O sistema jurídico brasileiro, historicamente vinculado à tradição civil law, vem incorporando, de forma crescente, institutos próprios do common law, especialmente a partir do Código de Processo Civil de 2015, que positivou a lógica do sistema de precedentes. O artigo 927 do CPC consagrou como leading cases de observância obrigatória os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos e em recursos extraordinários com repercussão geral, que estabelecem o raciocínio jurídico vinculante (holding) aplicável a casos semelhantes.

As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal possuem eficácia vinculante e erga omnes, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário sua observância e aplicação uniforme. Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, persiste controvérsia relevante acerca da possibilidade de superar óbices processuais — como a ausência de transcendência (artigo 896-A da CLT), a ausência de transcrição específica para prequestionamento (artigo 896, §1º-A, da CLT) e a ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST) — quando tais obstáculos inviabilizam a aplicação de precedentes de natureza vinculante.
O presente estudo propõe examinar o fundamento pelo qual o precedente vinculante deve prevalecer sobre óbices formais, tomando como paradigma a superação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que a Súmula 126 do TST, que impede o reexame fático-probatório, deve ser igualmente afastada ou mitigada quando o recurso busca apenas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, em consonância com o artigo 927 do CPC.
Primazia do mérito e incompatibilidade do formalismo com os precedentes vinculantes
A sistemática da repercussão geral foi concebida para racionalizar a jurisdição constitucional e assegurar segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo. Dentro dessa lógica, o TST admitiu a Controvérsia nº 50.012, submetida ao STF, uma vez que diversas decisões da Suprema Corte têm reconhecido que a recusa da Justiça do Trabalho em enfrentar o mérito, sob o pretexto de formalidades, subverte a ordem constitucional e pode configurar usurpação de competência.
O núcleo da tese é que óbices processuais infraconstitucionais não podem prevalecer sobre precedentes vinculantes firmados pelo STF, seja em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmulas vinculantes — todos dotados de presumida relevância jurídica e constitucional. Assim, advoga-se pela primazia do mérito sobre o formalismo excessivo, especialmente quando este impede a concretização de teses vinculantes.
Paradigma do STJ: superação das Súmulas 5 e 7
A adoção do sistema de precedentes exige a verificação da similaridade substancial fática (substantially similar facts) entre o caso concreto e o precedente invocado [2]. Em razão dessa necessidade, o artigo 927, III, do CPC tornou incompatíveis com o regime de precedentes as Súmulas 5 e 7 do STJ, que tradicionalmente vedavam o reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial.
Para que o STJ possa avaliar a violação do artigo 927, III, do CPC e assegurar a observância de um leading case, é indispensável analisar o contexto fático que embasa a decisão paradigma — o que torna ilícita a invocação das Súmulas 5 e 7 como obstáculo processual. Assim, a corte reconhece que o controle de aderência fática ao precedente vinculante prevalece sobre restrições formais de reexame probatório.
Desafio da Súmula 126 do TST
No âmbito trabalhista, a Súmula 126 do TST representa um dos principais óbices internos, ao vedar o conhecimento do Recurso de Revista quando sua apreciação demandar reexame de fatos e provas. Contudo, se o STF ou o STJ firmam tese vinculante sobre o mérito — como no Tema 725 (STF, pejotização) ou no Tema 1.046 (STF, validade de norma coletiva) — e os fatos subjacentes encontram-se incontroversos, a atuação do TST restringe-se a um juízo jurídico, e não probatório.
A analogia com o STJ é inequívoca: se a Corte Superior superou as Súmulas 5 e 7 para viabilizar a aplicação dos precedentes obrigatórios, a Súmula 126 deve ser igualmente afastada quando impede o TST de aplicar tese jurídica consolidada. Trata-se de reconhecer que a função uniformizadora do TST (artigo 926 e 927 do CPC) prevalece sobre limitações formais que inviabilizam a coerência do sistema.
Posição atual do TST e a pendência da Controvérsia 50.012
Embora o STF já tenha admitido, em alguns precedentes, a superação de óbices processuais (como a falta de prequestionamento ou de transcendência) para garantir a aplicação de decisões vinculantes, o TST mantém entendimento restritivo. Parte da corte sustenta que os requisitos formais previstos na CLT — como o artigo 896, § 1º-A — são pressupostos recursais insanáveis, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.
Essa posição apoia-se na pendência da Controvérsia nº 50.012, que busca precisamente a manifestação do STF sobre a possibilidade de afastamento de óbices processuais em face de precedentes obrigatórios. O TST argumenta que a superação desses requisitos por uma Turma violaria a Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da CF, pois implicaria afastar norma legal sem deliberação plenária.
Nessa perspectiva, enquanto o STF não se pronuncia, o TST sustenta que a ausência de pressuposto recursal impede a formação da jurisdição sobre o mérito, tornando inviável a análise da tese vinculante aplicável.
Conclusão
A doutrina do precedente vinculante, consagrada pelo artigo 927 do CPC, oferece fundamento constitucional robusto para a superação de obstáculos formais que impeçam a efetiva aplicação de teses firmadas em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
O paradigma do STJ, ao afastar as Súmulas 5 e 7, demonstra que o sistema jurídico deve priorizar a uniformização jurisprudencial e a aplicação coerente dos precedentes, ainda que isso implique flexibilizar óbices processuais. A mesma lógica se aplicaria à Súmula 126 do TST, cuja superação é necessária quando a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos.
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[1] Com o CPC/2015, percebe-se que a intenção do legislador foi justamente criar uma cultura de precedentes, ao privilegiar a doutrina do stare decisis, quando elabora uma estrutura normativa contendo conceitos da common law — integridade, coerência e estabilidade (art. 926) -, e a determinação para que os juízes e tribunais observem decisões que tenham efeitos vinculantes (art. 927). Deixa-se evidente que os tribunais devem observar os seus próprios precedentes (stare decisis horizontal, art. 926), e os juízes e tribunais a eles vinculados têm o dever de observância às decisões advindas das cortes de vértice (stare decisis vertical, art. 927). MELO, Gabriela Fonseca de. Precedente judicial: formação e aplicação. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2025, p. 51.
[2] SCHMIDEL, Lisiane Valéria Linhares; SCHMIDEL, Alan Vagner. A revogação das súmulas 5 e 7 do STJ e os leading cases do artigo 927 do CPC. Consultor Jurídico, 9 jul. 2020.
[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR-1001934-76.2023.5.02.0005. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. 1ª Turma. Julgado em: 12 jun. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): 12 jun. 2025.
[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791. Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): 02 jun. 2023.
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