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Opinião

Jabuticaba envenenada: a proposta de criação do ‘devedor contumaz’

“O Brasil não é para amadores.”
(Tom Jobim)

Embrapa

Embrapa

É com indisfarçável assombro que assisto aos festejos de parte da comunidade jurídica pela criação da nominada figura do “devedor contumaz”, extravagante inovação prevista no Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022.

Não nos olvidemos da existência de bons e maus pagadores em qualquer ambiente de negócios no Brasil, em Burundi, na Bélgica, Itália ou no Reino de Tonga. O calote, esse terrível mal, faz parte da cultura e da índole humanas. É necessário, bem assim, que se deva instituir novos ou preservar os já existentes instrumentos para boa resolução das controvérsias jurídicas e financeiras daí decorrentes, mas criar instituto jurídico para regulamentar aquele que se caracteriza como “devedor contumaz” é desbordar todos os limites constitucionais e civilizatórios modernos. Chega a adentrar — como a nós nos advertia o saudoso e brilhante cronista Stanislaw Ponte Preta — “o perigoso terreno da galhofa”.

Pego-me a imaginar sábios como Pontes de Miranda ou Miguel Reale, ou o insuperável Ruy, revirando-se em suas gloriosas tumbas diante de tamanho disparate. Pois é…

O § 1º do artigo 11 do citado projeto de lei define o “devedor contumaz” no âmbito federal como o sujeito passivo (ou terceiro solidário) que constitua em período igual ou superior a um ano, dívida tributária superior a expressivos R$ 15 milhões ou que alcance mais de 30% do faturamento do ano anterior desde que maior que R$ 1 milhão.

Nosso Brasil, tão engenhoso, criativo e de imaginário assaz fértil, verá, sem dúvidas, seus estados, Distrito Federal e municípios — espelhando-se na União e em tais parâmetros — parindo as aberrações de seus próprios “devedores contumazes”. Preparemo-nos, pois, para prefeitos de pequeninas e desconhecidas urbes perdidas na geografia continental do país, investidos da potestade de novos imperadores tributários a perseguirem, vilipendiarem, massacrarem, acabarem com comerciantes honestos em dificuldades, por mero acaso seus adversários políticos ou desafetos pessoais. Que tal tamanha desgraça? E será, com certeza absoluta, apenas um dos absurdos que contemplaremos atônitos e impotentes.

N’outras palavras, o pequeno empresário que receba autuação superior a R$ 15 milhões ou, ainda, o microempresário que tenha auferido — imaginemos — R$ 3,6 milhões no ano anterior e se depare com o revés de uma autuação fiscal de R$ 1,1 milhão (mais de 30% do faturamento anterior), poderá ser considerado como “devedor contumaz”, ainda que nunca tenha atrasado uma mísera e prosaica conta d’água em toda sua vida, mesmo que a honradez e a probidade tenham sido o norte de suas trajetórias na indústria ou no comércio!

Spacca

Spacca

E além do nome sujo, enlameado e imprestável para as atividades negociais, quais serão as consequências para este infeliz pecador? Basicamente o banimento do convívio social, a medida em que ficará proibido de: a) gozar de benefícios fiscais ou de equilibrar o seu regime tributário fazendo uso do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido; b) formar qualquer tipo de vínculo jurídico com a administração pública, como autorizações, licenças, habilitações, concessões de exploração ou outorga de direitos; e c) pedir ou dar andamento a projeto de recuperação judicial.

Torpeza atroz

Não bastasse, o infeliz cidadão ainda estará sujeito a intervenção e liquidação extrajudicial pelo Estado. Ou seja, ele terá no poder público um violento algoz, um implacável perseguidor, um inimigo brutal, que, ao invés disso, deveria desenvolver políticas de socorro para manutenção da atividade empresarial, da salvação de empregos, do incentivo ao recomeço virtuoso e idealista de quem tropeçou mas merece respeito, compreensão e apoio.

O aproveitamento de benefícios fiscais é circunstância atinente ao reconhecido excesso tributário praticado no país, ocasião em que o gestor público alivia o garrote fiscal para não gerar o caos trabalhista, econômico e, por fim, o social.

Vedar o uso do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa descaracteriza o conceito tributário do lucro.

Proibir vínculos com a administração pública, que é o maior provedor da economia formal, é de uma torpeza atroz! Assume o mesmo efeito cruel de recusar trabalho e possibilidades de soerguimento aquele que já está em situação difícil, além de negar criminosamente vigência a muitos princípios constitucionais.

Obstruir a recuperação judicial com autorização de liquidação extrajudicial é aniquilar de vez com todo setor privado. É uma nova jabuticaba que concede à administração pública — que em regra não possui os melhores gestores do mercado — o condão de decidir quem irá ou não sobreviver, prática medieval do poder de vida ou morte nas mãos do carrasco diante do infeliz desgraçado!

Sabidamente o Brasil conta com legislação tributária manicomial, que exige do empreendedor verdadeiro exército de contadores, advogados, administradores e economistas para que a vítima tente entender e se sujeite à voracidade tributária do Estado guloso e insaciável.

E, terrível azar daquele que cometa o menor erro em sua contabilidade, o que já lhe sujeitará à multas incidentes sobre suas operações mercantis, quase sempre superiores aos 100% do imposto devido, além do arrolamento de bens, escorchantes juros moratórios de 15% ao ano, negativação no Cadin e, por fim, expropriação de bens. O Estado, ao final e ao cabo, rouba-lhe (essa é a exata definição) os frutos de décadas de labor, suor e honradez.

Não há folga para empreender, desenvolver produtos, serviços e tecnologias quando o grande sócio (o insaciável Estado) exige antecipadamente mais de um terço do Produto Interno Bruto (PIB) sob pena de se instituir o grilhão denominado processo administrativo tributário que agora se alia à guilhotina moderna, criação extravagante e abjeta, intitulada “devedor contumaz”.

Com alguma vênia à tão estranha proposta legislativa — ainda que garantida pelo devido processo legal administrativo — fique claro como a luz do sol tropical que ilumina nosso muito querido e tão exótico Brasil, que se configura em sandice ímpar revestida de sanção política da pior espécie, ainda mais num país sujeito a toda sorte de solavancos econômicos e políticos, internos e externos, legais e ilegais, diurnos e noturnos, sapientes e ignorantes, de fazer corar de vergonha nossas faces, de comprometer o futuro de uma nação tão rica e paradoxalmente tão pobre, absurdos e mais absurdos estampados há décadas na mídia nativa.

Se aprovado — aguardem! —, as consequências de tão nefasta iniciativa trarão pesadelos e irão gerar temporais para a economia e a vida institucional brasileira. Salve-se quem puder!

Márcio Pollet

é advogado tributarista, sócio da Pollet Advogados Associados.

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