizassem “the premises of the Brazilian

Embassy as a platform for political propaganda and thereby threatening the peace and internal public order of Honduras”. Entretanto, outros representantes do governo hondurenho comunicaram à CIJ que o Embaixador não era um representante legítimo do país diante da Corte e que não prosseguiriam com os procedimentos iniciados pelo application. A Corte descontinuou o caso e ordenou que fosse removido da lista, visto que o Brasil não agiu no procedimento e Honduras também decidiu por descontinuar o caso. Cf. aqui.

[3] O texto da Convenção pode ser encontrado, no Brasil, por meio do Dec. 30.822 de 6 de maio de 1952, aqui.

[4] Ibid. para. 9-10.

[5] Devido ao caráter de jus cogens da proibição do genocídio e do caráter erga omnes e erga omnes partes das obrigações dos Estados sob a Convenção sobre o Genocídio, a África do Sul destacou que busca estabelecer a responsabilidade internacional pelas violações da Convenção. Cf. a pet. Sul-Africana aqui.

[6] Ibid, para. 110.

[7] Posição compartilhada pelo Prof. Rezek, que, em entrevista ao Conjur, afirmou que  “Israel comete ‘genocídio a céu aberto’ em Gaza”. Cf. aqui. Igualmente é a opinião dos Profes. Casella e Fernandes, em texto opinativo publicado em: aqui. Ademais, repisa-se que, em setembro de 2025, a Comissão de Inquérito das Nações Unidas emitiu parecer no mesmo sentido (acerca disso cf. os apontamentos do Prof. Creuz: aqui.

[8] Cf. a pet. Sul-Africana aqui.

[9] Cf. o Estatuto aqui

[10] Sobre as intervenções, referentes ao Artigo 63 cf.: aqui.

[11] Já sobre as intervenções de Palestina e Belize, cf.: aqui para. 1-2; e aqui.

[12] Segundo o Prof. Carrijo, o Brasil também poderia ter optado pelo procedimento do Artigo 62. Para ele, caso o fizesse “pelo artigo 62, ele dever[ia] comprovar seu interesse jurídico na matéria, que poder[ia] ser feito tendo em vista a natureza erga omnes partes das obrigações presentes na Convenção supostamente violadas. Ainda, caso quiisesse] ser considerado um interventor parte do caso pelo artigo 62, o Brasil precisar[ia] comprovar o link jurisdicional, o que poderia, a priori, ser feito através do artigo IX da Convenção”, como defendido aqui.

[13] Essa vinculação das partes em litígio em um procedimento contencioso é prevista no art. 59 do Estatuto da CIJ.

[14] O Prof. Carrijo esclarece que se houvesse reserva por parte do Brasil, poderia ser negada a sua intervenção como ocorreu com os EUA no recente caso Ucrânia v. Rússia (paras. 90-98) ao Artigo IX da Convenção. Ibid.

[15] Cf. a pet. Brasileira aqui.

[16] Ibid. para. 5.

[17] Ibid. para. 14.

[18] Ibid. para. 16.

[19] Ibid. para. 21.

[20] Ibid. para. 32. Salienta-se que a intenção é um elemento importante para o estabelecimento do crime de genocídio tal como interpretado pela própria CIJ no caso Bósnia Herzegovina v. Sérvia (Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide), em fevereiro de 2007. Sobre esse caso, e os estândares criados por ele, cf. o texto escrito pela Profa. Squeff: aqui.

[21] Cf. a pet. Brasileira aqui.

[22] Ibid. Para 68.

[23] Ibid. Para. 75.

[24] Ibid. Para. 79.

[25] Ibid. Para. 82

[26] Ibid. Para. 83.

[27] Ibid. Para. 87-88.

[28] Sobre o tema, vale a referência específica sobre isso feita pelo Prof. Lima: aqui.

[29] Ibid. para. 47-48 e 55.

[30] Ibid. para. 49.

[31] Ibid. Para. 58.

[32] Para uma crítica acerca desta interpretação, sustentando que atos de legítima defesa não contemplam os fatos de 7 de outubro de 2023, aqui

[33] Cf. a pet. Brasileira aqui.

[34] Ibid. Para. 116-117

[35] Ibid. Para. 124

[36] Sobre isso, aqui.

[37] O Brasil normalmente se manifesta em relação às Opiniões Consultivas solicitadas perante a CIJ. Exemplo disso é a sua manifestação em relação à Declaração de independência do Kosovo (aqui); e recentemente no caso das consequências legais da ocupação israelense no território ocupado Palestino (v. https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/186/186-20230725-wri-17-00-en.pdf).

[38] Sobre isso, cf. os livros “O Brasil e o Contencioso na OMC”, tomos I e II, de Maria Lucia Lima e Bárbara Roseberg (Ed. Saraiva).

Tatiana Cardoso Squeff

é professora adjunta de Direito Internacional, Ambiental e do Consumidor na UFRGS, professora do PPGDI da UFU e do PPGRI da UFSM, doutora em Direito Internacional pela UFRGS/U. Ottawa, mestra em Direito Público pela Unisinos/U. Toronto, membro da ILA-Brasil e da Asadip, pesquisadora do Neti/USP e pós-doutoranda em direitos e garantias fundamentais na FDV.

Laura Brandão Pasinato

é graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e membro do Grupo de Pesquisa, Extensão e Simulações em Direito Internacional e Direitos Humanos da UFRGS (DIDH/UFRGS).

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