A criminalidade não sai da cabeça dos brasileiros. Quase metade dos cidadãos se sente “muito inseguro” nas ruas à noite (Datafolha, março 2024), e metade da população relata insegurança geral, com 21% temendo até dentro de casa (IBGE, 2024). Essa percepção reflete a realidade.

Alguns corpos da operação policial desta última terça-feira (28/11), no Rio
Comunidades viram zonas de guerra, presídios fortalezas criminosas, e o narcotráfico movimenta R$ 100 bilhões anuais. A Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013) representa um esforço, mas peca em eficiência contra redes transnacionais. Nos Estados Unidos, a Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act (Rico Law), de 1970, desmantelou máfias e fraudes bilionárias, tratando grupos como “empresas” ilegais.
Uma legislação inspirada na Rico Law poderia revolucionar o Brasil, atacando estruturas em vez de atos isolados: em vez de punir roubos ou tiroteios pontuais, que permitem reorganizações rápidas de facções, a lei mira a “empresa” inteira — padrões de atividades criminosas, extorsão, lavagem e corrupção, congelando ativos e condenação de líderes indiretos. Um exemplo icônico é o colapso da Comissão da Máfia.
Legislação americana: Rico Law
No julgamento da Comissão da Máfia (1985-1986), promotores federais usaram a Rico para indiciar e condenar oito chefes e subchefes das “Five Families” de Nova York (Genovese, Gambino, Lucchese, Colombo e Bonanno). A acusação provou um padrão de atividades criminosas organizadas e contínuas (pattern of racketeering activity) de mais de 20 anos, envolvendo ameaças, violência, assassinatos e extorsão, sem precisar de provas diretas de cada crime individual.
O veredito, em novembro de 1986, resultou em sentenças de 100 anos para a maioria, desmantelando a estrutura de coordenação da máfia. Isso enfraqueceu o esqueleto do crime organizado, reduzindo homicídios mafiosos em cerca de 50% nos anos seguintes e expondo infiltrações em indústrias legítimas. Neste artigo, exploramos a Rico Law, comparamos com a lei brasileira e analisamos seu potencial local.
Ao longo de 55 anos, desde sua promulgação em 1970, a Rico Law tem produzido resultados notáveis nos Estados Unidos. O Departamento de Justiça Americano (DOJ), equivalente ao nosso Ministério Público Federal, aplica a lei em mais de cem casos anuais com taxa de condenação superior a 80%, o que demonstra uma efetividade significativa na responsabilização dos acusados. Além disso, a lei tem facilitado a recuperação de bilhões de dólares em ativos ilícitos, devolvendo recursos às vítimas ou ao erário.
Entre 1970 e 2023, a Rico reduziu o poder das máfias italianas; organizações que outrora dominavam sindicatos, o setor de construção civil e até esferas políticas em Nova York foram substancialmente enfraquecidas, com diminuição acentuada em conflitos armados entre gangues e práticas de extorsão. A legislação não se limitou a esse âmbito; ao contrário, adaptou-se a desafios contemporâneos, como crimes cibernéticos e escândalos de corrupção.
O que explica tal eficácia? A Rico Law adota uma abordagem sistêmica e de caráter top-down, que prioriza a desestruturação integral das organizações criminosas. Em vez de limitar-se à punição de delitos isolados, como um furto ou uma agressão que deixam o núcleo do grupo intacto e permitem sua rápida recomposição, a lei concebe a entidade coletiva como uma “empresa criminosa” autônoma e contínua. Essa perspectiva inovadora permite que promotores federais construam acusações abrangentes baseadas em um padrão de atividades ilegais, comprovando não apenas atos individuais, mas uma rede interconectada de crimes predeterminados, como extorsão, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
Essa estratégia revela-se particularmente potente por meio de mecanismos concretos de intervenção. O congelamento imediato de bens ilícitos opera tanto na esfera criminal quanto civil, permitindo a apreensão de propriedades, contas bancárias e lucros gerados pelo esquema sem a necessidade de uma condenação prévia no âmbito penal. A medida priva os criminosos de recursos e transfere ativos ao Estado ou às vítimas, criando desestímulo econômico. Paralelamente, a desarticulação de lideranças ocorre via acusações indiretas, que responsabilizam mandantes por atos executados por subordinados, sem exigir provas de envolvimento pessoal em cada delito. Como ilustrado no julgamento da Comissão da Máfia, isso levou à condenação de oito altos escalões das “Five Families” de Nova York, fragmentando hierarquias que pareciam inabaláveis.
Ademais, a fragmentação das redes operacionais é facilitada pela integração de ferramentas investigativas avançadas, como vigilância eletrônica e delações premiadas incentivadas por reduções de pena, que revelam fluxos de comunicação e alianças ocultas. Essa fragmentação impede reestruturações ágeis, pois interrompe o fluxo de comandos e recursos, forçando dissidentes a competirem entre si ou a se renderem à autoridade.
No longo prazo, a lei erode a percepção de impunidade entre os agentes criminosos, transformando a cultura de “negócios como de costume” em um ambiente de risco sistêmico, onde até os mais protegidos enfrentam colapso total. Essa dinâmica não apenas reduz a incidência de crimes em 50% a 70% pós-aplicação, conforme estudos do DOJ, mas também serve de modelo preventivo, dissuadindo a formação de novas entidades semelhantes ao demonstrar que o custo operacional de um crime organizado excede em muito os ganhos potenciais.
Abaixo alguns exemplos de como a Rico Law foi utilizada pelo DOJ nas últimas décadas:
| Caso | Ano(s) | Detalhes Principais | Resultado |
| Escândalo Enron | 2001–2006 | A gigante de energia Enron colapsou após executivos como o CEO Jeffrey Skilling e o presidente Kenneth Lay orquestrarem fraude contábil, escondendo bilhões em dívidas por meio de entidades fora do balanço patrimonial e demonstrações financeiras enganosas. As acusações da Rico visaram a empresa e os líderes por operar uma empresa criminosa via fraude postal e eletrônica, afetando investidores e funcionários. | Skilling recebeu 24 anos (reduzida posteriormente); Lay morreu antes da sentença. A Enron pediu falência, eliminando US$ 74 bilhões em valor para acionistas. O caso impulsionou a Lei Sarbanes-Oxley. |
| Esquema Ponzi de Bernie Madoff | 2008–2009 | O fundador da firma de investimentos Madoff operou o maior esquema Ponzi da história, fraudando clientes em cerca de US$ 65 bilhões por meio de retornos falsos e fraude em valores mobiliários. A Rico enquadrou sua firma como uma empresa criminosa conduzindo fraude eletrônica e postal. | Madoff se declarou culpado de 11 acusações, incluindo RICO, recebendo 150 anos. Seu irmão e funcionários enfrentaram acusações relacionadas; ativos foram parcialmente recuperados via confisco. |
| Escândalo de Corrupção da FIFA | 2015–em andamento | O DOJ indiciou 14 oficiais da FIFA e cinco executivos corporativos de firmas de marketing esportivo por uma conspiração de extorsão de 24 anos envolvendo US$ 150 milhões em subornos por direitos de mídia e hospedagem. Atos predeterminados incluíam fraude eletrônica e lavagem de dinheiro em uma “empresa” global. | Múltiplas condenações, incluindo 9 oficiais da Fifa; multas e proibições totalizaram centenas de milhões. Destacou o alcance do Rico na corrupção corporativa internacional. |
| Escândalo de Suborno da FirstEnergy | 2020–2025 | A empresa baseada em Ohio, FirstEnergy, pagou cerca de US$ 60 milhões em subornos a funcionários públicos (incluindo o ex-Presidente da Câmara Larry Householder) por legislação favorável, levando a uma multa de US$ 1,3 bilhão. Acusações da RICO contra o ex-CEO Charles Jones e outros alegaram uma conspiração via fraude eletrônica e fraude de serviços dentro da estrutura corporativa. | Householder recebeu 20 anos; a FirstEnergy acertou civilmente por US$ 92 milhões. Em janeiro de 2025, Jones e outro executivo foram indiciados por conspiração da RICO, com julgamentos pendentes até outubro de 2025. |
Legislação brasileira: Lei de Organizações Criminosas
A Lei nº 12.850/2013 conceitua a organização criminosa como uma associação de quatro ou mais indivíduos, dotada de estrutura ordenada, divisão de tarefas e destinação a crimes hediondos ou equiparados, tais como o tráfico de entorpecentes, a lavagem de dinheiro e a corrupção. Seus instrumentos processuais incluem a delação premiada e a infiltração policial, com sanções penais de três a oito anos de reclusão pela mera associação, acrescidas das penas relativas aos delitos subjacentes, além da possibilidade de confisco de bens por intermédio da Lei nº 9.613/1998. A norma obteve êxito notável na operação “lava jato”, resultando em mais de 200 condenações e em prejuízos estimados em R$ 5,6 bilhões aos envolvidos, conforme dados da Secretaria de Comunicação Social (Secom) referentes a 2024.
Entretanto, obstáculos à sua aplicação conferem-lhe limitada efetividade no confronto às facções criminosas. A principal entrave reside na rigidez das exigências probatórias, que demandam demonstração cabal de atos concretos e de permanência da estrutura delitiva, frequentemente ancorada em depoimentos de colaboradores ou em interceptações telefônicas previamente autorizadas, instrumentos que se revelam ineficazes em territórios de alta hostilidade.
Em 2024, meramente 30% dos aproximadamente 500 inquéritos instaurados pelo Ministério Público Federal culminaram em condenações (O Globo), em decorrência de práticas corruptas no âmbito policial e do domínio exercido por organizações como o Primeiro Comando da Capital (PCC) sobre 90% dos estabelecimentos prisionais em São Paulo.
Ademais, a morosidade burocrática no procedimento de confisco de ativos — agravada por recursos judiciais protelatórios — preserva os recursos financeiros das facções, a exemplo do Comando Vermelho.
Diante de episódios de rebeliões carcerárias, como os “Crimes de Maio” de 2006 (que ceifaram 564 vidas sob a orquestração do PCC) ou a operação desta terça (28/10) no Rio (com 121 óbitos no Rio de Janeiro, sem a captura da cúpula do CV), a legislação revela-se predominantemente reativa: concentra-se na persecução individualizada de agentes, em detrimento da desarticulação das redes criminosas.
Abaixo um quadro comparativo entre a legislação brasileira e a americana de combate ao crime organizado.
| Aspecto | Lei Rico (EUA, 1970) | Lei de Organizações Criminosas (Brasil, 2013) | Principais diferenças e implicações |
| Escopo e Definição | Enquadra qualquer “empresa” ou “associação” (formal ou informal, como máfias, gangues, corporações ou até ONGs corruptas) que realize um “padrão” de crimes predeterminados (35 tipos). Não exige estrutura hierárquica rígida nem fins específicos; basta um “esquema” contínuo. Aplicável a crimes não violentos, como fraudes financeiras. | Foca em “associação de 4 ou mais pessoas” estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e fins específicos de crimes hediondos ou equiparados. Exige prova de permanência e organização formal; não abrange fraudes isoladas sem vínculo criminoso amplo. | A Rico é mais ampla e flexível, permitindo enquadrar grupos heterogêneos como “empresas criminosas” (ex: usou contra a máfia Gambino ou Enron), enquanto a lei brasileira é mais estreita, limitando-se a associações “profissionais” e crimes graves, o que dificulta ações contra milícias ou facções em fase inicial. Implicação: Maior eficácia americana em prevenção, vs. reatividade brasileira. |
| Provas e Acusações | Basta provar um “padrão” de pelo menos 2 atos predeterminados em 10 anos, via evidências circunstanciais (ex: comunicações, testemunhas); permite acusar líderes indiretos sem prova de participação em cada crime. Ambas vias civil e criminal; usa delações, vigilância e inteligência do FBI para “conectar os pontos”. Não requer infiltração obrigatória. | Exige prova cabal de “organização criminosa” e atos concretos de cada membro, com delação premiada ou infiltração policial como principais ferramentas (art. 7º); foco em crimes subjacentes. Principalmente criminal, com escassa aplicação civil; depende de autorização judicial prévia para escutas. | A Rico facilita acusações contra redes inteiras com provas indiretas (ex: condenou Gotti sem ele atirar), acelerando processos; no Brasil, a rigidez probatórialeva a absolvições em 70% dos casos contra facções como PCC/CV. Implicação: EUA desmantelam estruturas mais rápido; Brasil luta com impunidade em prisões superlotadas. |
| Penalidades | Até 20 anos de prisão por conta da Rico (mais penas dos crimes subjacentes), multas ilimitadas e restituição tripla de danos em ações civis; confisco amplo de ativos sem condenação final, via processo civil acelerado. | 3 a 8 anos por associação criminosa (somados às penas dos crimes base); confisco de bens possível (Lei 9.613/98), mas depende de sentença criminal e é burocrático, com recursos frequentes. Multas limitadas a valores proporcionais. | Penalidades americanas são mais draconianas e preventivas (ex: vida útil para líderes como em Fifa), com foco em desestímulo econômico; brasileiras são mais brandas e fragmentadas, permitindo reincidência rápida (ex: líderes do CV saem em 5 anos). Implicação: Rico enfraquece finanças de gangues; lei BR preserva “caixas” das facções, perpetuando ciclos de violência. |
| Aplicação Prática | Usada em mais de 100 casos anuais pelo DOJ/FBI; desmantelou máfias (ex: Comissão da Máfia, 1986, 8 condenações) e escândalos corporativos (ex: Enron, 2006, 24 anos para Skilling). Ênfase em inteligência integrada, delações incentivadas e parcerias internacionais; taxa de condenação >80%. | Aplicada em cerca de 500 inquéritos/ano (MPF 2024), com sucesso em lava jato (200+ condenações), mas baixa contra facções; falhas por corrupção policial e presídios controlados por PCC/CV. | Rico é proativa e multifacetada, integrando civil/criminal para impactos sistêmicos (ex: redução de 50% em crimes de máfia pós-1980); lei BR é reativa e isolada, ineficaz em territórios dominados (ex: Operação Contenção 2025 falhou em capturar cúpula do CV). Implicação: EUA veem declínio organizado; Brasil tem 15% de homicídios ligados a facções. |
Em síntese, a Rico Law demonstra que uma abordagem sistêmica e versátil pode desmantelar impérios criminosos, transformando padrões de impunidade em colapsos financeiros e organizacionais, como evidenciado pela enorme redução no poder das máfias americanas e pela recuperação de bilhões em fraudes como a de Madoff. No Brasil, onde a Lei de Organizações Criminosas avança em casos isolados como a “lava jato”, mas falha na desarticulação de redes transnacionais como PCC e CV, perpetuando ciclos de violência e prejuízos econômicos.
Precisamos nos inspirar na Rico Law, pois uma legislação parecida ampliaria o escopo para racketeering patterns, facilitaria confisco civil de bens e acusações indiretas, permitindo, por exemplo, congelar rotas amazônicas do CV ou fintechs do PCC. É imperativo que o Congresso avance com uma ‘Rico tropical’ capaz de enfrentar o poder do crime organizado atual.
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