O devido processo legal constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático de Direito, representando a garantia de que nenhum indivíduo será privado de sua liberdade ou de seus bens sem a observância de um conjunto mínimo de direitos e procedimentos previstos em lei.
Oriundo do direito medieval inglês, especificamente pela Carta Magna de 1.215 e expressamente previsto no inciso LIV, do artigo 5º da Constituição, o devido processo legal não se restringe à atuação do Poder Judiciário, mas alcança todas as esferas da atividade estatal, incluindo a atuação administrativa e, especialmente, a fase investigativa conduzida pela Polícia Judiciária.
Na delegacia de polícia, o devido processo legal manifesta-se como um conjunto de limitações e obrigações que orientam a atuação da autoridade policial e dos demais agentes de investigação. A atividade policial, embora revestida de caráter eminentemente investigativo, possui inegável relevância jurídico-constitucional, uma vez que suas decisões e diligências podem afetar diretamente direitos fundamentais, como a liberdade, a intimidade e a presunção de inocência do investigado.
A este respeito, de Moraes [1] (2025, p.75), que compreende que no âmbito da investigação o princípio é denominado como devido processo penal, aponta o seguinte:
“Espera-se de um sistema de justiça compromissado com o devido processo penal, o cumprimento de uma função dúplice, de proteção das liberdades públicas de inocentes e de culpados, e de responsabilização e punição, somente dos culpados, que consiga conciliar eficiência e garantismo, ao evitar excessos punitivos e também proteções deficientes e atender os interesses reproduzidos em uma persecução penal, sem sacrificar o exercício de direitos e garantias fundamentais.”
Legitimidade da persecução penal
Dessa forma, temos que o respeito ao devido processo legal — ou devido processo penal — é imprescindível para assegurar a legitimidade da persecução penal.

No âmbito da delegacia de polícia, o devido processo legal concretiza-se, por exemplo, na necessidade de respeito à legalidade das prisões, na observância do direito de comunicação imediata ao advogado, à família e ao juiz competente, e na garantia de integridade física e moral do custodiado. Ademais, o investigado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, de ser tratado com dignidade e de ter assegurado o acesso do seu defensor aos autos do inquérito, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o respeito ao devido processo legal na delegacia de polícia não constitui mero formalismo ou excesso de garantismo por parte da autoridade policial, ao contrário, constitui condição de eficácia da prova e de concretização da justiça penal.
A eficácia da prova está diretamente relacionada à sua licitude e legitimidade.
Por exemplo, o inciso LVI, do artigo 5º da Constituição estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Tal comando constitucional conecta-se intimamente ao princípio do devido processo legal, pois toda prova obtida sem observância das garantias legais — como o respeito à integridade física e psíquica do investigado, o direito ao silêncio, a presença do advogado e a legalidade das diligências — torna-se nula e inaproveitável. A ilicitude da prova contamina não apenas o ato específico, mas também os elementos derivados dele, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, amplamente reconhecida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Respeito aos direitos fundamentais
Desse modo, a autoridade policial, ao conduzir a investigação, deve pautar-se pela legalidade estrita e pelo respeito aos direitos fundamentais, sob pena de comprometer todo o trabalho investigativo.
Prisões em flagrante delito fora das hipóteses do artigo 302 do CPP, interrogatórios coercitivos, buscas e apreensões sem mandado judicial, entre outros, constituem violações do devido processo legal e, consequentemente, tornam ineficazes as provas assim produzidas.
A observância rigorosa das formalidades legais, portanto, não é obstáculo à eficiência da investigação, mas requisito essencial para a validade das provas e para a efetividade da persecução penal.
Significa dizer que a desatenção a garantias mínimas pode gerar dúvidas quanto à autenticidade das provas, fragilizando a investigação e prejudicando a atuação do Ministério Público e do Judiciário e, consequentemente, impedindo a condenação de um culpado.
Eficiência para responsabilização penal
Em outras palavras, a preocupação com a observância do devido processo legal revela-se como instrumento indispensável para a efetiva responsabilização penal dos culpados. O cumprimento rigoroso das garantias processuais não deve ser interpretado como um entrave à aplicação da justiça, mas como condição para que a condenação seja legítima e resistam às revisões das instâncias superiores.
Assim, diante dos inúmeros precedentes das cortes superiores que anulam condenações e impedem o cumprimento da pena em razão de vícios processuais, torna-se evidente que somente a observância integral do devido processo legal assegura a estabilidade e a efetividade das decisões condenatórias.
O devido processo legal, portanto, não se opõe à punição dos culpados, mas a sustenta, conferindo validade e credibilidade às decisões judiciais.
[1] de Moraes, Rafael Francisco Marcondes. Inquérito Policial Constitucional e Devida Investigação Criminal. 1ª Ed. Editora Jusdpovm, 2025.
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