Quando o Supremo Tribunal Federal deferiu, em agosto de 2023, a primeira medida cautelar na ADC nº 81, parecia ter chegado ao fim uma longa fase de paralisia. A decisão confirmou a validade da Lei nº 12.871/2013, que criou o Programa Mais Médicos, e restabeleceu a segurança jurídica necessária para que o Estado cumprisse a própria lei — retomando, de forma ordenada e transparente, os processos de autorização de novos cursos de medicina.

O voto condutor da decisão, proferido com brilhantismo por Gilmar Mendes, destacou que o chamamento público é a regra e que a moratória e a judicialização são exceções que distorcem a lógica da política de formação médica. Com esse entendimento, o Supremo reconheceu a validade dos processos administrativos em curso, mesmo sem prévio chamamento, desde que observados o interesse social e o devido processo legal.
A mensagem era simples e direta: a insegurança não nasceu da expansão, mas da paralisia.
Dois anos depois, porém, o cenário voltou a se inverter.
Paralisia e meta de 10 mil vagas
A Nota Técnica Conjunta nº 3/2023, elaborada pelo próprio Ministério da Educação, reconheceu que seriam necessárias cerca de 10 mil novas vagas em cursos de medicina para que o Brasil alcançasse, até 2033, a média de médicos por habitante dos países da OCDE. Pouco mais da metade dessas vagas deveria vir dos chamamentos públicos lançados em 2023; a outra metade, de ampliações em instituições federais e de outras autorizações de cursos e aumento de vagas.
Era uma meta modesta, gradual e exequível — e, mesmo assim, foi travada por sucessivas suspensões. A cada “reavaliação de contexto”, o cronograma se alonga, as desigualdades regionais se agravam e a convergência projetada pelo próprio MEC se torna inalcançável. O país, que tem hoje 2,6 médicos por mil habitantes, caminha para chegar a 2030 sem romper a marca de 3,0, muito abaixo da média internacional de 3,73.

As paralisações atingem duplamente a política pública: impedem a criação de novos cursos e bloqueiam a tramitação de processos já existentes — inclusive daqueles protegidos pela modulação da ADC nº 81. O efeito é perverso, pois a lei continua em vigor, mas o seu cumprimento é neutralizado por dentro.
Cada adiamento, cada portaria restritiva e cada estudo “complementar” não produzem avanço técnico, apenas adiam o avanço social. Até porque, se uma média nacional razoável não for atingida a distribuição dos profissionais será sempre deficiente e muito provavelmente as cidades mais carentes continuarão prejudicadas.
Voto nos embargos e volta da contenção
No voto proferido até agora nos embargos de declaração da ADC nº 81, o relator e três ministros acompanharam o entendimento de que os critérios da Portaria Seres/MEC nº 531/2023 seriam “compatíveis” com a decisão anterior, mantendo, até este ponto, a coerência formal do acórdão original. Essa interpretação, no entanto, acabou abrindo espaço para uma leitura administrativa distorcida, que transformou um gesto de racionalidade em validação indevida de um bloqueio regulatório.
É à luz desse contexto que se entende o roteiro dos editais. Após o julgamento parcial, o Ministério da Educação retomou os chamamentos previstos em lei: um voltado às instituições de ensino (Edital nº 01/2023) e outro às unidades hospitalares (Edital nº 05/2024). No primeiro caso, houve uma grande inovação, a fase de candidatura voluntária dos municípios foi substituída por um levantamento estatístico que, por meio de um algoritmo selecionou municípios que poderiam receber cursos de medicina. No segundo, o chamamento repetiu a fórmula usada em 2014, no primeiro edital para hospitais.
Mas a coerência não durou muito. Em setembro de 2025, o edital dos hospitais foi modificado pelo Edital nº 15/2025, que ampliou o escopo à revelia da lei e de modo seletivo. Algumas instituições de ensino — muito qualificadas, mas representando apenas um grupo limitado — foram autorizadas a participar em parceria com hospitais públicos. No mês seguinte, todo o Edital nº 01/2023 foi suspenso por 120 dias, sem explicações consistentes ou previsão de retomada. O contraste é eloquente: em setembro, o chamamento foi ampliado para algumas instituições de ensino; em outubro, foi interrompido para todos as demais.
Esse movimento revelou uma nova forma de contenção administrativa, sem base na isonomia ou no princípio da impessoalidade. O que antes era um poder limitado por regras e critérios técnicos passou a ser exercido como escolha discricionária disfarçada de prudência. A regulação técnica cedeu espaço a decisões políticas e opacas, e, no caso da suspensão, a conduta se mostrou incompatível com o que determinou o Supremo.
Alerta em decisão recente do STF
Em decisão proferida em 13 de outubro, na Reclamação nº 67.248/AM, o ministro André Mendonça — que deverá votar em breve nos embargos da ADC nº 81 — ofereceu uma leitura que recoloca o tema em seu devido eixo jurídico. A decisão reafirmou que o julgamento da ADC nº 81 não declarou a legalidade da Portaria nº 531/2023, e que a utilização desse argumento por instâncias administrativas ou judiciais viola a autoridade do STF.
O ministro também chamou atenção para um equívoco recorrente: “o juízo de origem comete um salto ilógico ao interpretar a recusa do STF em analisar a norma em controle abstrato como uma chancela de sua validade no caso concreto”. Essa observação é cirúrgica — descreve com precisão o que vem ocorrendo na prática.
A decisão ainda destacou que o controle concentrado de constitucionalidade não impede o exame de casos concretos pelas instâncias ordinárias, e que eventuais abusos ou distorções administrativas devem continuar sujeitos à jurisdição comum. Recordou, ademais, que o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADC nº 81, preservou expressamente o controle judicial individual ao assinalar que, em caso de equívoco da administração, “surgirá questão jurídica a ser solucionada no âmbito de eventual pretensão individual e subjetiva”.
Ao relembrar que a análise da Portaria “extrapola o objeto da ação declaratória de constitucionalidade”, o STF devolveu precisão e equilíbrio à interpretação da ADC nº 81. Esta nova manifestação, embora em outro processo, antecipa fundamentos que podem orientar a retomada do julgamento e consolidar o entendimento de que a modulação não pode ser usada como pretexto para paralisar políticas públicas.
Retrocesso com aparência de prudência
Na ceara administrativa, o que se presencia é um retrocesso social com roupagem técnica, incompatível com o texto constitucional e com as decisões reiteradas do Supremo. Ainda na medida cautelar da ADC nº 81, o ministro Gilmar Mendes advertiu que a moratória administrativa — a suspensão de novos cursos de Medicina — não trouxe segurança, mas desordem. Nas palavras do relator:
“Em verdade, tal opção governamental contribuiu consideravelmente para o atual estado de insegurança jurídica instaurado na matéria. Nesse cenário, para aqueles que, por força de decisão judicial, alcançaram etapa de trâmite administrativo avançado, faz todo sentido analisar detidamente eventual interesse social na pretensão de oferta de novas vagas no curso do processo administrativo, uma vez que restou interditada a política pública de indicação prévia dos locais em que novas vagas deveriam ser abertas.”
O trecho revela que a moratória foi a causa da insegurança jurídica, não sua solução. Em vez de ordenar o processo, a suspensão total da política pública criou um vácuo normativo e administrativo que multiplicou judicializações e fragmentou decisões, cada uma tentando suprir a omissão do Estado.
Ao propor que os processos avançados fossem analisados caso a caso, o Supremo ofereceu uma resposta institucional ao impasse. A Corte entendeu que diante da inércia do Executivo, caberia ao Judiciário assegurar o andamento das autorizações, evitando que a moratória se transformasse em negação de política pública.
A advertência, feita em 2023, vale ainda mais hoje. O mesmo fenômeno que o relator censurou volta a se repetir após o voto parcial nos embargos, quando portarias e editais passaram a reproduzir, sob nova linguagem, a mesma lógica de suspensão e seletividade criticada pela Corte. O que deveria ser um marco de retomada acabou se transformando em instrumento de contenção, ressuscitando a moratória que o próprio Supremo havia superado.
Entre prudência e retrocesso
O alerta permanece atual: sem continuidade administrativa, não há segurança jurídica nem efetividade de direitos sociais. Retomar a política de formação médica, como determina a Lei nº 12.871/2013 e reafirmou o Supremo, é mais do que cumprir uma decisão judicial – é restaurar a capacidade do Estado de planejar o futuro da saúde brasileira.
E esse futuro exige urgência: apenas uma expansão imediata permitirá que, em seis anos — tempo mínimo para a formação de um médico —, o país disponha de um contingente de profissionais capaz de sustentar uma política efetiva de distribuição regional e fixação. Cada edital suspenso hoje significa menos médicos no sistema público em 2031, e cada nova demora amplia o hiato entre o direito reconhecido e o serviço prestado.
Mais do que uma pauta administrativa, a retomada da formação médica é uma exigência de justiça social e de estabilidade das políticas públicas.
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