Na obra O Mágico de Oz, a protagonista Dorothy atravessa meio mundo para descobrir que o poder que buscava sempre esteve ao seu alcance — escondido por uma cortina. O audiovisual brasileiro vive algo parecido: enquanto se discutiam novos tributos ou “formas” de Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) para o video on demand (VoD), ficou escondido atrás da cortina um mecanismo já existente desde 2001 — a Condecine-Remessa do artigo 32, parágrafo único, da Medida Provisória 2.228-1/2001 — cuja incidência sobre remessas ao exterior decorrentes da exploração de obras audiovisuais é textual, funcional e suficiente para alcançar o streaming [1].

Nesse sentido, o objetivo deste artigo é (1) explicar a inércia administrativa que manteve essa cortina fechada; (2) aprofundar a lição do Supremo Tribunal Federal no RE 928.943/SP (Cide-Royalties [2]) sobre a natureza finalística das Cides e a leitura teleológica de suas hipóteses de incidência; e (3) enquadrar o tema da decadência do que deixou de ser cobrado.
Virada metodológica do STF no RE 928.943/SP
No julgamento do RE 928.943/SP [3], o STF assentou dois vetores que importam diretamente para a leitura da Condecine-Remessa:
Em primeiro lugar, ficou assentado que as Cides são instrumentos finalísticos do artigo 149 da Constituição, com duplo escopo: extrafiscal (orientar condutas) e arrecadatório vinculado à finalidade pública que justificou a intervenção. A hipótese de incidência deve guardar relação teleológica com o objetivo estatal promovido pela contribuição.
No caso da Cide-Royalties (Lei 10.168/2000 alterada em 2001), o STF delimitou seu campo material às situações que envolvam importação/transferência de tecnologia, excluindo remessas que não guardem esse nexo (por exemplo, remunerações de direitos autorais sem transferência de tecnologia e serviços administrativos/jurídicos). Trata-se de restrição por teleologia, não por formalismo de rótulos contratuais.
Mais que o resultado, importa o método do RE 928.943. O STF não ampliou a Cide para qualquer remessa: ancorou a incidência ao propósito constitucional da contribuição. Aplicado à Condecine-Remessa, o foco não é a tecnologia empregada, e sim o fato econômico que realiza a finalidade de fomento ao audiovisual e sua exteriorização jurídica. Aqui os textos legais se separam com nitidez: a Condecine-Remessa (MP 2.228-1/2001, artigo 32, parágrafo único) incide sobre pagamentos, créditos, empregos, remessas ou entregas ao exterior relativos ao rendimento da exploração de obras audiovisuais (ou à sua aquisição/importação a preço fixo); já a Cide-Royalties (Lei 10.168/2000, com alterações de 2001 e 2002) recai sobre transferência de tecnologia, serviços técnicos/assistência e royalties com nexo tecnológico, como sublinhado pelo STF. São, portanto, fatos geradores distintos, aptos a coexistir sem bis in idem: um captura a exploração de conteúdo; o outro, a cadeia tecnológica. A coexistência exige segregar os fluxos: remessas pela exploração de obras (Condecine-Remessa) versus royalties/serviços com nexo tecnológico (Cide-Royalties).
‘Esquecimento’ regulatório e o futuro
O parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/2001 alcança as remessas ao exterior relativas ao “rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas” ou por sua aquisição/importação a preço fixo. O enunciado não prende a incidência ao suporte ou protocolo tecnológico (DVD, streaming), mas ao rendimento gerado pela exploração, que se materializa na remessa. É uma hipótese funcional, compatível com inovação contínua: tributa-se o valor econômico, não o meio de entrega.

Essa chave hermenêutica — fato econômico + remessa — alcança o VoD mesmo não tendo sido “imaginado” em 2001. A tecnologia é contingente; o tipo de exploração econômica é o que importa.
Apesar disso, a experiência administrativa derivou para uma via infralegal: em 2012, a Ancine editou INs que institucionalizaram a “Condecine-Título” para “outros mercados”, solução que, no plano técnico, ofuscou a incidência já prevista na Remessa, abriu duplicidades interpretativas e induziu agentes a calibrar risco regulatório diante da volatilidade de entendimentos [4].
Da leitura do RE 928.943/SP extrai-se, em primeiro lugar, que a Condecine, como Cide setorial voltada ao desenvolvimento do audiovisual, deve ter sua base definida por teleologia: o que importa é capturar o valor econômico efetivamente gerado pela exploração de obras, tal como ele se exterioriza juridicamente — nos modelos digitais, por meio de remessas ou creditamentos ao exterior.
Em segundo lugar, a compatibilidade tecnológica é pressuposta: assim como o STF leu a Cide-Royalties a partir do nexo finalístico com tecnologia, a Condecine-Remessa dissocia suporte de finalidade; streaming não cria espécie tributária nova, apenas um meio de realizar a mesma hipótese (exploração de obras) que remete valores ao exterior.
Em terceiro lugar, preservar a coerência normativa exige privilegiar o binômio “fato econômico + remessa”, evitando reclassificações casuísticas a cada inovação técnica. Em síntese, o RE 928.943 não “cria” Condecine para o VoD; ele ensina como ler Cides: teleologia primeiro. Lida assim, a Condecine-Remessa já incide sobre o streaming; a lacuna foi de aplicação administrativa, não de base legal.
A cobrança da Condecine-Remessa deve ser operacionalizada pela Receita Federal (lançamento e arrecadação), com a Ancine na governança setorial e na destinação dos recursos ao fomento, conforme o arranjo legal vigente.
Decadência: o relógio corre
No plano tributário, a discussão sobre decadência é inevitável. Em termos gerais, considerando que a Condecine-Remessa se vale da fórmula do lançamento por homologação e que não houve pagamento/declaração, aplica-se o artigo 173, I, do CTN (cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Quando houver pagamento ou declaração, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos contados do fato gerador).
Assim, considerando que, no streaming, o cenário predominante foi de não recolhimento sob o “sistema Condecine-Título”, ganha força a tese do artigo 173, I (contagem do exercício seguinte). Esse ponto precisa ser enfrentado tecnicamente agora, antes que períodos expressivos se percam — sob pena de erosão do próprio instrumento de política pública que a Cide pretende sustentar (desenvolvimento do audiovisual). A análise do passivo acumulado pela ausência de cobrança administrativa explicita o risco.
De Oz a Brasília
A partir da leitura deste artigo, verifica-se que o RE 928.943 ensinou como interpretar Cides: finalidade primeiro; base de incidência coerente com o objetivo público. Aplicado à Condecine, isso significa puxar a cortina: a Remessa de 2001 já alcança o streaming; o que faltou foi governança de aplicação, não “lei nova”. A manutenção da inércia premia o oportunismo, agrava a decadência e enfraquece a política pública de fomento.
Em Oz, Dorothy descobriu que o caminho de volta estava nos próprios sapatos. No nosso caso, o caminho está no artigo 32, parágrafo único — e no método que o STF reafirmou no RE 928.943: teleologia, coerência e efetividade. Ou, como adverte o próprio Mágico: “não prestem atenção no homem atrás da cortina” (tradução livre).
[1] Cfr. MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
[2] A CIDE-Royalties decorre da Lei 10.168/2000, alterada em 2001 e ampliada em 2002 (serviços técnicos/assistência e royalties), com balizas dadas pelo RE 928.943/SP.
[3] BRASIL. STF. RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025.
[4] Cfr. MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
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