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Opinião

Mudança de Turma no STF: a ida de Fux e os reflexos para Bolsonaro

A recente solicitação do ministro Luiz Fux para integrar a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme acordo prévio com o então ministro Luís Roberto Barroso, despertou debates sobre possíveis impactos na pauta política e jurídica da corte. Embora a movimentação pareça rotineira, há implicações que merecem análise técnica, especialmente quanto à inelegibilidade e ao processo criminal envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Mudança de turma e recurso sobre inelegibilidade

Ao solicitar sua transferência, o ministro Fux também pediu para levar consigo os processos em que atua como relator. Entre eles está o recurso que contesta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tornou Bolsonaro inelegível.

Esse ponto é sensível porque Fux, no julgamento da denominada “trama golpista”, manifestou-se pela absolvição do ex-presidente. Além disso, a 2ª Turma conta com dois ministros indicados por Bolsonaro, o que, em tese, poderia alterar o equilíbrio das votações.

A dúvida central é se o ministro poderá manter a relatoria do processo após a mudança de Turma. O Regimento Interno do STF não é claro sobre a questão. Conforme reportagem do jornal O Globo, auxiliares da corte entendem que ele poderia continuar relator, mas que o julgamento caberia à 1ª Turma.

Há, contudo, precedente relevante. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa transferiu-se da 1ª para a 2ª Turma, levando consigo a relatoria da Ação Penal nº 128/SP. A decisão, confirmada pelo Plenário no Agravo Regimental no HC 84.263/SP, entendeu que o processo poderia acompanhar o relator, com base no artigo 65, §1º, do Regimento Interno então vigente, dispositivo inexistente na versão atual.

Dessa forma, caso o Supremo mantenha o entendimento adotado naquele precedente, Fux poderá continuar relator do processo e participar do julgamento juntamente com ministros indicados por Bolsonaro, o que aumenta as especulações sobre eventual reversão da inelegibilidade.

Revisão criminal e a competência para julgamento

Outro ponto de atenção envolve a possível revisão criminal da condenação de Bolsonaro. O debate entre juristas recai sobre a competência para julgar esse tipo de ação, se seria da Turma ou do Plenário.

Antonio Augusto/STF

Antonio Augusto/STF

O artigo 76 do Regimento Interno do STF determina que os embargos devem ser distribuídos a uma Turma diversa daquela que julgou o processo, não podendo ser relator ou revisor quem participou do primeiro julgamento. O artigo 77 estende esse mesmo critério à revisão criminal.

Assim, caso o processo seja redistribuído após o trânsito em julgado, a relatoria não caberá a Fux, que participou do julgamento original, mas sim a um dos ministros da 2ª Turma.

Nesse cenário, a revisão poderia ser sorteada entre André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Dois deles foram indicados por Bolsonaro, um por Lula (que em alguns julgamentos recentes alinhou-se a posições mais conservadoras) e outro por FHC. Essa composição naturalmente desperta discussões sobre eventuais tendências de decisão.

Caso a revisão seja proposta, a defesa poderá pleitear medida liminar para suspender os efeitos da condenação. Nos termos do artigo 21, §5º, do Regimento Interno, decisões monocráticas podem ser submetidas à apreciação posterior do colegiado competente, Turma ou Plenário, dependendo do entendimento adotado sobre a matéria.

Precedente importante nesse tema é a Revisão Criminal nº 5.487/AM, na qual a ação penal fora julgada pela 1ª Turma e a revisão, pelo Plenário, indicando que no caso do Bolsonaro o rito continuará o mesmo.

Possíveis efeitos e considerações finais

A ida do ministro Fux para a 2ª Turma representa mais do que uma simples movimentação administrativa. Trata-se de um movimento que pode reconfigurar a dinâmica interna da corte, afetando diretamente o curso de processos de alta relevância política e jurídica.

Embora não haja indícios de manobra institucional, a mudança suscita debate sobre a prevenção da relatoria, a composição colegiada e o papel do regimento interno na definição das competências de julgamento.

O episódio também evidencia como decisões de natureza interna, aparentemente neutras, podem ter reflexos expressivos no cenário político e jurídico nacional. Resta observar se o STF seguirá os precedentes de 2004 ou se consolidará novo entendimento à luz do regimento vigente.

 


Referências

BRASIL. (STF). HC 84263 AgR-QO  /  SP – SÃO PAULO. Disponível aqui.

BRASIL. (STF). Regimento Interno. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf. Acesso em: 26 de Out. 2025.

BRASIL. (STF). RvC 5.487  / AM – AMAZONAS. Disponível aqui.

MUNIZ, Mariana. Ida de Fux para a 2ª Turma gera debate sobre caso Bolsonaro. Disponível aqui.

Matheus Henrique de Freitas Urgniani

é advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar), membro da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB-PR e da Comissão de Direito Criminal da OAB-PR, mestre em Direito Processual e Cidadania pela Unipar e Pós-Graduado em Perícia Criminal e Judicial pela Gran Faculdade, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Galácia Educação e procurador jurídico da Câmara Municipal da Cidade de Xambrê (PR).

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