“A liberdade não pode ser mero apelo da retórica política. Ela deve exercer-se dentro daqueles velhos princípios, que impõem, como único limite à liberdade de cada homem, o mesmo direito à liberdade dos outros homens.”
Ulysses Guimarães na 3ª sessão da Assembleia Constituinte, em 3 de fevereiro de 1987.
As CPIs e a velha tentação com o espetáculo
A história política brasileira é marcada por uma recorrente tentação: transformar o poder de investigar em espetáculo e usar, indevidamente, do Direito Penal para constranger. Desde os anos 1990, as comissões parlamentares de inquérito deixaram de ser, com frequência, instrumentos de fiscalização e apuração de fatos determinados, para se converter em arenas de disputa retórica e tribunais morais. O rito parlamentar, originalmente voltado à formulação de propostas legislativas e controle indireto de outros poderes da república passou a ser contaminado por uma lógica inquisitorial que pouco tem de republicana e muito de punitivista.
A Constituição de 1988 concedeu às CPIs um poder investigatório de natureza excepcional, amplo, mas não ilimitado. O artigo 58, §3º, da Carta consagra a competência para apurar fatos determinados e estabelecer conclusões que, em momento posterior, deverão ser objeto de análise do Ministério Público para fixação de responsabilidade civil ou criminal. Esse poder, no entanto, é derivado, e não autônomo; seu exercício deve observar os mesmos limites impostos ao Estado-juiz e ao Estado-acusador. A CPI não é juízo de instrução. É, em verdade, instância excepcional de investigação e que se submete a controle normativo e judicial.
O problema contemporâneo das CPIs não está apenas em sua finalidade, frequentemente distorcida, mas no método: a espetacularização da investigação. As sessões televisionadas, as conduções coercitivas travestidas de convocações regulares, as humilhações verbais dirigidas a depoentes e advogados, tudo isso compõe um cenário que se aproxima mais de um tribunal de exceção do que de uma casa legislativa.
Neste ponto, ao que parece, tem ocorrido algo comum: habitantes na praça dos três poderes não raras vezes parecem errar de prédio, ocupando um e trabalhando na lógica de outro vizinho.
O que se observa é a consolidação de uma cultura institucional em que a CPI serve menos à busca da verdade e mais à afirmação performática de poder. E como em toda performance, há papéis pré-definidos: o parlamentar que acusa, o depoente que deve ser desmoralizado, o advogado que precisa ser silenciado. Esse roteiro, cada vez mais frequente, expõe um fenômeno que merece análise detida: a inversão dos papéis entre o Estado e o cidadão, e a relativização de garantias que a Constituição consagrou.
O poder de investigar e seus limites constitucionais
O poder de investigação das comissões parlamentares de inquérito é uma decorrência do princípio republicano e do dever institucional de fiscalização que o Parlamento exerce sobre os demais Poderes. O artigo 58, §3º, da Constituição é claro ao atribuir às CPIs a competência para apurar fato determinado e por prazo certo. A expressão, no entanto, deve ser compreendida de modo restrito: trata-se de uma equiparação funcional, e não de uma equivalência de natureza.

O que o texto constitucional permite é que a CPI tenha acesso a instrumentos investigativos que garantam a efetividade de sua função fiscalizatória, como a possibilidade de convocar autoridades, requisitar documentos e ouvir testemunhas. Não há, porém, qualquer outorga de poder punitivo, nem autorização para violar direitos fundamentais em nome de uma suposta busca da verdade. As CPIs não têm competência para decretar prisões, determinar quebras de sigilo sem motivação concreta ou impor constrangimentos físicos e morais a depoentes. São instrumentos políticos de controle e não órgãos de persecução penal.
Ao longo dos anos, a experiência brasileira tem mostrado que o abuso do poder de investigar é um risco recorrente. O prestígio político das CPIs, somado à cobertura intensa da imprensa, cria incentivos para a teatralização da investigação. Deputados e senadores, amparados pela imunidade parlamentar, muitas vezes confundem a liberdade de expressão com licença para o arbítrio, transformando o espaço da apuração em arena de ataque pessoal. O depoente deixa de ser sujeito de direitos e passa a ocupar o papel de réu moral, submetido a insultos, insinuações e constrangimentos incompatíveis com qualquer noção de processo justo.
Essa distorção revela um equívoco de origem: compreender a CPI como um poder autônomo de investigação criminal. Não é. O inquérito parlamentar é um procedimento político-administrativo, subordinado à Constituição e aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Em diversos momentos, o Supremo Tribunal Federal já teve de intervir para reafirmar esses limites. Nas oportunidades em que reconheceu o direito ao silêncio e à assistência por advogado, ou quando declarou a nulidade de constrangimentos ilegais praticados por comissões parlamentares, a corte apenas recordou o óbvio: o Estado, em qualquer de suas formas, está sujeito à Constituição. A imunidade parlamentar não é salvo-conduto para o abuso, assim como o poder de investigar não é autorização para o constrangimento.
É exatamente nesse ponto que se coloca o problema. Quando o Parlamento ignora os limites legais que lhe são impostos, acaba por abdicar da legitimidade democrática que o sustenta. A autoridade que nasce da representação popular perde sentido quando é usada para violar direitos daqueles que deveriam estar protegidos por ela.
Fraudes de etiqueta nas CPIs
Entre as distorções mais recorrentes das comissões parlamentares de inquérito, destaca-se o uso estratégico das chamadas “fraudes de etiqueta” – manobras discursivas e procedimentais que alteram a nomenclatura jurídica dos atos para mascarar a violação de direitos. O artifício é simples: muda-se o rótulo, mas preserva-se o abuso. A aparência de legalidade encobre a arbitrariedade de fundo.
A mais evidente dessas fraudes é a convocação de pessoas formalmente tratadas como “testemunhas”, mas que, na realidade, figuram como investigadas. O expediente não é inocente. Ao serem chamadas nessa condição, são compelidas a depor sob compromisso com a verdade, expondo-se a autoincriminação e a constrangimentos públicos. O objetivo, quase sempre, é produzir um efeito simbólico: o de extrair confissões, desmentidos ou reações emocionais que possam alimentar o espetáculo político. O resultado é a erosão do direito ao silêncio e do princípio que proíbe a autoincriminação, pilares elementares de qualquer sistema jurídico civilizado.
Essa manipulação revela uma inversão de valores: o depoente é colocado em posição de inferioridade diante de uma instituição que, sob o pretexto de investigar, exerce coerção psicológica e moral. A linguagem parlamentar se traveste de juridicidade para legitimar o abuso. A forma é jurídica, mas o conteúdo é inquisitorial. Sob a etiqueta de testemunho, impõe-se o que, em essência, é um interrogatório público, conduzido por agentes políticos interessados em resultados de impacto midiático, que costumam durar horas a fio, com o perigo de se buscar verdades inexistentes às custas do cansaço das testemunhas-investigadas [1].
A fraude de etiqueta, contudo, não se limita a essa modalidade. Há outras, igualmente perniciosas. O perigo de serem propalados insultos e inverdades em nome da “liberdade de expressão” invocam imunidade para praticar agressões verbais e morais que, em qualquer outro contexto, configurariam abuso de autoridade. Advogados que acompanham seus clientes são apresentados como “intervenientes inoportunos” ou “obstáculos” à verdade, quando, na verdade, exercem função constitucional indispensável. Até mesmo a palavra “convite” é muitas vezes empregada para encobrir convocações coercitivas, nas quais o cidadão é compelido a comparecer sob ameaça de condução forçada.
O uso dessas etiquetas – testemunha, convidado, colaborador, assessoria técnica – opera como linguagem de dissimulação. Elas permitem que a CPI pratique atos que, em sua essência, seriam incompatíveis com o Estado de Direito, mas que, revestidos de formalidade, passam incólumes pelo escrutínio institucional e pela opinião pública. É a retórica do poder em sua forma mais sofisticada: a de aparentar legalidade enquanto se viola a legalidade.
Neste ponto, é necessário apontar que as CPIs não são o único fenômeno investigativo que passa por abusos. Inquéritos policiais perante as polícias judiciárias padecem do mesmo mal, mas nem sempre com a mesma força ou intensidade. As comissões parlamentares de inquérito, por sua vez, possuem este problema, principalmente, por duas razões.
Em um primeiro momento, por uma questão de especialização. Autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério Público possuem, por regra, maior grau de especialidade para a condução e participação em investigações, o que afasta, ao menos por regra, parte do autoritarismo já inerente às atividades investigativas.
Em segundo lugar, tem-se a dimensão da posição funcional de cada um destes atores. Enquanto nas CPIs os parlamentares agem a partir de um binômio “voto-imunidade parlamentar”, as carreiras ditas especializadas atuam em parâmetro deontológico do servidor público, com amarras que impedem o uso de expedientes e manobras nefastos à garantia dos direitos dos investigados.
Por trás dessas manobras, há uma lógica política clara. As CPIs contemporâneas não se estruturam apenas como instrumentos de apuração, mas como arenas de performance. O que se busca, muitas vezes, não é a produção de provas, e sim de narrativas. A linguagem das redes sociais e a lógica da instantaneidade moldam o comportamento parlamentar. O interrogatório é dirigido à câmera, não ao depoente. A “descoberta da verdade” se confunde com o momento do corte de vídeo. Nesse cenário, a fraude de etiqueta cumpre função estética e simbólica: permitir o espetáculo do poder sob aparência de legalidade.
As CPIs, quando assim atuam, deixam de ser expressão da soberania popular e passam a ser expressão da vaidade política. Perdem a função constitucional e ganham um papel de tribunal moral, sem regras, sem contraditório e sem limites.
O abuso contra advogados e o direito de defesa
Entre os efeitos mais corrosivos do abuso de poder nas comissões parlamentares de inquérito está o ataque direto à advocacia. O advogado, que deveria ser reconhecido como garantidor do direito de defesa e mediador do diálogo entre o Estado e o cidadão, passa a ser tratado como inimigo. Quando o Parlamento, espaço de elaboração das leis, se permite violar prerrogativas profissionais e desrespeitar a função da defesa, instala-se uma contradição grave: aqueles que criam as normas são os primeiros a negá-las na prática.
Casos recentes ilustram esse fenômeno. Nesta semana, a advogada Izabella Borges foi publicamente hostilizada durante uma sessão da chamada CPMI do INSS, impedida de exercer seu papel e alvo de agressões verbais enquanto acompanhava sua cliente, sob chacotas e ironias por parte de um parlamentar. Também recentemente e na mesma CPMI, o advogado Bruno Borragine foi constrangido, após ser interpelado de forma desrespeitosa por parlamentar durante a defesa técnica de um depoente, inclusive sendo alvo de ilações sobre os valores de seus honorários. Ambos os episódios demonstram um mesmo padrão: a tentativa de submeter a advocacia ao constrangimento público como forma de reafirmação de poder político.
Esses acontecimentos, infelizmente, longe de serem incidentes episódicos, são sintomas de deterioração institucional. O espaço parlamentar, que deveria ser o mais comprometido com a legalidade e com o debate racional, tem cedido ao impulso da exibição e da retórica agressiva. O advogado, que representa o limite entre o poder estatal e o indivíduo, é enxergado como obstáculo a ser superado, e não como elemento essencial do devido processo.
Sempre invocado, o artigo 133 da Constituição é taxativo ao afirmar que o advogado é indispensável à administração da justiça. Essa indispensabilidade não é simbólica: ela decorre da compreensão de que o Estado, em qualquer de suas manifestações, tende ao abuso quando não é confrontado por uma defesa técnica e autônoma.
Há, ainda, um elemento simbólico relevante. O ataque a advogados em CPIs tem um valor pedagógico negativo. Trata-se de expediente que transmite à sociedade a mensagem de que a defesa é suspeita, e que quem defende é cúmplice. A agressão ao advogado, nesse contexto, é uma agressão à cidadania.
Conclusão: o Parlamento que esquece a lei
A análise das práticas recentes das CPIs evidencia um padrão preocupante: o poder de investigar, quando convertido em instrumento de espetáculo, degrada-se em mecanismo de constrangimento, humilhação e ataque às garantias constitucionais. Fraudes de etiqueta, intimidações a advogados e exposições midiáticas transformam a investigação política em tribunal moral, em que a lógica da acusação substitui o respeito à legalidade e à defesa.
O que está em jogo não é apenas a reputação dos investigados ou o exercício da advocacia, mas a própria integridade do Parlamento como instituição. Quando deputados e senadores usam a imunidade parlamentar para praticar abusos, estão desrespeitando não só os cidadãos, mas também o mandato que lhes confere poder. Se aqueles que melhor conhecem a lei a ignoram em nome do espetáculo, a defesa do cidadão comum fica ainda mais vulnerável.
A reflexão final é evidente: CPIs transformadas em espetáculo não apenas traem sua função constitucional, mas corroem a confiança na democracia e no Estado de Direito. A defesa, os direitos fundamentais e a dignidade do investigado não são acessórios de conveniência. Trata-se de limites que definem a própria legitimidade do Poder Legislativo.
[1] Sobre o tema, já escreveu também na CONJUR: VIEIRA, Luís Guilherme. CPI: limitar duração de interrogatórios e depoimentos protege a dignidade humana. Revista Consultor Jurídico. Acesso em 24/10/2025. https://www.conjur.com.br/2024-out-10/cpi-limitar-duracao-de-interrogatorios-e-depoimentos-protege-a-dignidade-humana/#_ftnref3
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