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Opinião

Instituição de imposto sobre grandes fortunas é questão de justiça

A previsão do artigo 153, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas (IGF), nos termos de lei complementar, revela uma possibilidade jurídica concreta, mas ainda inefetivada. A ausência de lei complementar até os dias atuais demonstra que tal competência tem sido tratada como uma faculdade política do ente tributante e não como imposição cogente. Essa interpretação, embora juridicamente defensável, precisa ser submetida à crítica hermenêutica à luz do contexto brasileiro, marcado por uma modernidade tardia, sistema tributário regressivo e desigualdade socioeconômica profunda.

A Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que inaugura um Estado democrático de Direito comprometido com a justiça social, consagra, ainda que implicitamente, princípios como o da justiça tributária, da equidade fiscal e da função social da riqueza. Sob esse horizonte, a não instituição do IGF revela-se um sintoma da inefetividade de comandos constitucionais que visam à redistribuição de recursos e à promoção da igualdade material.

O discurso jurídico tradicional, fundado em uma leitura literal e formalista do texto constitucional, tende a esvaziar o sentido normativo dessas previsões, reforçando um modelo que privilegia a técnica em detrimento da substância. A Crítica Hermenêutica do Direito, conforme desenvolvida por Lenio Luiz Streck, permite desvelar esse paradoxo e propõe uma viragem interpretativa que compreende o direito a partir de seu compromisso histórico com a transformação social.

Em países de modernidade tardia como o Brasil, o sistema tributário apresenta acentuada regressividade, com forte incidência sobre o consumo e baixa tributação da renda e do patrimônio. Isso significa que os mais pobres contribuem proporcionalmente mais do que os mais ricos, o que agrava as desigualdades e compromete a efetividade das políticas públicas.

A instituição do IGF, nesse cenário, aparece como medida de justiça fiscal e de concretização do princípio da capacidade contributiva, que deve orientar todo o sistema tributário. A hermenêutica constitucional comprometida exige que se interprete a faculdade do ente tributante não como permissão discricionária ilimitada, mas como poder-dever de implementar os comandos constitucionais à luz de seus fins democráticos e igualitários.

Argumentar que a União tem a faculdade de instituir o IGF, mas não a obrigação de fazê-lo, não pode servir de álibi para a perpetuação das iniquidades estruturais do sistema fiscal brasileiro. O Judiciário, nesse contexto, pode e deve exercer controle sobre essa omissão legislativa, especialmente quando ela compromete direitos fundamentais e impede o cumprimento das promessas constitucionais.

Sucesso do IGF depende de seu desenho normativo

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do IGF, reconhecendo que a ausência de lei complementar compromete o texto constitucional e ofende os princípios da justiça fiscal e da dignidade da pessoa humana (CNN Brasil, 2025; ConJur, 2025).

Spacca

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Esse posicionamento representa um marco importante, pois sinaliza que o sistema de freios e contrapesos deve operar também quando se trata de garantir os comandos constitucionais voltados à igualdade tributária.

É necessário reconhecer que o imposto sobre grandes fortunas enfrenta desafios relevantes, especialmente no que tange à eficácia arrecadatória e à mobilidade da base tributável. Experiências internacionais mostram que países como Alemanha, Suécia e Holanda abandonaram o tributo por considerá-lo ineficiente ou de alto custo operacional.

Por outro lado, nações como Noruega, Suíça e Espanha ainda o mantêm, com relativo êxito. Na América Latina, países como Argentina, Bolívia e Colômbia adotaram modelos adaptados às suas realidades econômicas. Esses dados revelam que o sucesso do IGF depende fortemente do seu desenho normativo, da eficiência da administração tributária e da existência de mecanismos eficazes de controle de capital e de cooperação internacional (Terra, 2023).

No Brasil, apesar da ausência de regulamentação do IGF, há um ambiente regulatório relativamente robusto, com mecanismos de controle de movimentações financeiras, obrigações acessórias e acordos internacionais que permitem identificar ativos no exterior ou controlar com alguma eficácia a sua remessa.

Conforme relatório da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, o sistema tributário nacional carece de maior progressividade, e a adoção de tributos sobre grandes fortunas pode contribuir para a redistribuição de renda e fortalecimento das políticas públicas (Câmara dos Deputados, 2019). A própria reforma tributária em curso aponta para a necessidade de ampliação da base arrecadatória e de revisão dos privilégios fiscais, sendo coerente que o IGF integre essa estratégia de racionalização e justiça fiscal.

Isso viabiliza a construção de um modelo eficaz de IGF, desde que fundado em critérios de justiça fiscal, capacidade contributiva e transparência. O desafio não é apenas jurídico ou técnico, mas hermenêutico: trata-se de compreender a norma constitucional em sua dimensão histórico-política, como expressão de um projeto de sociedade justa, solidária e igualitária. O uso de instrumentos de cooperação internacional para evitar a evasão fiscal, aliado à tecnologia de rastreamento de fluxos financeiros, pode mitigar os riscos relacionados à mobilidade do capital e garantir a eficácia arrecadatória do imposto.

A faculdade da União em instituir o IGF deve, portanto, ser compreendida como uma faculdade vinculada aos fins constitucionais. Não se trata de liberdade irrestrita, mas de espaço de decisão comprometido com os valores e objetivos do Estado democrático de Direito. A hermenêutica jurídica crítica nos ensina que interpretar é sempre tomar posição, e que toda decisão normativa envolve responsabilidade histórica. Nesse sentido, a não instituição do IGF, em um país com a realidade social do Brasil, precisa ser problematizada e enfrentada como questão de justiça.

É nesse sentido que a Crítica Hermenêutica do Direito oferece os instrumentos teóricos para essa tarefa ao propor uma análise comprometida com a Constituição e toda a historicidade que deve orientar o interprete. É necessário decidir conforme a Constituição, entendida não como texto isolado, mas como projeto normativo em permanente construção. O IGF, nesse horizonte, não é apenas uma possibilidade jurídica: é uma exigência ético-política de um direito comprometido com a dignidade humana, a justiça distributiva e a democracia substantiva.

 


REFERÊNCIAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Texto-base: sistema tributário nacional. Consultoria Legislativa, jun. 2019. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/texto-base-da-consultoria-legislativa. Acesso em: 7 nov. 2025.

CNN BRASIL. STF tem maioria para declarar omissão do Congresso em taxar grandes fortunas. CNN Brasil, 6 nov. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stf-tem-maioria-para-omissao-do-congresso-em-taxar-grandes-fortunas/. Acesso em: 7 nov. 2025.

CONJUR. STF declara omissão do Congresso por ausência de lei para taxar grandes fortunas. Conjur, 6 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/stf-declara-omissao-do-congresso-por-ausencia-de-lei-para-taxar-grandes-fortunas/. Acesso em: 7 nov. 2025.

INTELIGOV. Imposto sobre grandes fortunas no Brasil e no mundo. Blog Inteligov, 21 ago. 2025. Disponível em: https://www.blog.inteligov.com.br/imposto-sobre-grandes-fortunas. Acesso em: 7 nov. 2025.

FGV/IBRE – OBSERVATÓRIO DE POLÍTICA FISCAL. Experiência internacional do imposto sobre grandes fortunas na OCDE. 2020. Disponível em: https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/politica-economica/pesquisa-academica/experiencia-internacional-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-na. Acesso em: 7 nov. 2025.

TERRA. Como foram as experiências internacionais com o imposto sobre grandes fortunas. Terra, 2023. Disponível em: https://www.terra.com.br/economia/como-foram-as-experiencias-internacionais-com-o-imposto-sobre-grandes-fortunas,a0f1afb3e25c6fd2688765663003bb81mno96p9w.html. Acesso em: 7 nov. 2025.

JOTA. Taxação global de super-ricos deve ter longo caminho até eventual implementação. Jota, [s.d.]. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/g20-brasil/taxacao-global-de-super-ricos-deve-ter-longo-caminho-ate-eventual-implementacao. Acesso em: 7 nov. 2025.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

Letícia de Mello

é mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), especialista em Direito e em Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), especializanda em Direito Penal Económico, pelo Instituto de Direito Penal Económico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IDPEE) em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), professora, advogada e associada à The European Law Students Association (Elsa) e ao Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e à Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Marciano Buffon

é professor da Unisinos, pós-doutor em Direito e advogado tributarista.

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