Em 13 de outubro de 2025, o governo federal, por meio do presidente em exercício, Geraldo Alckmin, promulgou dois decretos voltados à atualização das relações econômicas e tributárias entre Brasil e Índia. O Decreto nº 12.667/2025 implementa o protocolo que altera a Convenção Brasil-Índia para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, incorporando disposições do Projeto Beps (Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE e ampliando o escopo dos tributos abrangidos, agora incluindo expressamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [1].

O Decreto nº 12.666/2025 [2], por sua vez, promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre Brasil e Índia, assinado em 2020, em Nova Déli, e aprovado pelo Congresso em setembro de 2025. O acordo estabelece parâmetros atualizados de promoção, proteção e facilitação de investimentos recíprocos, alinhados ao modelo de ACFI adotado pelo Brasil em suas negociações bilaterais.
O pacote normativo reflete o alinhamento do Brasil ao processo de integração à economia global, com destaque para o fortalecimento das relações com parceiros estratégicos do Sul Global. O texto estabelece um quadro bilateral atualizado para a promoção, proteção e facilitação recíproca de investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, contemplando disposições sobre livre transferência de capitais, tratamento dos investimentos e mecanismos de solução de controvérsias. O decreto incorpora o ACFI ao ordenamento jurídico brasileiro, conferindo-lhe eficácia interna e condicionando sua aplicação ao intercâmbio de notificações diplomáticas entre os dois países.
Protocolo de alteração da Convenção Brasil-Índia sobre Dupla Tributação
O Protocolo de Alteração da Convenção Brasil-Índia, negociado e assinado em Brasília em 24 de agosto de 2022 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 200, de 11 de setembro de 2025, introduz um conjunto de cláusulas antiabuso alinhadas ao padrão OCDE/Beps, com foco na prevenção de planejamentos artificiais e práticas de treaty shopping.
Entre as principais inovações, destacam-se a ampliação do conceito de estabelecimento permanente (EP), que passa a abranger agentes que participam de forma essencial na conclusão de contratos; a adoção da Limitation on Benefits (LOB) é uma cláusula que limita os benefícios do tratado a empresas com substância econômica real, prevenindo o treaty shopping [3]; o Active Conduct of Business Test, que exige atividade econômica efetiva para acesso ao tratado; e o Principal Purpose Test (PPT), que afasta benefícios quando o principal propósito da operação for a obtenção de vantagem tributária indevida. O Protocolo também adota um conceito mais restrito de beneficiário efetivo, excluindo holdings puramente passivas, e inclui uma saving clause, que preserva o direito de cada Estado de tributar seus próprios residentes, mesmo em situações abrangidas pela convenção.
Tributação na fonte e redefinição de rendimentos
O novo protocolo revisa as alíquotas aplicáveis à retenção na fonte sobre rendimentos de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, aproximando-se significativamente dos parâmetros do Modelo de Convenção da OCDE. Em comparação com a convenção original (Decreto nº 510/1992), as novas disposições introduzem reduções de alíquotas e critérios diferenciados conforme a natureza do rendimento e o grau de participação societária.

No caso dos dividendos, a alíquota anteriormente fixada em 15% passa a ser reduzida para 10% quando o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital da empresa pagadora por um período mínimo de 365 dias, mantendo-se o limite de 15% nos demais casos.
Em relação aos juros, cuja tributação também se limitava a 15% na Convenção de 1992, o novo texto prevê redução para 10% nas operações de financiamento concedidas por instituições financeiras com prazo igual ou superior a cinco anos, permanecendo o teto de 15% para as demais hipóteses.
Uma inovação particularmente relevante refere-se ao tratamento dos juros sobre capital próprio (JCP), que passam a ser qualificados como juros, e não mais como dividendos, alteração de grande impacto para empresas brasileiras com controladas ou coligadas na Índia, especialmente no contexto da aplicação do artigo 11 do tratado.
Com relação ao ajuste correspondente para fins de preços de transferência, ficou estabelecido que a inexistência de uma cláusula que imponha a obrigação de um Estado contratante realizar ajuste correspondente não impede que esse Estado efetue tal ajuste, desde que haja acordo entre as autoridades competentes no âmbito de um procedimento amigável.
No tocante aos royalties, o regime anterior previa alíquotas de 25% para pagamentos relativos a marcas de indústria ou comércio e de 15% para as demais categorias. O novo protocolo reduz as alíquotas para 15% no caso de marcas e 10% para os demais tipos de royalties, incluindo aqueles relacionados a software, direitos autorais e know-how, em consonância com a tendência de uniformização internacional.
Uma das alterações mais significativas diz respeito à tributação dos serviços técnicos, anteriormente equiparados e tributados como royalties. O novo texto introduz o artigo 12-A, que disciplina de forma autônoma as remunerações por serviços técnicos, sujeitando-as à tributação no Estado da fonte à alíquota máxima de 10%, sem prejuízo da tributação no Estado de residência do prestador.
Para fins do artigo 12-A, a expressão “remunerações por serviços técnicos” abrange quaisquer pagamentos efetuados em contraprestação por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, excetuando-se aqueles pagos: a) a empregados da pessoa que efetua o pagamento; ou b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por instituição educacional.
As regras sobre tributação de serviços técnicos não se aplicam quando o prestador tiver um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa no país onde o serviço é realizado. Nesses casos, a tributação segue as normas aplicáveis a lucros empresariais ou a serviços pessoais independentes, conforme o tipo de atividade.
O protocolo também atualiza as regras sobre ganhos de capital. Passa a permitir que o país onde estiver localizado o bem tributado, como imóveis, ativos de estabelecimentos permanentes ou instalações fixas, tribute o ganho obtido com sua venda. Já os lucros com a alienação de navios e aeronaves em tráfego internacional continuam sendo tributados apenas no país de residência da empresa. Além disso, ganhos com a venda de ações de empresas locais podem ser tributados no país onde a sociedade está situada, enquanto os demais tipos de ganhos de capital podem ser tributados por ambos os Estados.
No que concerne aos métodos para eliminação da dupla tributação, o regime anterior previa a dedução do imposto pago no exterior, com tax sparing [4] de 25% para juros e royalties e isenção para dividendos. O novo texto suprime o mecanismo de tax sparing e mantém apenas a dedução do imposto pago no exterior.
Assim, quando uma pessoa residente em um dos países receber rendimentos que possam ser tributados também pelo outro país, o primeiro permitirá o abatimento do imposto pago no exterior, limitado à parte do imposto nacional correspondente a esses rendimentos.
Por fim, a convenção permite que o país de residência, ao calcular o imposto sobre os demais rendimentos, leve em conta os rendimentos isentos pelo tratado, conforme prática adotada nos acordos firmados pelo Brasil.
Entrada em vigor e efeitos práticos
Nos termos do Artigo 22, o protocolo entrará em vigor no 30º dia após a data de recebimento da última notificação diplomática confirmando o cumprimento dos procedimentos internos por ambos os países. Seus efeitos serão aplicáveis de forma escalonada:
– No Brasil: em relação aos impostos retidos na fonte, a partir dos rendimentos pagos ou creditados no ou após 1º de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao da entrada em vigor; e, quanto aos demais tributos abrangidos pela convenção, para os exercícios fiscais iniciados no ou após essa mesma data.
– Na Índia: em relação aos rendimentos de exercícios fiscais iniciados no ou após 1º de abril do ano imediatamente subsequente ao da entrada em vigor do protocolo.
Essa sistemática permite uma implementação coordenada entre os dois países, assegurando a adaptação gradual às novas regras e a continuidade das operações em curso.
Alinhamento às práticas internacionais
O conjunto formado pelos Decretos nº 12.666/2025 e 12.667/2025 integra a atualização dos instrumentos bilaterais entre Brasil e Índia, alinhando-os às práticas de cooperação tributária internacional e aos padrões de transparência fiscal atualmente promovidos pela OCDE.
A modernização do tratado reflete um processo de adequação normativa às recomendações do Projeto Beps e aos parâmetros de política fiscal decorrentes do progressivo alinhamento do Brasil às diretrizes da OCDE, preservando, ao mesmo tempo, a ênfase nas relações econômicas entre países em desenvolvimento.
O novo texto, ao incluir cláusulas antiabuso, critérios de substância econômica e parâmetros atualizados de tributação na fonte, promove a atualização do regime bilateral em linha com padrões internacionais de prevenção à dupla tributação e à evasão fiscal.
Referências
BRASIL. Presidência da República. Brasil implementa acordos com a Índia para evitar dupla tributação e facilitar investimentos. Brasília, 14 out. 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto nº 12.666, de 13 de outubro de 2025. Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre Brasil e Índia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025. Altera a Convenção entre o Brasil e a Índia para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto nº 51, de 6 de março de 1991. Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. Brasília, DF, 1991. Disponível aqui.
BRASIL. Despacho do Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Decretos de 13 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
[1] BRASIL. Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025. Altera a Convenção entre o Brasil e a Índia para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Decreto nº 12.666, de 13 de outubro de 2025. Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre Brasil e Índia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 out. 2025. Disponível aqui.
[3] Treaty shopping é uma prática de planejamento tributário em que uma empresa usa uma entidade intermediária em país com tratado fiscal favorável para obter benefícios indevidos, como a redução de imposto na fonte.
[4] O tax sparing (ou crédito presumido) é um mecanismo usado em alguns acordos internacionais para evitar que a tributação no país de residência anule incentivos fiscais concedidos pelo país da fonte. Em outras palavras, o país de residência reconhece como crédito o imposto que teria sido pago no exterior, mesmo que o investidor tenha recebido isenção local. Isso garante que o benefício fiscal concedido pelo país em desenvolvimento não seja perdido pela tributação no país de origem do investidor.
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