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Opinião

Contratação digital e prova eletrônica no TJ-RJ: panorama jurisprudencial

As informações deste artigo são fundamentadas no Ementário de Jurisprudência Cível nº 7/2025, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Ementa nº 2, referente ao processo 0000724-16.2021.8.19.0211 (apelação), julgada pela 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível), sob relatoria do desembargador André Luiz Cidra, em 27/3/2025 (publicada em 31/3/2025), fixou o entendimento de que a biometria facial não constitui meio seguro de comprovação da contratação bancária eletrônica, especialmente em casos de descontos indevidos em folha de pagamento de beneficiários do INSS, com fundamento na Súmula 479 do STJ (fortuito interno).

TJ-RJ

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Embora a decisão seja pontual e sem efeito vinculante, o posicionamento pode influenciar julgamentos futuros, sobretudo em ações relacionadas a cartões de crédito consignados (RMC), produto objeto do julgamento da 20ª Câmara, modalidade não ofertada por todas as instituições financeiras, mas amplamente utilizada no mercado.

Ainda assim, o entendimento pode repercutir sobre outros produtos e canais digitais que utilizam biometria facial como forma de autenticação, tais como empréstimos consignados tradicionais, crédito pessoal, portabilidade de salário, abertura de contas digitais e contratações eletrônicas de produtos ou serviços financeiros.

Na prática, o precedente reforça a necessidade de ecossistemas probatórios mais robustos, compostos por evidências técnicas complementares, como IP, geolocalização, logs de sistema, códigos de autenticação, comprovantes de disponibilização do crédito e histórico de uso, de modo a mitigar riscos de contestação judicial e fortalecer a segurança jurídica das contratações eletrônicas.

Ementário de Jurisprudência Cível nº 7/2025 – Publicado em 16/4/2025
“Ementa nº 2 CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO – SELFIE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Apelação Cível. Relação de consumo. Instituição financeira. Contratos bancários eletrônicos através de ‘selfie’. Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais. Débito em folha de pagamento junto ao INSS referente a dois cartões de crédito não reconhecidos. Instituição financeira ré que não logrou comprovar a legitimidade da contratação. Restituição dos descontos indevidos. Dano moral configurado. Em se tratando de ação declaratória de natureza negativa, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A validade da contratação bancária não pode ser comprovada por meio de “selfies”, pois se trata de forma insegura de confirmar a autenticidade de contratos. Aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ).  Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ – Apelação nº 0000724-16.2021.8.19.0211 – 20ª Câmara de Direito Privado – rel. des. André Luiz Cidra – Julg. 27/3/2025 – DJe 31/3/2025)”

Jurisprudência em sentido diverso

“0861530-47.2023.8.19.0038 – 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Cível)
Rel. des. Luiz Eduardo C. Canabarro – Julg. 02/10/2025
Tese: contratação eletrônica com biometria facial, geolocalização e ID de sessão válida e conforme os requisitos de segurança. Resultado: sentença de improcedência mantida.
0826164-44.2023.8.19.0038 – 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Cível)
Rel. des. Teresa de Andrade Castro Neves – Julg. 02/10/2025
Tese: biometria facial e documentos pessoais configuram prova robusta da contratação. Resultado: improcedência mantida e honorários majorados.
0002462-23.2022.8.19.0011 – 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Cível)
Rel. des. Maria Isabel Paes Gonçalves – Julg. 06/10/2025
Tese: biometria facial e documento de identidade constituem prova suficiente da manifestação de vontade, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Resultado: improcedência mantida e honorários majorados.
0811620-41.2023.8.19.0203 – 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Cível)
Rel. des. Francisco de Assis Pessanha Filho – Julg. 09/10/2025
Tese: contratação digital com biometria facial, geolocalização e logs de sistema demonstram regularidade da avença. Resultado: sentença reformada para improcedência.”

Recomendações

O entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado não reflete consenso interno no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisões recentes, inclusive proferidas em outubro de 2025, reconhecem a validade da biometria facial como meio idôneo de autenticação, desde que acompanhada de elementos técnicos complementares, tais como:

geolocalização;
IP e logs de sistema;
identificação do dispositivo;
trilha de aceite (data, hora e ID de sessão);
comprovante de crédito e histórico de utilização;
auditoria de fluxos de correspondentes bancários e parceiros tecnológicos, com revisão das cláusulas contratuais de responsabilidade e guarda de evidências.

Spacca

Spacca

A consolidação de julgados posteriores e em Câmaras distintas evidencia que a posição da 20ª Câmara é isolada, prevalecendo, no TJ-RJ, a linha interpretativa que reconhece a suficiência probatória da biometria facial quando integrada a dados técnicos complementares, o que reforça a necessidade de padronização de compliance probatório pelas instituições.

O aprimoramento na forma de apresentação da biometria facial como elemento de prova, de modo que sua vinculação ao contrato celebrado seja direta e inequívoca, se mostra relevante e necessária. Essa correção é essencial para formar um conjunto probatório coeso, apto a demonstrar a autenticidade, a rastreabilidade e a boa fé da contratação, conferindo maior segurança jurídica e robustez à prova perante o judiciário.

Com efeito, a simples exibição da imagem, desacompanhada de elementos técnicos que a relacionem ao instrumento contratual, fragilizam sua força probatória. Por essa razão, recomenda-se que o registro de biometria facial seja apresentado em conjunto com os metadados de captura, indicando as etapas do fluxo e a confirmação do cliente contratante. A reunião desses elementos demonstra de forma objetiva a autenticidade da operação, permitindo a verificação técnica da origem e da integridade dos dados, o que reforça a presunção de veracidade do consentimento manifestado e afasta a alegação de fraude ou vício de vontade. Trata-se, portanto, de medida que não apenas aprimora a apresentação da prova, mas também consolida a eficácia jurídica dos contratos eletrônicos perante o Poder Judiciário.

Conclusão

O entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado reforça a necessidade de cautela no uso da biometria facial como meio probatório isolado, evidenciando a importância de ecossistemas de autenticação digital integrados e verificáveis. A decisão, ainda que pontual, impõe às instituições financeiras o dever de demonstrar rastreabilidade, integridade e conformidade técnica dos fluxos de contratação, sob pena de fragilização probatória em ações de consumo.

Contudo, a jurisprudência predominante do TJ-RJ demonstra que o tribunal não rejeita a contratação digital, mas exige provas complementares consistentes, como logs de sistema, IP, geolocalização, assinatura eletrônica, OTP, comprovante de crédito e histórico de uso. O foco, portanto, desloca-se da formalidade documental para a autenticidade digital e transparência do processo. A tendência é a consolidação de um paradigma de prova sistêmica, no qual o banco deve ser capaz de provar o processo, e não apenas o contrato.

Em síntese, a validade jurídica das operações eletrônicas depende da capacidade institucional de demonstrar o caminho completo da manifestação de vontade do cliente, em um ambiente seguro, auditável e aderente às boas práticas de compliance tecnológico e proteção de dados. As instituições que estruturarem seus mecanismos de contratação digital com governança probatória, padronização de evidências e políticas claras de autenticação estarão mais bem posicionadas para sustentar a validade das contratações eletrônicas e mitigar riscos de litigância predatória, transformando o desafio jurídico em vantagem competitiva e reputacional.

O paradigma atual de contratação eletrônica sugere às instituições financeiras o dever de adotar sistemas probatórios interoperáveis, auditáveis e aderentes à cadeia de custódia digital. Assim, não se trata de provar a assinatura, mas o processo como um todo — da intenção à execução — em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Andressa Barros

é CEO e sócia do Fragata e Antunes Advogados.

Luiz Victor Ferreira Cândido

é sócio do Fragata e Antunes Advogados, pós-graduado em Direito Civil, Direito Tributário e Direito Processual Civil e especialista em Gestão Estratégica.

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