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Opinião

Inferencialismo, integridade e racionalidade: uma resposta brandomiana

No último dia 18 de outubro, li atentamente a coluna de autoria de Francisco Kliemann a Campis sobre o pensamento de Robert Brandom no Diário de Classe. De maneira cordial, o autor da coluna me enviou uma versão anterior do texto, da qual tive a oportunidade de tecer alguns comentários prévios, a maioria deles resultando em mudanças na versão final no próprio texto.

Mesmo assim, essa primeira versão do texto continha um convite do autor ao debate. Como penso que a academia e espaços como esta ConJur são adequados e propícios justamente para isso, me proponho a responder as reflexões críticas do caro colega com este texto.

Indo direto ao ponto: entendo que colunas como essa servem como um pontapé inicial a debates mais aprofundados. Dessa forma, a intenção do autor foi justamente a de ele mesmo buscar compreender o pensamento de Brandom, um filósofo cuja prosa é assumidamente complexa, mesmo para quem o lê com frequência e domina sua teoria. Da mesma maneira, tentarei aqui limpar o terreno conceitual e buscar, eu mesmo, esclarecer alguns aspectos da filosofia de Brandom e, além disso, elaborar alguns pontos que discordo do texto do meu colega.

Inferencialismo e pragmatismo em Brandom 

Como afirma o texto de Francisco, Robert B. Brandom (1950-) é um dos filósofos contemporâneos vivos mais relevantes do mundo, sendo que suas teorias incorporam elementos de filosofia da linguagem, lógica e filosofia da mente. Além da citada obra principal, Making It Explicit, [1] outras referências importantes, em especial para os iniciantes em sua obra, são Articulating Reasons, [2] único livro de sua obra que conta com tradução para o português (EdiPUCRS, 2013); Tales of the Mighty Dead, [3] obra de ensaios importantes, inclusive sobre metodologia e historiografia dentro da abordagem inferencialista; Between Saying and Doing, [4]  obra que articula seu argumento em favor de uma pragmatismo analítico; Perspectives on Pragmatism, [5] obra que trata especificamente do pragmatismo ao longo da história da filosofia e será referenciada aqui, entre muitos outros artigos (como A Hegelian Model of Legal Concept Determination, [6] cujo foco é especialmente a interpretação do direito) e livros. Sua construção teoria mais famosa, o inferencialismo — e sua vinculação à tradição do pragmatismo —, especialmente se levada em consideração no contexto do linguistic turn, é comumente incorporada por filósofos dos mais diversos matizes, inclusive no âmbito da ética, filosofia política e do direito.

No âmbito da teoria do direito, já há uma literatura emergente que busca trabalhar com o referencial teórico inferencialista, como Leonardo Marchettoni e Mathias Klatt. No Brasil, há uma “escola inferencialista do direito” sendo formada pelos professores Thiago Decat, Thomas Bustamante e Luciana Reis.

Em suma, o interesse que Brandom desperta em tantos autores da teoria do direito é seu empreendimento ousado de construir uma teoria semântica geral que explica o conteúdo conceitual de expressões linguísticas e suas performances nos termos das articulações inferenciais do conteúdo dos compromissos assumidos pelos atores de um jogo de dar e pedir razões e das autorizações reivindicadas por esses mesmos atores. Essa teoria semântica, por outro lado, também pode ser compreendida como um aspecto da racionalidade de práticas linguísticas como um todo. Desse modo, ser racional é participar de um jogo de linguagem que consiste em fazer e desafiar afirmações as quais são colocadas como razões para acreditar que algo é verdadeiro. [7]

A base, portanto, para compreender o inferencialismo, passa por compreender que tal teoria semântica inferencial proposta por Brandom propõe analisar o ato de se comunicar como um ato eminentemente normativo, que sustenta a racionalidade dos atores dessa prática:

Enunciados e estados são proposicionalmente conteudísticos apenas na medida que eles sustentam relações inferenciais entre si: na medida em que ambos podem servir como e sustentar a necessidade de razões. Os conteúdos conceituais são papeis inferenciais funcionais. […] Contando que alguém possa afirmar (propor algo como uma razão) e inferir (usar algo como uma razão), esse alguém é racional. [8]

A partir dessa conclusão, faço minha primeira ressalva ao texto da coluna. No artigo, fala-se como se do pragmatismo de Brandom é que fosse derivado seu inferencialismo e a possível aplicação de sua teoria ao direito (a começar pelo título da coluna Robert Brandom e sua filosofia pragmatista aplicada ao direito), quando, na verdade, o pragmatismo em Brandom pode ser visto como uma derivação do seu inferencialismo. Isso se dá porque segundo a concepção inferencialista de racionalidade articulada acima, segundo a qual “ser racional é ser capaz de produzir e assimilar razões operando com estruturas que podem desempenhar o papel de premissas e conclusões no raciocínio” incorpora a semântica em uma pragmática normativa comprometida com pressupostos como os seguintes:

  1. uma teoria semântica dos significados deve ser considerada como se estivesse respondendo hierarquicamente à pragmática no sentido que a teoria pragmática fornece o objetivo explicativo da teoria semântica — e, portanto, é a fonte final de critérios de adequação de acordo com os quais o sucesso desse empreendimento deve ser avaliado (o que Brandom classificou como um pragmatismo ‘metodológico’);[9] e

  2. que esses critérios de adequação são implícitos “na forma em que esses praticantes usam expressões as quais fazem eles darem o sentido que dão” (o que Brandom chama de pragmatismo “semântico”).[10]

Na obra Perspectives on Pragmatism, Brandom diferencia outros comprometimentos pragmatistas, além do metodológico e semântico, já descritos. O terceiro seria o pragmatismo fundamental: a ideia de que o conhecimento teórico (knowing that), ou seja, acreditar que as coisas são de tal forma, deve ser entendido em termos de habilidades práticas (knowing how) para fazer algo; e o quarto seria pragmatismo normativo: o comprometimento de que a pragmática deve empregar um vocabulário normativo.

Um quinto comprometimento, chamado por ele de pragmatismo instrumental, defende que o funcionamento efetivo de uma ideia e sua verdade são a mesma coisa. O instrumentalismo, para Brandom, revela a diferença entre um conceito de pragmatismo em sentido amplo, que consistiria em uma tradição filosófica que vai de Kant, Hegel até os tempos atuais e um pragmatismo em sentido estrito, o qual englobaria os autores que se filiam a abordagem instrumentalista, notadamente os autores filiados ao triunvirato norte-americano, Charles Sanders Peirce, William James e John Dewey.

Spacca

Spacca

Há alguma controvérsia sobre Peirce merecer o rótulo de instrumentalista,[11] mas a diferença entre um pragmatismo em sentido amplo e pragmatismo em sentido estrito é que nos oferece uma forma de compreender como a teoria do direito como integridade de Dworkin pode se relacionar com o inferencialismo. [12] Mas ela não é a única forma de compreender a relação, tampouco a melhor.

Nesse sentido que aponto minha maior crítica à coluna que me antecedeu. Francisco presta atenção em demasia ao pragmatismo de Brandom, mas subestima o potencial normativo de sua teoria. Ao fazê-lo, prestigia a hermenêutica de Gadamer e o interpretativismo de Dworkin ignorando a relação que o inferencialismo tem com a filosofia hermenêutica de Heidegger e a produção de literatura relacionando Dworkin a Brandom citada neste artigo. Vou tentar, então, responder ao argumento de que a filosofia de Brandom é “carente de uma normatividade substantiva”.

Integridade e normatividade no inferencialismo

Como vimos acima, o inferencialismo é uma teoria semântica, com reflexos evidentemente práticos (ou pragmáticos). Afirmei antes que a distinção entre o pragmatismo em sentido amplo e em sentido estrito não seria necessariamente a melhor maneira de se compreender a relação entre Brandom e Dworkin, pois creio que para comprovar a relação entre a teoria de ambos é imprescindível associar a dimensão da racionalidade prática do inferencialismo com a integridade no direito. Dessa maneira, uma prática pode ser reconhecida como um jogo de dar e pedir razões desde que:

envolva assumir e atribuir compromissos. E esses compromissos devem estar em relações consequentes: fazer um movimento, assumir um compromisso, devem levar a mais compromissos… compromissos cujo conteúdo segue o conteúdo do primeiro compromisso. Além disso, uma prática de dar e pedir razões deve ser aquela em que a questão da autorização de alguém a assumir um compromisso (ou que outros lhe atribuam) pode surgir. E essas autorizações também devem estar em relações consequentes: a autorização a um movimento pode levar consigo autorizações a outros. [13]

Isso nos leva a concluir, com Thiago Decat, que uma concepção inferencialista de práticas sociais estruturadas linguisticamente pressupõe uma prática racional — na qual os participantes assimilam e produzem razões — que diz respeito à autorização dos participantes aos comprometimentos que assumiram ou que outros atribuíram a eles. Portanto, de acordo com Brandom, levar em consideração ou tratar alguém na prática como um ator que oferece e merece razões é atribuir compromissos e autorizações inferencialmente articulados. [14]

Disso se tira que toda interpretação entre um jogo de dar e pedir razões exige uma dimensão de racionalidade a qual resulta em uma necessidade dos participantes no jogo de dar e pedir razões de se responsabilizarem pelos comprometimentos e autorizações reivindicadas ou concedidas. Levando em consideração esse raciocínio, se torna praticamente impossível não associar o inferencialismo com a teoria dworkiniana e tudo que esse autor elabora quando fala sobre responsabilidade dos intérpretes. Afinal, todos os conceitos, incluindo aqueles que Dworkin chama de conceitos “interpretativos” e outros filósofos como Hillary Putnan e Bernand Williams chamam de “conceitos éticos densos”, são para Brandom, normas determinando qual é a razão para o quê” (what is a reason for what). [15]

O direito, por sua vez, exige uma racionalidade própria e a solução que Brandom encontra para esse problema é inserir a racionalidade e a semântica inferencial em uma concepção histórico-hegeliana de racionalidade. Essa concepção compreende a racionalidade das práticas sociais “como consistindo em um certo tipo de reconstrução de uma tradição”. [16]

O processo rememorativo (recollection) de construção dessa tradição interpretativa, para Brandom, ilustra como os usos passados de conceitos determinam o que devemos fazer com eles no futuro, ou seja, ao descrever o que temos que fazer para nos submeter a normas conceituais determinadas, o autor aponta para a atividade racional dos juízes em uma tradição como o common law. [17] Brandom acredita que esta atividade demonstra a racionalidade histórico-expressiva hegeliana que consiste em “escolher retrospectivamente uma trajetória expressivamente progressiva através de aplicações passadas de um conceito, de modo a determinar uma norma que se possa entender como estando no controle de todo o processo e, assim, projetar para o futuro”. [18]

Como a atividade interpretativa que o inferencialismo e o modelo hegeliano de Brandom prescreve exige um processo de reflexão crítica e, portanto, racional (de dar e pedir razões) que é comparável ao construtivismo crítico do direito como integridade, penso que acusar o inferencialismo de ser uma teoria “normativamente insuficiente” apenas por seu aspecto (aparentemente) descritivo é incoerente com a consistência dos argumentos de Brandom.

Conclusão

Por tudo que foi dito, podemos concluir afirmando que Brandom, de fato, não nos oferece uma teoria do direito, mas uma teoria semântica que nos oferece mecanismos para a construção de uma teoria da argumentação e da decisão. A força do inferencialismo e do modelo hegeliano de Brandom é justamente essa: a de nos providenciar uma forma de conectar a lacuna entre o “ser” e o “dever ser”, permitindo uma explicação naturalista (fraca) sobre normas sem deixar de reconhecer seu estado normativo como entidades reais, não apenas meros fenômenos sociais, como fazem as teorias analíticas descritivas.

Apesar de não desenvolver uma teoria moral propriamente dita, tal arcabouço semântico pode nos ajudar em qualquer atividade intelectual, evidenciando os comprometimentos assumidos por atores em uma relação de linguagem. Com esse arcabouço, a atividade de se construir uma teoria moralmente conteudística se torna mais clara e, penso eu, mais objetiva, tanto no sentido de se fazer explícito o seu conteúdo, como também no sentido de se buscar respostas substantivas para problemas específicos.

 


[1] BRANDOM, R. B. Making It Explicit: Reasoning, Representing, and Discursive Commitment, 4. ed. Cambridge, Mass: Harvard Univ. Press, 2001.

[2] BRANDOM, R. B. Articulating Reasons: An Introduction to Inferentialism. Cambridge, MA.: Harvard Univ. Press, 2000.

[3] BRANDOM, R. B. Tales of the Mighty Dead: Historical Essays in the Metaphysics of Intentionality, Cambridge, MA.: Harvard Univ. Press, 2002.

[4] BRANDOM, R. B. Between Saying and Doing: Towards an Analytic Pragmatism, Oxford: Oxford University Press, 2010.

[5] BRANDOM, R. B. Perspectives on Pragmatism: Classical, Recent, and Contemporary, Cambridge, Mass: Harvard University Press, 2011.

[6] BRANDOM, R. B. ‘A Hegelian Model of Legal Concept Determination: The Normative Fine Structure of the Judge’s Chain Novel’. In: HUBBS, G.; LIND, D. (ed.). Pragmatism, Law, and Language. New York: Routledge, 2014. p. 19-39. Disponível aqui. Acesso em: 23 out. 2025.

[7] DECAT, T. L. ‘Making it Objective: Dworkin, Inferencialism, and the CLS Critique’. In: BUSTAMANTE, T.; MARTIN, M. (ed.). New Essays on the Fish-Dworkin Debate. Oxford: Hart Publishing, 2023. p. 297. Ênfase no original.

[8] BRANDOM, n. 4, p. 6. Doravante todas as traduções são livres e minhas.

[9] Para Brandom, pragmática é o “estudo sistemático ou teórico do uso de expressões linguísticas”, enquanto a semântica é o estudo do “conteúdo que elas expressam ou transmitem”. Cf. BRANDOM, n. 6, p. 57-59.

[10] Ibid., p. 61.

[11] Cf. DECAT, T. L. ‘Inferentialist Pragmatism and Dworkin’s “Law as Integrity”’, Erasmus Law Review, v. 8, n. 1, p. 14–25, 2015.

[12] O melhor argumento sustentando que Dworkin seria um pragmatista em sentido amplo está em BUSTAMANTE, T. ‘Fish versus Dworkin: A Comparison between Two Versions of Legal Pragmatism’. In: BUSTAMANTE, T.; MARTIN, M. (ed.). New Essays on the Fish-Dworkin Debate, p. 259-291.

[13] BRANDOM, n. 4, p. 7.

[14] Ibid., p. 6.

[15] BRANDOM, R. B. Reason in Philosophy: Animating Ideas. Cambridge, MA.: Harvard Univ. Press, 2009. p. 14.

[16] BRANDOM, n. 4, p. 12.

[17] DECAT, n. 8, p. 307.

[18] BRANDOM, n. 4, p. 13.

Victor Bianchini Rebelo

é mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio Sinos (Unisinos-RS), bolsista Proex/Capes, membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos e advogado.

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