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Opinião

CPIs: procedimento com falso testemunho e prisões em flagrante

No exercício das competências que a Constituição (artigo 58, § 3º) e a lei (artigo 2º da Lei nº 1.579/1952) lhes conferem, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão proceder à convocação de ministros de Estado à tomada de depoimento de quaisquer autoridades, à oitiva de investigados e à inquirição de testemunhas, estas últimas sob compromisso de “dizer a verdade”, na forma do artigo 203 do Código de Processo Penal — aplicável ao inquérito parlamentar ex vi do artigo 6º da Lei nº 1.579/1952.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

No que concerne às oitivas promovidas no curso da investigação parlamentar, não há dúvida de que o legislador optou pela adoção de regimes distintos a depender da condição do depoente, a saber: ministro de Estado, autoridade, investigado ou testemunha; cabendo, tão somente a esta última, por expressa previsão legal, prestar o compromisso acima referido.

Para determinação do regime jurídico aplicável ao depoente, é imprescindível que sua condição — de ministro de Estado, de autoridade, de investigado ou de testemunha — encontre-se expressa e inequivocamente definida no requerimento de convocação aprovado pelo colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito; caso contrário, aumentam-se, sobremodo, as chances de judicialização da questão e, por consectário lógico, também se aumentam as chances de concessão de salvos-condutos pelo Poder Judiciário.

É corriqueiro — no curso dos trabalhos instrutórios do inquérito parlamentar, sobretudo por ocasião da oitiva dos depoentes — que se verifique a necessidade de se proceder à prisão em flagrante de testemunha, decorrente da prática do crime de falso testemunho (artigo 4º, II, da Lei nº 1.579/1952). Indaga-se: em que hipóteses, propriamente, tais prisões podem ter lugar?

Princípio da tipicidade

No processo de interpretação dos tipos penais incriminadores, deve o jurista observar o princípio da tipicidade; ou seja, é necessário que o fato típico contenha todos os elementos normativos descritos no preceito primário da norma penal incriminadora. Caso contrário, estar-se-á diante de um fato atípico, irrelevante, portanto, para o direito penal.

Na hipótese específica do crime de falso testemunho praticado no curso de reunião de Comissão Parlamentar de Inquérito, o tipo penal incriminador está assim previsto em lei especial (artigo 4º, II, da Lei nº 1.579/1952): “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito”.

Spacca

Spacca

O delito supracitado tem redação semelhante àquela prevista no artigo 342 do Estatuto Repressor: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”; porém, não são idênticas, haja vista que no tipo penal previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 1.579/1952, são sujeitos ativos do delito em questão: a testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete, excluindo-se, portanto, os demais depoentes: ministro de Estado, autoridade pública e investigado.

Importa salientar: a Lei nº 1.579/1952 faz alusão a quatro espécies de depoimento: os prestados por ministros de Estado, por autoridades públicas, por investigados e por testemunhas. Destarte, apenas estas últimas deverão prestar compromisso e responder pelo crime de falso testemunho.

No que toca à sujeição ativa para fins penais e o crime de falso testemunho, os escólios doutrinários [1] são peremptórios, porquanto, como regra geral, a testemunha é o principal sujeito ativo, isto é, trata-se de crime de mão própria. [2]

Determinação da prisão em flagrante

Dirimida a dúvida quanto à pessoa sujeita à prisão pela prática do crime de falso testemunho — cometido em depoimento prestado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, no curso da reunião designada para a realização do ato —, impende esclarecer a quem compete determinar a prisão em flagrante: se ao órgão colegiado, se ao parlamentar que dele seja membro.

A resposta ao questionamento proposto não é simples, pois, a título exemplificativo, há doutrina que sustenta a tese de que qualquer decisão proferida pelas Comissões Parlamentares de Inquérito que implique restrição a direitos fundamentais será considerada legítima apenas se tomada pela maioria absoluta de seus membros. [3]

Partindo de tal premissa, e considerando que a prisão em flagrante constitui medida de natureza precautelar [4], ensejadora de limitação a direitos fundamentais das testemunhas que serão inquiridas por Comissão Parlamentar de Inquérito (artigo 5º, caput, LIV, LXI e LXVI, da Constituição), conclui-se que sua efetivação dependerá, necessariamente, da aprovação do colegiado.

Conquanto aparente ser adequada, a conclusão acima ventilada é aparentemente equivocada, porque a prisão em flagrante de testemunhas — pela prática do crime de falso testemunho e outros, praticados no curso dos trabalhos da investigação legislativa — independe de votação e aprovação pelo colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito, consubstanciando-se, destarte, verdadeira exceção ao princípio da colegialidade.

Não obstante o comando constitucional (artigo 47) estabelecer que, à exceção das disposições constitucionais expressas em sentido contrário, todas as deliberações das Comissões das respectivas Casas parlamentares dependerão da maioria absoluta dos seus integrante; não se trata, quanto à prisão em flagrante, de deliberação própria da Comissão Parlamentar de Inquérito, como por exemplo, a quebra de sigilo bancário, mas de faculdade outorgada a “qualquer pessoa do povo”, à luz dos dizeres previstos no artigo 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Competência das CPIs

Não se está, que fique claro, a interpretar a Constituição a partir da norma infraconstitucional, proceder equivocado que apenas contribui para o enfraquecimento de seu texto, mas de distinguir deliberações de competência das próprias Comissões Parlamentares de Inquérito das faculdades outorgadas por lei aos seus respectivos membros.

Ainda, aproveita-se o ensejo para rememorar que as mencionadas Comissões Parlamentares detêm amplos poderes de investigação (rectius: instrução processual penal) para desenvolver e concluir o inquérito parlamentar e que, como é cediço, as prisões em flagrante não se caracterizam como medidas imprescindíveis à instrução do aludido procedimento.

Destarte, a prisão em flagrante pela prática do crime de falso testemunho consumado no curso de reunião de Comissão Parlamentar de Inquérito, haja vista não se tratar de deliberação exclusiva desta, não está sujeita ao princípio da colegialidade, podendo ser decretada por quaisquer parlamentares presentes no recinto, a teor do disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, aplicável ao inquérito legislativo ex vi do artigo 6º da Lei nº 1.579/1952.

Portanto, como conclusões, estabelece-se que:

o legislador, nos moldes previstos no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, estabeleceu quatro espécies de depoimentos, quais sejam, os prestados por: ministro de Estado, autoridade, investigado e testemunha; cabendo, tão somente a esta última modalidade, por expressa previsão legal, prestar o compromisso a que faz alusão o artigo 203 do Código de Processo Penal;
o tipo previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 1.579/1652 — crime de falso testemunho praticado contra Comissão Parlamentar de Inquérito —, aplica-se tão somente ao depoente convocado na condição de testemunha;
a prisão em flagrante da testemunha pelo indigitado crime é faculdade atribuída a qualquer parlamentar (artigo 301 do Código de Processo Penal), não se submetendo ao princípio da colegialidade.

 


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : parte geral : parte especial. – 9. ed. rev., e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1107.

[2] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. – 12. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2018, p. 1234.

[3] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. – 7. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2011, p. 455-456.

[4] LOPES JR, Aury.  Direito processual penal. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, p. 617.

Marcelo Cheli de Lima

é advogado do Senado, mestrando em Direito Financeiro e Econômico pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (FD-USP) e pós-graduado pela Unicamp (Direito e Economia), PUC-MG (Direito Tributário e Aduaneiro e Direito Público) e IBMEC/Damásio (Direito e Processo Previdenciário).

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