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Opinião

Disfunções da função social da empresa

O conceito de função social da empresa, surgido em contexto doutrinário intervencionista vinculado ao regime fascista [1], foi incorporado ao direito brasileiro de forma acrítica. A imagem do ente produtor como gerador de benefícios sociais difundiu-se por diversos setores do ordenamento, não raro com uso retórico e sem rigor conceitual. Invoca-se, muitas vezes de modo intuitivo, um papel promocional ou protetivo da empresa, como se sua simples menção bastasse para legitimar escolhas públicas ou privadas. Função social e preservação são cunhadas como verso e reverso da mesma medalha, indissociáveis entre si: para que se cumpra a função social, é preciso preservar a qualquer custo.

Spacca

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Embora não seja tarefa fácil em tempos de populismo jurídico, é essencial distinguir os elementos que asseguram a funcionalidade do sistema daqueles que geram distorções. Como normalmente acontece com as cláusulas gerais, para que não se prestem a qualquer tipo de papel, também a máxima da função social da empresa exige análise densa, com fundamento empírico e dogmático [2]. Não se avança por meio da repetição de enunciados teóricos nem por discursos normativos vazios. Se, no passado, a análise jurisprudencial era vista com certo preconceito, hoje, a compreensão real de qualquer instituto requer o exame da forma como os tribunais manejam os conceitos e aproximam o direito aplicado das exigências da racionalidade econômica, nos quadrantes do direito positivo.

O direito empresarial é construído sobre a constatação de que a economia precisa funcionar, e é a partir da boa fluência das relações econômicas que conseguimos garantir à população condições de vida minimamente adequadas.

Entre nós, a ideia de função social da empresa ganhou relevo em disputas societárias sobre dissolução parcial e exclusão de sócio, além de ter sido integrada à disciplina das crises empresariais. A Lei nº 11.101/2005 positivou expressamente o conceito, conferindo-lhe papel estruturante [3].

O presente artigo analisa os caminhos e desvios dessa construção, concentrando-se na jurisprudência relacionada aos processos de recuperação judicial, com foco em funções e disfunções reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça [4][5].

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Notas

[1] “Prever função social para a empresa, assim como para a propriedade, nada mais era que meio para facilitar a intervenção ou controle do Estado sobre a atividade econômica ou a propriedade fundiária, de vez que a titularidade sobre esses bens era reconhecida na medida em que satisfizessem o interesse nacional” [SZTAJN, Rachel. Função Social do Contrato e Direito de Empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 139, p. 29-49, setembro, 2.005]. Sobre a origem fascista do conceito de empresa, reproduzida em nosso código civil, v. FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: da Mercancia ao Mercado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.025, p. 45-63.

[2] Ainda no século passado, anotei que o preconceito acadêmico contra a análise jurisprudencial haveria de ser vencido, em prol da segurança e da previsibilidade jurídicas [FORGIONI, Paula A.; MESSINA, Paulo de Lorenzo. Sociedade por ações. Jurisprudência. Casos e comentários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.999].

[3] Lei 11.101/2005: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Interessante notar que o § 2º. do Art. 75 não se refere à função social da empresa, preferindo redação que se refere aos “benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial”. In verbis: “2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia”.

[4] Sobre a evolução histórica do conceito de função social da empresa e sua consolidação em diversas áreas do direito comercial brasileiro, v. FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: da Mercancia ao Mercado. Cit., p. 92-107.

[5] Este artigo não se ocupa da função social da propriedade. Embora os temas se relacionem — na medida em que a função social da empresa, entendida como função social da organização dos fatores de produção, pressupõe a titularidade dos bens — o foco deste artigo recai exclusivamente sobre a empresa.

Paula A. Forgioni

é professora titular e chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Subrelatora de Direito Empresarial no Projeto de Reforma do Código Civil. Advogada, árbitra e parecerista.

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