A efetividade da tutela executória constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático de Direito, assegurando que o crédito reconhecido judicialmente encontre satisfação concreta no patrimônio do devedor. Todavia, a prática revela, com frequência alarmante, a utilização de expedientes fraudulentos tendentes à frustração da atividade executória, notadamente através do abuso da personalidade jurídica, seja ela em qualquer modalidade.
Neste contexto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica emerge como instrumento processual destinado a descortinar a utilização indevida do manto protetivo da pessoa jurídica, permitindo o alcance do patrimônio dos sócios ou de outras entidades que se beneficiaram do abuso perpetrado, e vice-versa.
Contudo, a mera instauração do incidente, per se, não assegura a preservação dos bens que poderão responder pela execução, ensejando a necessidade de medidas cautelares que garantam a efetividade do provimento jurisdicional.
Cabimento do arresto cautelar no incidente de desconsideração
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou-se no sentido do cabimento do arresto cautelar como medida acautelatória no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
O fundamento legal reside na interpretação sistemática dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, conjugados com o poder geral de cautela conferido ao magistrado.
Neste sentido, o TJSP manifestou-se:
| TJSP; Agravo de Instrumento 2152232-26.2024.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) | INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — Alegação da requerida de que seus bens foram bloqueados via SISBAJUD na ausência de decisão nesse sentido, bem como que o arresto cautelar é incompatível com o incidente em questão — Descabimento — Existência de decisão que deferiu o pleito de arresto cautelar via SISBAJUD que, contudo, foi liberada com acesso sigiloso para não frustrar a diligência — Possibilidade de arresto cautelar dos bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica — Inteligência do artigo 301 do CPC — Hipótese, ainda, em que a agravante não infirmou a existência de fumus boni iuris e periculum in mora — Decisão mantida — RECURSO NÃO PROVIDO. |
A ratio decidendi deste posicionamento assenta-se na compreensão de que o arresto cautelar constitui medida indispensável à preservação da efetividade da tutela jurisdicional, evitando que o transcurso temporal entre a instauração do incidente e sua decisão final resulte na dissipação dos ativos patrimoniais passíveis de responder pela execução.
Requisitos cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora
Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
O fumus boni iuris, no contexto do arresto cautelar em IDPJ, materializa-se pela demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade da ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Crucialmente, a natureza cautelar e provisória da medida dispensa a demonstração inequívoca dos requisitos para desconsideração, contentando-se com a verossimilhança das alegações e a plausibilidade jurídica da pretensão.
A cognição sumária inerente às medidas cautelares satisfaz-se com juízo de probabilidade calcado em elementos de convicção suficientes, prescindindo do exaurimento probatório próprio da cognição plena que caracterizará a fase posterior de contraditório.
O TJ-SP cristalizou este entendimento nos seguintes termos:
| TJSP; Agravo de Instrumento 2029413-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) | INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO. ART. 300, NCPC, DEMONSTRADOS À ESPÉCIE. 1. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos devedores comporta deferimento, com base em evidências da probabilidade do direito do credor. 2. E alegações no sentido da possibilidade de que a satisfação da execução venha a ser frustrada por manobras dos devedores vieram acompanhadas de sérios indícios. 3. De maneira que, ao menos por ora, viável o deferimento do pedido de arresto cautelar de bens. Recurso provido. |
Similarmente, a 20ª Câmara de Direito Privado consignou:
| TJSP; Agravo de Instrumento 2318656-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2024; Data de Registro: 20/01/2024) | ARRESTO CAUTELAR — Incidente de desconsideração da personalidade jurídica — Execução por título extrajudicial — Indeferimento do pedido de arresto cautelar de bens — Indícios de formação de grupo econômico — Presença dos requisitos que justificam o bloqueio cautelar de bens (fumus boni iuris e periculum in mora), que tem como objetivo assegurar o direito perseguido na demanda executória — Possibilidade de futura reversão da medida — Princípios do contraditório e ampla defesa que serão oportunamente resguardados — Exame sumário e perfunctório das alegações iniciais que indica a probabilidade do direito do agravante concernente à existência dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica — Decisão reformada — Agravo provido. |
Verifica-se, portanto, que o requisito do fumus boni iuris encontra-se preenchido quando o exame sumário das alegações revela indícios consistentes da existência dos pressupostos legais para a desconsideração, tais como: utilização de pessoa jurídica diversa para movimentação estratégica de recursos; condutas reveladoras de possível desvio patrimonial; estratagemas tendentes à ocultação de patrimônio; e elementos que evidenciem frustração executória.
Perigo de dano (periculum in mora)
O periculum in mora manifesta-se de forma inequívoca através da própria conduta reveladora do abuso da personalidade jurídica.
A inefetividade já demonstrada no processo executório de origem, conjugada com os elementos que caracterizam possível abuso da personalidade jurídica, constitui, per se, fundamento suficiente para a concessão do arresto como medida indispensável à preservação da efetividade jurisdicional.

A própria necessidade de instauração do incidente de desconsideração já evidencia a existência de estratagemas tendentes à frustração executória, revelando um quadro de sistemática evasão patrimonial que torna imperativa a adoção de medidas acautelatórias imediatas.
Com efeito, a demora na adoção de medidas constritivas poderia ensejar: a dissipação completa dos ativos patrimoniais; a implementação de novas medidas tendentes ao desvio de patrimônio; a frustração definitiva da satisfação obrigatória; e o esvaziamento irreversível do objeto da execução.
O aguardo da citação e transcurso do prazo para defesa, conquanto respeitoso ao contraditório em tese, mostra-se incompatível com a urgência da situação, considerando que a conduta de abuso da personalidade jurídica indica propensão à adoção de medidas evasivas, podendo dar margem à dissipação irreversível dos ativos e tornando inútil o provimento jurisdicional final.
Poder geral de cautela e fundamentação legal
O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional sempre que presentes elementos que indiquem fundadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, prescindindo de certeza absoluta quanto aos fatos alegados.
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP sedimentou este entendimento:
| TJSP; Agravo de Instrumento 2065065-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) | AGRAVO DE INSTRUMENTO — INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — ARRESTO CAUTELAR DE BENS DECRETADO LIMINARMENTE — Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu a instauração do incidente e determinou o arresto cautelar de bens — Descabimento — Hipótese em que estão demonstrados os requisitos, tanto para a instauração do incidente de desconsideração, quanto aqueles que justificam o arresto cautelar — Medida cautelar pautada no poder geral de cautela atribuído ao órgão julgador — Presença dos requisitos do CPC, artigo 300 e artigo 301 — RECURSO DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. |
Questão do contraditório diferido
Uma das principais objeções opostas à concessão do arresto cautelar inaudita altera pars reside na alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal argumentação não resiste à análise jurídica aprofundada.
A concessão da medida cautelar sem oitiva prévia da parte contrária não configura supressão do contraditório, mas sim diferimento temporal de seu exercício.
Os princípios constitucionais serão plenamente resguardados pela posterior citação, sendo oportunizada ampla defesa através da abertura de prazo específico para manifestação, caracterizando o denominado “contraditório diferido” ou “contraditório postergado”.
A jurisprudência do TJ-SP reconhece expressamente esta modalidade de exercício do contraditório:
| TJSP; Agravo de Instrumento 2057607-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) | AGRAVO DE INSTRUMENTO — INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — ARRESTO CAUTELAR DE BENS DECRETADO LIMINARMENTE — Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o arresto cautelar de bens dos agravantes — Descabimento — Hipótese em que estão demonstrados os requisitos que justificam o bloqueio cautelar de bens — Medida cautelar pautada no poder geral de cautela atribuído ao órgão julgador — Inexistência de vedação legal a essa espécie de tutela de urgência — Diferimento do contraditório e da ampla defesa — Presença dos requisitos do CPC, artigo 300 e artigo 301 — Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, artigo 28, §5º) — RECURSO DESPROVIDO. |
O diferimento do contraditório justifica-se pela urgência da medida e pela necessidade de evitar que a comunicação prévia frustre a própria finalidade acautelatória, permitindo a dissipação dos ativos antes da efetivação da constrição.
Trata-se de ponderação entre princípios constitucionais, na qual a efetividade da tutela jurisdicional prepondera momentaneamente, sem prejuízo do exercício posterior e integral do contraditório.
Reversibilidade da medida cautelar
Aspecto de fundamental relevância reside na plena reversibilidade da medida cautelar de arresto. Esta característica constitui elemento essencial que afasta qualquer alegação de lesão desproporcional ao patrimônio do requerido.
O arresto cautelar caracteriza-se como medida que: possui natureza provisória e precária; constitui garantia do juízo executório, não expropriação antecipada; configura instrumento reversível passível de reavaliação após instauração do contraditório; e representa preservação patrimonial temporária até definição meritória.
Desta forma, inexiste lesão irreversível ao patrimônio do executado, vez que, caso se conclua pela inexistência dos requisitos para desconsideração após a instrução contraditória, os valores serão integralmente desbloqueados e restituídos.
A provisoriedade e a reversibilidade da medida funcionam como contrapeso à sua concessão liminar, equilibrando os interesses em conflito.
Conclusão
A análise empreendida demonstra que o arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida não apenas juridicamente viável, mas frequentemente indispensável à preservação da efetividade da tutela jurisdicional executória.
A concessão da medida inaudita altera pars não viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, operando-se através do diferimento temporal de seu exercício, que será plenamente assegurado após a citação e abertura de prazo para defesa.
Por fim, a plena reversibilidade da medida cautelar afasta qualquer alegação de lesão desproporcional, assegurando que eventual conclusão pela inexistência dos requisitos para desconsideração resulte no imediato desbloqueio e restituição dos valores.
Em síntese, o arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica representa instrumento processual legítimo e necessário para assegurar que a atividade jurisdicional não se transforme em exercício retórico desprovido de efetividade prática, permitindo que o crédito reconhecido judicialmente encontre satisfação concreta no patrimônio responsável, ainda que oculto sob o manto protetivo da pessoa jurídica indevidamente utilizada.
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