Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão de geral, atinente ao Tema 1.232:
| 1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; |
| 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; |
| 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. |
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por conta de alegada violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF pelos tribunais trabalhistas, que supostamente deixavam de aplicar o artigo 513, §5º, do CPC [1], sem declarar a respectiva inconstitucionalidade [2]. Tal dispositivo legal estatui não ser possível promover a execução em face de corresponsável que não haja participado da fase de conhecimento do processo.
O novo entendimento do STF parece se alinhar, à primeira vista, com aquele manifestado na antiga Súmula 205 do TST, que tinha sido cancelada no ano de 2003 [3].
Perceba-se que não foi objeto do Tema 1.232 o artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT [4], os quais estabelecem os requisitos materiais para caracterização de grupo econômico na esfera trabalhista. Toda a controvérsia e debate diziam respeito unicamente aos aspectos processuais envolvidos, notadamente quanto à necessária observância do contraditório, que seria suprimido acaso se admitisse a inclusão da empresa do grupo apenas na fase de execução.
Assim, o grupo econômico trabalhista continua se caracterizando independentemente da noção de fraude ou abuso de direito. Sempre que houver comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado entre empresas, existirá grupo econômico – seja vertical (por subordinação, em que há uma empresa “líder”), seja horizontal (por coordenação, em que não há uma empresa controladora do grupo).
Daí já decorre um primeiro problema interpretativo e incongruência que podem decorrer de uma aplicação estrita da tese firmada no Tema 1.232. Isso porque, caso as empresas do grupo sejam incluídas desde a fase de conhecimento, bastaria o atendimento aos ditames do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, para a responsabilização solidária das empresas do grupo. Já na hipótese de inclusão das empresas do grupo apenas na execução, seria necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), conforme mencionado no item 2 da tese do Tema 1.232.
De fato, cabe destacar que a configuração do grupo econômico, pelo texto celetista, dispensa qualquer perquirição acerca da existência de fraude ou de confusão patrimonial, o que torna imprópria a menção ao artigo 50 do Código Civil [5] pelo item 2 da tese do Tema 1232. Essa impropriedade se amplifica ao considerar que tal dispositivo do Código Civil disciplina a questão da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade de responsabilização de sócios de determinada pessoa jurídica, tema completamente diverso e inconfundível com o do grupo econômico.

Além da incongruência já apontada, a interpretação estrita do Tema 1.232 cria outro problema de natureza prática: a tendência de que, no afã de ter maior segurança quanto à futura execução, o reclamante insira, desde a petição inicial, quantidade exorbitante de pessoas jurídicas no polo passivo, conformando litisconsórcio multitudinário (CPC, artigo 113, §1º) [6] que acabe por inviabilizar o adequado andamento do processo, por dificuldades atinentes à citação/ intimação dos litisconsortes, extensão irrazoável da prova a ser produzida, quantidade significativa de contestações, de advogados, de testemunhas, tudo a impedir a concretização da tutela jurisdicional de forma eficiente e em tempo razoável.
Confusão patrimonial
Nesse contexto, a interpretação mais acertada da tese firmada no Tema 1.232 consiste em partir da premissa de que, sempre que ficar efetivamente caracterizado o grupo econômico, diante da existência de empregador único para fins trabalhistas, haverá, ipso facto, abuso da personalidade jurídica, o que autorizará a inclusão da empresa do grupo na execução, desde que assegurado o contraditório por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Explica-se.
É sabido que o grupo econômico trabalhista se caracteriza como empregador único [7]. Assim, ainda que haja formalmente uma pluralidade de pessoas jurídicas, cada uma com CNPJ e com personalidade jurídica própria, conformando o grupo, para efeitos da relação de emprego é como se existisse apenas uma única pessoa como empregadora – que é justamente o grupo. É por esse motivo que a Súmula 129 do TST [8], por exemplo, afirma que, se o trabalhador prestar serviços a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada de trabalho, haverá apenas um contrato de trabalho, e não uma pluralidade de contratos.
Se assim o é, a conclusão lógica é a de que a existência do grupo econômico trabalhista gera, por si só, confusão patrimonial. Isso porque todas as empresas do grupo se beneficiam, direta ou indiretamente, da força de trabalho, ainda que o empregado esteja formalmente registrado por apenas uma das empresas. O empregador é o grupo, não a pessoa jurídica que assina a CTPS do empregado.

A confusão patrimonial daí decorrente faz com que a situação se enquadre de forma automática (ou, ao menos, presumida) no artigo 50 do Código Civil, já que, de acordo tal dispositivo, o abuso da personalidade jurídica se configura pela confusão patrimonial. E, se todas as empresas do grupo econômico se beneficiam da força de trabalho, embora nem todas paguem salário ao trabalhador, há nítida e inegável confusão patrimonial.
Assim, a interpretação a ser dada ao item 2 do Tema 1.232 é a de que deve haver contraditório prévio e amplo na execução, a fim de viabilizar excepcionalmente a inclusão de empresa do grupo nesta fase processual, mas não há necessidade de comprovação de manobras fraudulentas específicas. Esse contraditório se estabelece e se realiza de acordo com os parâmetros legais aplicáveis ao IDPJ.
De fato, os requisitos para a caracterização do grupo não foram — nem podiam ter sido — alterados pelo STF no Tema 1.232. Logo, todo o contraditório que se estabelecerá na execução envolverá unicamente a aplicação do artigo 2º, §§2º e 3º da CLT, para o fim de caracterizar a existência de grupo econômico.
Nesse contexto, veja-se que a insolvência do empregador formal (= a pessoa jurídica que assinou a CTPS) é elemento que corrobora o abuso da personalidade jurídica, já que, verificada a insolvência, a figura do grupo, com suas subdivisões em diversas pessoas jurídicas, terá sido utilizada com o objetivo de fraudar a satisfação dos direitos trabalhistas dos respectivos empregados.
Considerações finais
Do ponto de vista doutrinário, essas noções parecem suficientes para orientar de forma segura a aplicação do Tema 1.232 na execução trabalhista. Contudo, na prática, pode se revelar interessante a utilização de outros elementos probatórios e argumentativos — para além da insolvência da empregadora formal e do fato de se tratar de empregador único, o que, por si só, caracteriza o abuso da personalidade jurídica, conforme já demonstrado — que demonstrem outras práticas fraudulentas aptas a reforçar a aplicabilidade da hipótese excetiva mencionada do item 2 da tese do Tema 1.232, de modo a viabilizar a inclusão das empresa do grupo na fase de execução.
Em suma, o Tema 1.232 tem o mérito de exigir, em caráter vinculante, a efetivação de contraditório prévio na execução (por meio de IDPJ) para a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico, o que pode ser feito excepcionalmente quando for insolvente a empregadora formal e quando configurada a figura do empregador único, a qual, por si só, caracteriza abuso da personalidade jurídica para fins trabalhistas.
[1] Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
[2] A decisão de admissibilidade da repercussão geral no tema 1232 confirma tal assertiva: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”
(RE 1387795 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
[3] SUM-205. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
[4] CLT, art. 2º, § 2o – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
[5] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
[6] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
[7] Nesse sentido, Otávio Bueno Magano afirmava: “Ao nosso ver, cada unidade autônoma que contrate o serviço de empregados torna-se o sujeito aparente da relação empregatícia, mas o empregador real é o próprio grupo. Embora não possua ele personalidade jurídica, a sua realidade vem à tona, imputando-se-lhe direitos e obrigações, toda vez que a personalidade jurídica das unidades que a compõem deva ser desconsiderada (disregard of legal Entity) para dar satisfação aos objetivos trabalhistas” (MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Direito Individual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo, LTr, 1992, v.2).
[8] SUM-129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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