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Opinião

Economia de inovação em risco: o julgamento da ‘uberização’

Em outubro deste ano, a Academia Real das Ciências da Suécia laureou os economistas Joel Mokyr, Philippe Aghion e Peter Howitt com o prêmio Nobel de Economia, reconhecendo a contribuição desses pesquisadores para a compreensão sobre como as novas tecnologias são capazes de impulsionar o crescimento econômico ao substituir e tornar obsoletos modelos de negócios, estruturas produtivas e tecnologias mais antigas.

Pxfuel

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As pesquisas premiadas têm por núcleo teórico o conceito de destruição criativa proposto por Joseph Schumpeter (1942), para o qual a inovação representa a força motriz do desenvolvimento econômico, fazendo-o tanto por meio do aprimoramento de produtos/serviços existentes ou como da criação de outros inteiramente novos.

Os laureados de 2025 transcenderam o conceito original ao formalizá-lo em Modelos de Crescimento Endógeno, demonstrando que o crescimento econômico sustentável é impulsionado predominantemente por mecanismos internos que resultam na competição via inovação, em que a lucratividade obtida pela novidade incentiva novos agentes a destruir o modelo vigente, gerando um ciclo de renovação e crescimento.

As novas abordagens trazem a compreensão de que o crescimento econômico depende da introdução de mecanismos novos, contínuos e sustentáveis de destruição criativa, os quais, se bloqueados, poderão resultar em estagnação econômica.

Os chamados “riscos de bloqueio” podem advir tanto daqueles que possuem interesse em resistir à inovação, especialmente se diretamente ameaçados, como das Instituições responsáveis por gerenciar os conflitos entre os mercados incumbente e emergente, os quais podem atrasar o processo de renovação econômica e até mesmo a sua interrupção.

O combate ao risco de bloqueio é um importante legado dos trabalhos laureados, os quais destacam o papel das instituições governamentais em manter o ambiente favorável ao desenvolvimento de novos modelos de negócios baseados em tecnologia.

No cenário jurídico-econômico brasileiro, a judicialização dos vínculos de trabalho das “plataformas digitais” representa uma problemática contemporânea acerca da destruição criativa, e especialmente dos Riscos de Bloqueio.

O advento das plataformas digitais representa uma inovação radical ao estabelecer um modelo de negócios que destrói a estrutura tradicional linear e bilateral (exemplo: empregado → empregador) por outro em formato multilateral em rede (cliente ↔ plataforma ↔ prestadores).

Além da inovação tecnológica que proporciona otimização algorítmica, geolocalização e oferta de produtos personalizados, uma das inovações do novo modelo de negócio implementado pelas plataformas digitais foi tratar o capital humano como um insumo flexível e autônomo, otimizando a alocação de recursos de forma multi-homing, inclusive em caráter secundário em relação a outras atividades.

Spacca

Spacca

Esses novos modelos de negócios não atingem apenas os modelos incumbentes, mas também os interesses sindicais e políticos de grupos que veem ameaçada sua base de representação sobre aqueles profissionais que migraram para estes negócios emergentes.

Por exemplo, ao permitir a expansão do mercado de delivery a pequenos empreendimentos que não dispunham de entregadores próprios, as plataformas digitais afetaram os players estabelecidos no setor de alimentação que concentravam o mercado, o que gerou uma demanda crescente por tais profissionais de entrega, os quais podem trabalhar de modo mais flexível em detrimento do modelo de trabalho baseado na subordinação e dependência econômica exclusiva.

Debate no Supremo

No Brasil, esse modelo ficou conhecido como “uberização”, e vem encontrando oposição institucional por parte da Justiça Laboral, a qual vem compreendendo pela existência de vínculo empregatício entre os motoristas e entregadores com as respectivas plataformas, afetando assim a equação econômica em que se funda o negócio e sobre o qual se fixam os preços pagos pelos consumidores-finais.

Esta temática se encontra em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1.291 e da Reclamação nº 64.018, ocasiões em que não decidirá apenas sobre a legalidade da uberização em face das relações de trabalho tradicionais, mas também definirá a adequação das instituições regulatórias frente a essa onda de destruição criativa, o que é o cerne do risco de bloqueio.

Por um lado, se o STF proibir rigidamente o modelo de autonomia proposto pelas plataformas digitais, exigindo o vínculo CLT dos profissionais cadastrados nestas, o Sistema Judiciário estaria impondo barreiras à inovação econômica-tecnológica (risco de bloqueio institucional), não a impedindo objetivamente, mas a inviabilizando economicamente ou mesmo a encarecendo através da imposição de custos de transação ineficiente.

O modelo de negócios das plataformas digitais se funda na logística de otimizações do custo e alta eficiência, sendo baseado no pressuposto da economia de escala e da autonomia do prestador, de sorte que a adição de encargos trabalhistas tem o potencial de a) provocar o aumento do preço, reduzindo a demanda do consumidor-finais, e/ou na b) redução do número de trabalhadores, excluindo-os deste novo mercado. Ambos os resultados são considerados alocações ineficientes de recursos sob a ótica da análise econômica do direito.

O outro lado do debate alerta que, em mercados que se tornem pouco competitivos, os novos players podem abusar de sua posição dominante ao ponto de impossibilitar que seus colaboradores (capital humano) invistam em si mesmos, criando assim um ambiente que bloqueia incentivos e assim minar a base para o crescimento de longo prazo.

Segundo a Teoria dos Modelos de Crescimento Endógeno, ambos os cenários são potencialmente capazes de provocar estagnação da inovação nesse setor, mitigando o potencial de eficiência do novo modelo de negócio.

Ao aceitar o processamento de ambas as demandas, o STF assumiu a missão de garantir que a gestão do crescimento sustentável estabeleça um ponto de equilíbrio que concilie o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico.

Esta percepção pode sugerir a necessidade de buscar pela “terceira via”, na qual se concilie ambos os vetores, criando assim um marco regulatório próprio para tais negócios, equilibrando inovação econômico-tecnológica com a proteção social mínima, sem recorrer à rigidez da legislação trabalhista tradicional.

Enquanto que a teoria da destruição criativa estabelece que a inovação é a chave para o crescimento econômico, o qual se encontra ameaçado pelo risco de bloqueio, estamos diante de um problema regulatório que, por estar sendo resolvido pelo Judiciário, não será submetido a uma Análise de Impacto Regulatório (Decreto nº 10.411/2020).

Outrossim, ao vetar decisões proferidas “com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (Lindb, artigo 20), o Consequencialismo Jurídico ganha relevo quando tratamos de questões a serem decididas em sede de Repercussão Geral, cujo pressuposto reside no reconhecimento da existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (CPC, artigo 1.035, §1º).

A fim de atender ao comando consequencialista, e ainda que não seja um órgão da administração pública, o STF tem adotado instrumentos de racionalidade regulatória, a exemplo do que se observou na admissão de amicus curiae (CPC, artigo 138) e a realização de audiência pública no Tema nº 1.291, permitindo assim que o tribunal colha dados técnicos antes de proferir uma tese de observância obrigatória.

Ao enfrentar o dilema da destruição criativa sobre as plataformas digitais, o STF definirá o futuro da inovação no país promovido pelas plataformas digitais que modificaram os habitados dos brasileiros, e que promoveu um novo modelo econômico de trabalho e negócios.

Fernando Albuquerque

é advogado, atua em questões relacionadas às áreas do Direito Tributário e do Direito Administrativo-Econômico, com ênfase em Contratações Públicas e Improbidade Administrativa e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE.

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