A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2594957-88.2025.8.13.0000, entendeu que o procedimento especial de superendividamento não se aplica a casos com apenas um credor. Segundo o acórdão, a repactuação prevista nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a pluralidade de credores, sob pena de inadequação do rito.

Com todo respeito, trata-se de um erro conceitual grave, que desvirtua o espírito da Lei nº 14.181/2021, nega os princípios que a fundamentam e revela a falta de preparo técnico de parte da magistratura diante de um dos maiores dramas sociais contemporâneos: o superendividamento das famílias brasileiras.
Superendividamento não é uma questão de contabilidade
O primeiro equívoco da decisão do TJ-MG está em tratar o superendividamento como uma questão de quantidade, e não de essência. O Tribunal parece acreditar que o drama social do superendividamento se mede pelo número de credores, quando a lei é claríssima ao afirmar que o que importa é o comprometimento do mínimo existencial.
O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Em nenhum momento, o legislador exige pluralidade de credores. O núcleo do conceito é a boa-fé e a incapacidade de manter uma vida digna, não a multiplicidade de contratos.
O que a lei protege é o consumidor que, diante da pressão do crédito, se vê privado de condições básicas de subsistência. Se isso decorre de uma, duas ou dez dívidas, é irrelevante. O que importa é a vulnerabilidade econômica e social gerada. Uma só dívida bancária, especialmente quando travestida de crédito consignado, pode comprometer todo o orçamento familiar e levar à mesma situação de colapso financeiro de quem deve a diversos credores. Negar a aplicação da lei a esse caso é transformar a letra da norma em um número frio, descolado da realidade social que ela pretende enfrentar.
O superendividamento é um estado de insolvência civil de pessoas físicas de boa-fé, e não um cálculo contábil. É uma crise existencial, e não um somatório de parcelas. A decisão do TJ-MG ignora que o microssistema criado pela Lei 14.181/2021 tem natureza protetiva e finalidade social, devendo ser interpretado segundo os princípios do artigo 4º do CDC — especialmente a harmonização das relações de consumo, a proteção da dignidade do consumidor e o equilíbrio nas relações contratuais. Aplicar um filtro quantitativo onde o legislador previu um critério humano é negar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de solidariedade social que orientam o direito do consumidor contemporâneo.

Do ponto de vista jurídico, a leitura feita pelo TJ-MG cria um requisito inexistente e afronta diretamente o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição. A lei não exige pluralidade de credores. O Judiciário, ao criar tal barreira, legisla em vez de julgar. E o faz justamente em uma área sensível, onde a finalidade do sistema é restaurar a dignidade, não impor obstáculos processuais. O formalismo, quando aplicado contra o vulnerável, é uma forma moderna de injustiça.
Por isso, é preciso dizer com todas as letras: o superendividamento não é uma questão de contabilidade, é uma questão de dignidade. É um problema humano, econômico e ético. O juiz que nega a repactuação porque há “poucos credores” desrespeita não apenas o texto da lei, mas a própria razão de ser do direito do consumidor, que é assegurar condições mínimas de sobrevivência ao cidadão esmagado pelo crédito irresponsável. Essa leitura estreita ignora que, no Brasil, o drama não é ter muitos credores, mas ter uma única dívida que devora o salário, a saúde e a esperança.
Analogia empresarial: se vale para empresas, vale também para pessoas
O segundo equívoco do TJ-MG é lógico e conceitual. A decisão parte da ideia de que o procedimento de superendividamento exige pluralidade de credores, como se o número fosse o critério central. Ora, se uma empresa pode pedir recuperação judicial mesmo devendo apenas a um banco, por que o consumidor não poderia buscar repactuação na mesma condição? O objetivo é idêntico: restaurar a capacidade econômica e garantir a dignidade do devedor.
A repactuação do superendividamento é, em essência, a recuperação judicial da pessoa física. Ambas têm natureza social e visam a preservar o funcionamento da vida econômica — no caso da empresa, a atividade produtiva; no caso do consumidor, o mínimo existencial. Negar a aplicação do rito por falta de pluralidade é negar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e a função social do crédito (artigo 170, III, CF).
O crédito não existe para excluir, mas para incluir. Quando o Judiciário nega o direito de repactuar apenas porque há um único credor, ele age contra o espírito da Lei 14.181/2021 e legitima o colapso financeiro do cidadão comum. É incoerente permitir que empresas reestruturem milhões e impedir que famílias reorganizem sua própria sobrevivência.
Espírito da lei: repactuar para reintegrar
O terceiro erro da decisão é ignorar o espírito da Lei nº 14.181/2021. O rito especial do superendividamento não é um capricho processual, mas um instrumento de política pública voltado à reabilitação econômica e social do consumidor.
O artigo 104-A do CDC foi construído para permitir que o juiz convoque os credores e busque uma solução consensual que preserve o mínimo existencial e devolva ao cidadão a capacidade de consumo responsável. Reduzir esse procedimento a um detalhe técnico — aplicável apenas quando há vários credores — é esvaziar completamente a razão de ser da norma.
O legislador não criou a lei para proteger instituições financeiras, mas para proteger pessoas. O foco é a reintegração social do consumidor e a função social do crédito, que deve servir à inclusão, e não à exclusão. O crédito só cumpre seu papel quando mantém o cidadão dentro da economia formal, apto a consumir e viver com dignidade.
A interpretação restritiva do TJ-MG destrói essa finalidade, pois transforma um instrumento de proteção em um privilégio processual de poucos.
A hermenêutica jurídica exige leitura teleológica e conforme a Constituição. Os artigos 1º, III, e 170 da CF consagram a dignidade da pessoa humana e a justiça social como fundamentos da ordem econômica. O superendividamento não é um problema processual: é um problema social, ético e humano. E toda decisão que ignora isso deixa de aplicar o direito para aplicar números.
Urgência da capacitação judicial
O quarto ponto é a urgência de capacitar a magistratura para compreender a profundidade e a função social da Lei do Superendividamento. O que se vê, infelizmente, é um distanciamento entre o texto legal e a prática judicial.
Muitos juízes ainda tratam o superendividamento como uma simples ação de consumo, quando na verdade se trata de uma política pública de reabilitação econômica do cidadão, com fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e da solidariedade social (artigo 3º, I).
A Lei 14.181/2021 nasceu como resposta a uma crise social real, não como um experimento jurídico. Seu objetivo é proteger o consumidor de boa-fé, preservar o mínimo existencial e promover a educação financeira e a reinserção social. Quando um magistrado indefere uma ação de repactuação porque há apenas um credor, ele não aplica a lei: ele nega sua função social. É o tipo de formalismo que transforma o Judiciário em obstáculo, e não em instrumento de justiça.
É urgente que as Escolas da Magistratura e o próprio CNJ promovam formações específicas sobre o tema. A falta de preparo técnico nessa matéria tem consequências graves: milhares de famílias permanecem presas em ciclos de miséria financeira, sem acesso ao rito que poderia permitir um recomeço. A decisão judicial, nesse contexto, deixa de ser um ato de justiça e passa a ser um ato de exclusão.
O juiz que compreende o superendividamento como um problema sistêmico cumpre sua função constitucional de concretizar direitos fundamentais. O juiz que o reduz a uma questão procedimental apenas contribui para ampliar o abismo social. A Lei 14.181/2021 exige sensibilidade e técnica, porque trata de gente — e o direito que esquece as pessoas perde completamente a sua razão de existir.
Consequência social: mal invisível, mas devastador
O quinto ponto é o impacto social devastador que decisões como essa produzem. O superendividamento não é um problema individual, é uma epidemia silenciosa. Mais de 80% das famílias brasileiras estão endividadas, e boa parte delas tem um único contrato bancário, normalmente consignado, que consome quase toda a renda mensal. Quando o Judiciário nega o acesso ao procedimento de repactuação nessas situações, ele institucionaliza a desesperança.
A decisão do TJ-MG não apenas contraria a letra da lei — ela contraria a realidade do país. O juiz que indefere um pedido de repactuação por “falta de pluralidade de credores” precisa compreender que está negando a alguém o direito de continuar vivendo com dignidade. Está condenando uma família a ver o salário desaparecer em descontos automáticos, a perder o controle da própria subsistência, a ser empurrada para a informalidade e para o crédito predatório.
A consequência disso é o agravamento da exclusão financeira e da injustiça social. O crédito, que deveria funcionar como instrumento de inclusão, transforma-se em mecanismo de opressão.
Por isso, cada decisão como essa do TJ-MG não é apenas um equívoco jurídico — é um fracasso social. Porque reforça a lógica perversa de que só tem direito a recomeçar quem tem muitos credores, quando a verdade é que o Brasil de hoje está cheio de pessoas que afundaram com apenas um.
Formalismo que mata a esperança
O sexto e último ponto é a necessidade de consciência institucional. A Lei do Superendividamento foi criada para dar uma segunda chance ao cidadão comum, e não para ser encarada como uma curiosidade processual. O Judiciário precisa entender que aplicar essa lei não é favor, é dever constitucional. Cada sentença que nega o rito da repactuação por “falta de pluralidade de credores” representa mais do que um erro técnico — é uma omissão diante de um drama social que destrói famílias inteiras.
A magistratura tem nas mãos a oportunidade histórica de ser parte da solução, não do problema. O juiz que compreende o superendividamento como um fenômeno humano cumpre o papel de garantir dignidade e restabelecer a função social do crédito. O que não pode mais existir é o formalismo frio que transforma o processo em barreira e a lei em letra morta.
E é preciso dizer com todas as letras: se nada for feito para mudar essa realidade, o futuro cobrará da magistratura o preço da sua indiferença. Porque cada decisão que ignora a função social da Lei 14.181/2021 não apaga apenas um direito — apaga uma vida.
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