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Opinião

Decisão histórica do TJ-SP abre caminho para liquidez imediata de créditos de ICMS

Em mais um capítulo da reforma tributária do consumo, as empresas vêm se reestruturando com vistas a reduzir os créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevenindo eventual perda financeira ante a morosidade administrativa e a proximidade da implementação do novo sistema tributário, que estabelece a extinção do ICMS e a devolução do saldo credor do imposto em 20 anos, corrigidos pelo IPCA.

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Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem autorizado a venda imediata de créditos acumulados de ICMS a terceiros, especialmente por empresas exportadoras, mesmo sem a anuência prévia da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), que por vezes promove restrições indevidas prejudicando os direitos dos contribuintes.

Relembre-se de que, no caso das exportadoras, há acúmulo substancial de créditos de ICMS, pelo que o imposto não incide sobre a saída de mercadorias com destino ao exterior, em contrapartida ao seu recolhimento por ocasião da aquisição de mercadorias no início da cadeia econômica, gerando saldo credor.

Nas decisões prolatadas, o tribunal estadual reconhece a demora e as limitações impostas administrativamente para liberação dos créditos acumulados, em contramão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Isso porque, ao passo que o texto constitucional garante a não incidência do ICMS sobre a exportação e o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, a Lei Kandir possibilita a transferência dos aludidos créditos para terceiros dentro do mesmo estado, sem quaisquer restrições adicionais.

Recentemente, nos autos do processo nº 1002720-84.2025.8.26.0053, concluiu-se que o Fisco Estadual não possui alçada para obstaculizar a transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação, eis que se trata de prerrogativa do contribuinte garantida pelo ordenamento jurídico. Na oportunidade, o magistrado determinou, ainda, que os valores dos créditos envolvidos fossem corrigidos pela taxa Selic.

Em segunda instância, a 1ª Câmara de Direito Público alcançou o mesmo racional ao apreciar o processo nº 1090892-70.2023.8.26.0053, no qual a empresa Safras Agroindústria S.A. almejava transferir 30 milhões de créditos de ICMS desde agosto de 2023. Por ocasião do julgamento, restou consignado que a “possibilidade de transferência prevista no artigo 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996 é medida autoaplicável e não pode sofrer restrições por parte de legislações estaduais”.

Liquidez rápida

O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou a respeito da presente matéria, orientando-se no sentido de que os créditos provenientes de operações com exportação podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação pelos entes estaduais, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.

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A posição do TJ-SP, alinhada à jurisprudência do STJ, cria um ambiente de maior segurança jurídica para as empresas, sobretudo em um momento de transição do modelo tributário brasileiro. Se, por um lado, a reforma tributária promete simplificação e neutralidade fiscal, por outro, estabelece um cronograma de devolução dos saldos credores de ICMS que pode comprometer seriamente o fluxo de caixa das companhias, especialmente daquelas que dependem de margens estreitas de competitividade no mercado internacional.

É justamente nesse ponto que a autorização judicial para transferência imediata dos créditos assume relevância. Trata-se de um mecanismo que permite liquidez rápida, evitando que o contribuinte seja penalizado por ineficiências administrativas ou por uma reforma que não deveria resultar em prejuízo econômico. A manutenção de créditos represados por até 20 anos, mesmo com atualização monetária, representa na prática um financiamento compulsório ao Estado, incompatível com a lógica de neutralidade tributária.

A resistência da Sefaz-SP em autorizar tais operações se ancora em normas infralegais que, muitas vezes, extrapolam a lei complementar e criam entraves burocráticos que contrariam a Constituição. O que se observa é um conflito entre a intenção arrecadatória do Estado e o direito fundamental das empresas à não cumulatividade. Nesse embate, o Poder Judiciário tem se mostrado um aliado dos contribuintes, ainda que as decisões não afastem a necessidade de monitoramento constante, pois o tema permanece sujeito a recursos e debates futuros nos tribunais superiores.

Com o advento da reforma tributária, recomenda-se aos contribuintes que reavaliem o seu estoque de créditos de ICMS, tendo em vista o longo processo de homologação e devolução dos saldos credores do imposto estabelecido pelo novo arcabouço tributário. Mais do que nunca, será necessário planejar estrategicamente a utilização, cessão ou compensação desses valores, considerando tanto o cenário judicial quanto as regras de transição da emenda constitucional.

Considerações finais

Em última análise, a corrida contra o tempo envolve não apenas a análise de riscos tributários, mas também a capacidade de articulação das empresas para fazer valer direitos já consolidados em lei. A possibilidade de transferência imediata dos créditos acumulados, reconhecida pelo TJ-SP, sinaliza um caminho que pode reduzir perdas financeiras, mas exige cautela, acompanhamento jurídico especializado e disposição para litigar, quando necessário.

A questão não se limita a um debate técnico-tributário. Ela revela a necessidade de coerência entre a promessa de simplificação da reforma e a preservação da segurança jurídica dos contribuintes. Afinal, um sistema tributário que pretende ser mais moderno não pode se edificar sobre o sacrifício financeiro daqueles que já cumpriram suas obrigações fiscais.

Alécio Ciaralo

é advogado, sócio da escritório CCLA Advogados.

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