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Opinião

Fraude bancária: casos e a jurisprudência atual dos tribunais

No primeiro trimestre de 2025, houve um aumento exponencial nas fraudes bancárias, somando quase dois milhões de casos, o que vem gerando graves prejuízos aos consumidores, que, na maioria das vezes, ainda necessitam procurar o Poder Judiciário para reverter o prejuízo causado.

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Consoante a facilidade de acesso a informações pessoais, a falha no serviço de dados das instituições financeiras, a limitação de uma segurança cibernética e o aprimoramento dos criminosos na seara computacional e informacional, a otimização das fraudes bancárias vem ganhando fluxo, o que transparece até mesmo uma modalidade criminosa normal.

Isso não poderia ocorrer em um Estado em que as leis obrigam a proteção de dados pessoais sigilosos pelas empresas e pelo próprio governo, a segurança cibernética e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nas quais, em alguns casos, são funcionários delas próprias que estão envolvidos no tipo penal, lamentavelmente, saindo ainda impunes diante da falta de recursos periciais e cibernéticos da maioria das delegacias de polícia para investigar crimes com tamanha complexidade.

Casos concretos

Um exemplo prático: o estelionatário abriu uma conta bancária em uma instituição financeira, em nome de terceiro, ora prejudicado. O criminoso, então, fez diversos empréstimos e, ainda, em uma cidade diversa do terceiro prejudicado. Foi feito boletim de ocorrência e todos os trâmites legais pertinentes, além de reclamação junto à instituição financeira, que negou qualquer solução do problema administrativamente, deixando o terceiro prejudicado com uma dívida que sequer contraiu, gerando grave prejuízo material, além dos transtornos psicológicos envolvidos, tendo em vista que se tratava de um idoso, que não detinha sequer o valor para pagar a parcela mensal, consoante o ínfimo valor do seu benefício previdenciário.

Neste caso, não se trata de fortuito externo, posto que a instituição financeira não deveria abrir a respectiva conta bancária, mesmo que o “fraudador” tenha em mãos as cópias dos documentos da vítima, haja vista que se trata de responsabilidade total do banco contratar com quem quer seja, de fato, com a pessoa real, na qual necessita de assinatura contratual fidedigna. A instituição financeira é obrigada a verificar a identidade do contratante. O banco deveria, no momento da exposição do fato criminoso, solucionar o problema administrativamente, porém, não o fez, necessitando a vítima distribuir ação judicial para suspender as prestações vincendas e reverter o prejuízo causado.

No caso exemplificativo real acima, o terceiro prejudicado teve a procedência total dos pedidos. No início, o juiz concedeu liminar no sentido de suspender as parcelas vincendas e, ao final, determinou que a instituição financeira cancelasse todos os contratos de empréstimo, a devolução em dobro das parcelas que foram compensadas mensalmente, a declarar a inexistência de qualquer débito, além de condenar o banco por danos morais.

Na jurisprudência fluminense, consagra-se o acima exposto: “A tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro não se sustenta, pois a fraude em contrato bancário configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Comprovada, por meio de prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato, recai sobre a instituição financeira o ônus da falha na verificação da identidade do contratante, conforme entendimento fixado no Tema 1.061/STJ” (0016905-22.2021.8.19.0202 – apelação. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves – Julgamento: 16/10/2025 – 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível).

Em outro caso real, uma pessoa entrou em contato com o terceiro, por meio do WhatsApp, na qual, em mãos de um contrato de empréstimo em que o terceiro realmente detinha com outra instituição financeira, ofereceu a portabilidade para a instituição financeira que este trabalhava, com desconto.

Spacca

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Sendo assim, a vítima, pensando ser um negócio sério, posto que o atendente estava com todos os seus dados, além dos dados do empréstimo de outra instituição financeira, aceitou a portabilidade.

Entretanto, no mês subsequente, foram realizadas tanto a compensação da parcela do contrato original quanto da outra instituição financeira que realizou a portabilidade (fictícia), ficando em aberto com dois empréstimos. Note que neste caso existiu realmente contato direto com funcionário da instituição financeira que realizaria a portabilidade, entretanto, não fez a portabilidade, e o consumidor ficou com dois contratos de empréstimos em aberto.

Mais uma vez, o banco que deveria fazer a portabilidade não solucionou o problema administrativamente, obrigando o terceiro a distribuir ação judicial. Em liminar, o juiz concedeu a suspensão das parcelas vincendas do contrato de empréstimo da segunda instituição financeira, e ao final julgou todos os pedidos procedentes, o cancelamento do contrato de empréstimo, a devolução em dobro das parcelas compensadas antes da tutela de urgência/liminar, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Súmula do STJ

Nestes dois casos exemplificativos reais, estamos falando de fraudes bancárias, embora diversas. A primeira pura, de estelionato, e a outra de funcionário da própria instituição financeira, casos estes em que o Poder Judiciário condenou as instituições financeiras. Como dito, em muitos casos os problemas poderiam ser resolvidos pelas instituições financeiras, sem a necessidade de todo o desgaste judicial, porém, diante da ausência de eficiência no controle por parte do Banco Central com relação a casos de fraudes bancárias em que as instituições financeiras têm responsabilidade, estas continuam a não solucionar administrativamente, gerando grande volume de processos nos tribunais do país, e expondo que estas instituições financeiras, no momento em que o cliente/consumidor necessita de alguma “ajuda”, não o fazem, seja por questão material, seja por questão de logística ou de inteligência bancária, o que também é levado em consideração pelo Poder Judiciário:

“Comprovada a realização de transações atípicas e a imediata comunicação pelo consumidor, a ausência de medidas eficazes da ré para prevenir e mitigar os danos configura falha na prestação do serviço. As fraudes eletrônicas praticadas por terceiros configuram fortuito interno, risco da atividade, não elidindo a responsabilidade do fornecedor. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, considerando o sofrimento causado pelas movimentações fraudulentas e a inércia da instituição ré em solucionar a demanda de forma eficaz” (0817154-66.2023.8.19.0008 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 16/10/2025 – 20ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)).

Em regra, as instituições financeiras são responsáveis pelas fraudes bancárias, responsabilidade esta objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297, não necessitando da prova de culpa do agente.

A importante diferenciação que se deve fazer é a dos dois tipos de fortuito que ocorrem nestes casos, se é interno ou externo, pois é somente no fortuito interno que as instituições financeiras respondem pela fraude bancária, como exemplos, quando o criminoso tem em mãos informações bancárias de um cliente e usa estas informações contratuais para fraudar. Neste caso, o banco tem responsabilidade pela ausência de proteção de dados pessoais sigilosos e segurança cibernética, o que envolve também a Teoria do Risco do Empreendimento. É o entendimento consagrado pelo STJ: “Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD” (REsp 2.176.783 / DF).

O STJ pacificou o entendimento na Súmula 479, que estabelece: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Diferencia-se do fortuito externo, quando há a culpa exclusiva de terceiro, da vítima, por exemplo, quando este perde o celular e o fraudador usa os aplicativos bancários para efetuar o prejuízo ou quando a própria vítima informa seus dados bancários ao fraudador através de manipulação psicológica, onde o banco não tem responsabilidade sobre fatos em que a culpa foi exclusiva da vítima. Nesses casos, o banco não teve qualquer falha na prestação de serviços. Tanto a culpa exclusiva da vítima quanto a ausência de falha na prestação de serviços são excludentes de responsabilidade tipificadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor, ausentando a instituição financeira de qualquer responsabilidade. É o que dita também o STJ: “A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (REsp 2.213.325 / SP).

A instituição financeira também não é responsável, como outro exemplo de fortuito externo, do uso de site falso, no que tange à utilização dele na elaboração de boleto de algum serviço ou parcela contratual, na qual a vítima preenche todos os dados: “A utilização de artifícios por terceiros — como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados —, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie” (REsp 2.215.907 / SP).

Atualmente, a jurisprudência, em alguns casos específicos, mesmo com, por exemplo, um furto de celular e o uso do aplicativo do banco para o uso do crime, tem-se entendido que quando uma transação bancária foge da normalidade do cliente, o banco tem responsabilidade, consoante as movimentações atípicas que deveriam ser alertadas ao cliente. A jurisprudência do STJ assim solidifica: “dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza” (REsp 2.225.867 / TO).

Veja que, mesmo no roubo de celular e o uso do aplicativo para a efetivação do prejuízo material, se a instituição financeira foi informada do roubo, esta responde objetivamente, conforme entendimento do STJ: “bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho” (REsp 2.176.783/DF).

Portanto, cada caso deve ser analisado com base nas provas, minuciosamente, para que saibamos se o caso é de fortuito interno ou externo, para a configuração ou não da responsabilidade objetiva bancária.

Importante ainda ressaltar que a indenização por danos morais também será procedente ou não diante da análise de cada caso concreto, levando em consideração diversas circunstâncias, conforme entendimento do STJ: “A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento” (REsp 2.195.198/BA).

No caso de pedido liminar, tutela de urgência, é importante estar com as provas iniciais robustas, como boletim de ocorrência do evento criminoso, extratos comprovando a fraude e demais provas essenciais que demonstrem a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O juiz, a par da situação fática deduzida nos autos, deve deferir tutela de urgência — liminar para a suspensão das cobranças e/ou compensações bancárias fraudulentas:

“Na hipótese, o registro de ocorrência policial imediato, aliado aos extratos bancários, constituiu prova suficiente para configurar a probabilidade do direito de obstar liminarmente as transações bancárias tachadas de fraudulentas e decorrentes de roubo de celular. O desconto de valores que comprometem verba de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência. A suspensão das cobranças e da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, em hipóteses de fraude, constitui medida facilmente reversível e adequada à proteção da parte vulnerável” (TJ-RJ, Súmula 59; AI nº 0036293-27.2024.8.19.0000, j. 4/7/2024; AI nº 0075713-39.2024.8.19.0000, j. 1/4/2025).

Considerações finais

Concluindo, o consumidor deve estar ciente de que a responsabilidade do banco pode ser excluída em situações de fortuito externo, nas quais há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, como na perda do celular sem comunicação imediata, no fornecimento de dados pessoais a golpistas por meio de manipulação psicológica (engenharia social), ou na utilização de sites falsos para emissão de boletos.

Nunca forneça senhas, códigos de segurança ou dados bancários em resposta a e-mails, SMS, WhatsApp ou ligações inesperadas, mesmo que pareçam ser do seu banco. Lembre-se: bancos não solicitam esses dados por esses canais. Propostas de portabilidade ou descontos excessivos fora dos canais oficiais do banco podem ser golpes de funcionários ou terceiros mal-intencionados. Em caso de perda, roubo do celular ou suspeita de fraude, comunique imediatamente a ocorrência à instituição financeira e faça um boletim de ocorrência. A rapidez na comunicação pode ser decisiva para caracterizar a responsabilidade do banco, especialmente em transações atípicas.

Alan Rodrigues da Motta

é advogado, pós-graduado em Direito Bancário e com MBA em Gestão de Investimentos, pós-graduado em Direito Ambiental e e em Perícia e Auditoria Ambiental, com artigos publicados em sites jurídicos especializados e autor de O Novo Direito Bancário Civil e Processual Civil Constitucional.

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