Há muito tempo o direito de família abandonou a ideia de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges funcionam como um “INSS privado”. O que hoje se afirma — e com razão — é a excepcionalidade e a transitoriedade desse dever, calibradas por critérios concretos: idade, saúde, formação e possibilidade real de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Essa é a moldura que emerge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o pensionamento deve, em regra, ter termo certo, reservando-se a perenidade a hipóteses francamente excepcionais (incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada, inviabilidade prática de inserção profissional).

Recentemente, veiculou-se na mídia a notícia de uma decisão proferida pela 7ª Vara de Família de Goiânia, na qual o ex-marido foi exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. O caso ganhou certa repercussão por colocar em debate os limites temporais da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, tema que vem sendo amplamente revisitado pela doutrina e pela jurisprudência à luz das transformações sociais e da consolidação de um novo paradigma de igualdade entre homens e mulheres no âmbito familiar.
Na decisão, a magistrada destacou que, após três décadas do término da relação, a ex-esposa teve tempo mais que suficiente para alcançar autonomia financeira, considerando que os alimentos têm caráter assistencial e transitório e não podem se converter em renda vitalícia ou em incentivo à inércia. O valor pago correspondia a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, que alegou não mais possuir condições de arcar com o encargo e sustentou que a ex-cônjuge já não demonstrava real necessidade da verba.
A divulgação do caso despertou debates intensos. Muitos se perguntaram: foi uma decisão justa? Até que ponto é razoável manter ou extinguir uma pensão após tantos anos? E, sobretudo, onde termina o dever de solidariedade pós-divórcio e se impõe a expectativa legítima de independência econômica? São indagações legítimas, que evidenciam o caráter delicado e multifacetado do tema.
Esse julgamento, embora tenha suscitado discussões e divergências, mostra-se alinhado à evolução jurisprudencial e à função instrumental e transitória dos alimentos entre ex-cônjuges.
Termo final dos alimentos entre ex-cônjuges: o que diz o STJ?
O STJ há anos consolidou premissas que se tornaram norteadoras. De acordo com o REsp nº 1.496.948/SP, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, não basta examinar o tradicional binômio possibilidade-necessidade: é indispensável considerar também a capacidade potencial de trabalho e o tempo decorrido desde o início da obrigação até o pedido de exoneração. Em segundo lugar, a regra geral é a fixação com termo certo, permitindo ao beneficiário um período razoável de reorganização e recolocação profissional. E por fim, a exceção da pensão vitalícia deve restringir-se a casos de incapacidade comprovada, doença grave ou barreiras objetivas de empregabilidade.
Essa diretriz, reafirmada em outros julgados como o REsp 1.290.313/AL, REsp 1.396.957/PR e REsp 1.205.408/RJ, reforça que a temporalidade constitui a regra e a vitaliciedade, a exceção, configurando verdadeiro paradigma de justiça intertemporal no direito das famílias.
Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório: o eixo de ponderação
O reconhecimento da temporalidade não pode significar desproteção. O filtro decisivo deve ser o da boa-fé objetiva, aplicada a ambas as partes. De um lado, o beneficiário não pode transformar a pensão em ócio subvencionado; de outro, o alimentante não pode, após anos sem alteração substancial de circunstâncias, simplesmente decidir cessar o pagamento por conveniência pessoal, praticando um comportamento contraditório.
É nesse ponto que o julgador deve agir com equilíbrio e sensibilidade, analisando caso a caso: o esforço de recolocação profissional, o histórico de vida e de saúde, a idade funcional, o tempo de dependência e a boa-fé das partes. Em última análise, tudo gira em torno da boa-fé e da coerência das condutas. Não se admite que a pensão se transforme em refúgio confortável, mas tampouco que sua extinção ocorra por mero capricho, em descompasso com a confiança cultivada ao longo dos anos.
Novas rotas de tutela: alimentos compensatórios e economia do cuidado
Não se pode perder de vista que uma leitura excessivamente restritiva da excepcionalidade e do prazo tem exposto situações de evidente vulnerabilidade, sobretudo quando se trata do ex-cônjuge que dedicou a vida ao cuidado do lar e dos filhos, afastando-se do mercado de trabalho. Nessas hipóteses, o modelo clássico dos alimentos assistenciais se mostra insuficiente, embora ainda subsista a necessidade concreta de reparação e equilíbrio.

Surge, então, o instituto dos alimentos compensatórios (ou humanitários), concebido na doutrina de Rolf Madaleno, destinado a recompor desequilíbrios patrimoniais decorrentes da dinâmica conjugal, quando um parceiro sai da relação patrimonialmente fortalecido e o outro, vulnerável. Trata-se de uma figura distinta dos alimentos assistenciais, dotada de fundamento e natureza jurídica próprios. Ao contrário dos alimentos voltados à subsistência, os alimentos compensatórios possuem caráter indenizatório, destinando-se a recompor o desequilíbrio patrimonial surgido em decorrência da dinâmica conjugal, especialmente quando um dos consortes deixa a relação em posição econômica mais vantajosa e o outro, em estado de vulnerabilidade financeira.
A doutrina indica como critérios de fixação a queda abrupta do padrão de vida após a dissolução, o tempo de duração da convivência e as possibilidades econômicas e profissionais de cada cônjuge. Nesse sentido, Rolf Madaleno inaugurou a construção teórica do instituto no Brasil, inspirando-se nas experiências francesa e espanhola da prestation compensatoire, logo ampliada e sistematizada em sua obra “Curso de Direito de Família”. O instituto recebeu adesão expressiva de autores como Maria Berenice Dias, que o define como “indenização pela perda da chance experimentada”, e Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que o associam à boa-fé objetiva e à frustração da justa expectativa de manutenção do padrão social durante a convivência.
Em linha convergente, a proposta de reforma do Código Civil (PL nº 4/2025) introduz a compensação pelo trabalho doméstico e de cuidado, reforçando a valoração jurídica da economia do cuidado. O artigo 1.688, § 2º, do projeto assegura o direito de o cônjuge ou convivente obter compensação judicial pelos serviços prestados à família e à prole, na falta de acordo, ao tempo da extinção da entidade familiar.
inovação traduz uma mudança de paradigma ao reconhecer o valor econômico e social do cuidado, integrando-o à lógica da justiça distributiva e oferecendo uma rota de tutela mais adequada quando a questão não é de necessidade alimentar, mas de recomposição do equilíbrio patrimonial.
A consolidação dessas novas vias de tutela demonstra uma ampliação qualitativa do olhar jurídico sobre o pós-divórcio: o foco deixa de ser a mera subsistência e passa a ser a justiça distributiva entre aqueles que partilharam uma vida em comum. Trata-se, em última análise, de reafirmar a função ética e reparadora do Direito de Família, que não é punir a autonomia, mas assegurar que a igualdade formal entre os ex-cônjuges também se traduza em equilíbrio material real.
Temporalidade e equidade: novo paradigma dos alimentos entre ex-cônjuges
Sob os parâmetros consolidados pela jurisprudência como idade, saúde, formação e empregabilidade, a exoneração determinada pela 7ª Vara de Família de Goiânia mostra-se juridicamente adequada. Trinta anos representam um lapso mais do que suficiente para a transição e reorganização da vida profissional e financeira. A decisão demonstra, com precisão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que repudia a dependência perpétua e reafirma o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, sem perder de vista que, em casos de vulnerabilidade persistente, pode haver modulação da obrigação ou mesmo sua conversão em modelo compensatório.
Não se ignora, contudo, o risco de que a ênfase na regra do termo final conduza a decisões apressadas, capazes de negar amparo a quem ainda dele necessita. O caminho, entretanto, não é relativizar o prazo, mas refinar o método decisório. Exige-se um exame atento e qualificado, ancorado em prova concreta sobre as tentativas reais de recolocação, as condições de saúde, a idade funcional, o histórico de dedicação exclusiva ao lar e à prole e, sobretudo, a boa-fé das partes. Onde o quadro fático revelar vulnerabilidade não superada, a continuidade ou a modulação da pensão permanece compatível com a jurisprudência e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
O sistema jurídico brasileiro oferece novas rotas de tutela. Uma leitura excessivamente restritiva da excepcionalidade e do prazo tem exposto situações em que o ex-cônjuge vulnerável, muitas vezes aquele que dedicou anos ao cuidado do lar e dos filhos, não se enquadra no modelo clássico dos alimentos assistenciais, embora ainda mereça proteção. É nesse contexto que se insere o instituto dos alimentos compensatórios humanitários, de natureza indenizatória, concebido por Rolf Madaleno. Em sintonia com essa evolução, o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe a inclusão do §2º ao artigo 1.688 do Código Civil, prevendo compensação pelo trabalho doméstico e de cuidado, reconhecendo sua relevância econômica e social.
Em última análise, a evolução da jurisprudência e da doutrina aponta para uma compreensão mais madura e equitativa do tema. A temporalidade reafirma o princípio da autorresponsabilidade, enquanto a proteção compensatória preserva a justiça material em situações de vulnerabilidade real. O equilíbrio entre ambos, orientado pela boa-fé objetiva e pela coerência das condutas, é o que permite ao direito de famílias contemporâneo exercer sua função mais nobre: harmonizar autonomia e solidariedade, promovendo justiça, equilíbrio e dignidade na dissolução das relações conjugais.
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