A previsão do artigo 153, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas (IGF), nos termos de lei complementar, revela uma possibilidade jurídica concreta, mas ainda inefetivada. A ausência de lei complementar até os dias atuais demonstra que tal competência tem sido tratada como uma faculdade política do ente tributante e não como imposição cogente. Essa interpretação, embora juridicamente defensável, precisa ser submetida à crítica hermenêutica à luz do contexto brasileiro, marcado por uma modernidade tardia, sistema tributário regressivo e desigualdade socioeconômica profunda.
A Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que inaugura um Estado democrático de Direito comprometido com a justiça social, consagra, ainda que implicitamente, princípios como o da justiça tributária, da equidade fiscal e da função social da riqueza. Sob esse horizonte, a não instituição do IGF revela-se um sintoma da inefetividade de comandos constitucionais que visam à redistribuição de recursos e à promoção da igualdade material.
O discurso jurídico tradicional, fundado em uma leitura literal e formalista do texto constitucional, tende a esvaziar o sentido normativo dessas previsões, reforçando um modelo que privilegia a técnica em detrimento da substância. A Crítica Hermenêutica do Direito, conforme desenvolvida por Lenio Luiz Streck, permite desvelar esse paradoxo e propõe uma viragem interpretativa que compreende o direito a partir de seu compromisso histórico com a transformação social.
Em países de modernidade tardia como o Brasil, o sistema tributário apresenta acentuada regressividade, com forte incidência sobre o consumo e baixa tributação da renda e do patrimônio. Isso significa que os mais pobres contribuem proporcionalmente mais do que os mais ricos, o que agrava as desigualdades e compromete a efetividade das políticas públicas.
A instituição do IGF, nesse cenário, aparece como medida de justiça fiscal e de concretização do princípio da capacidade contributiva, que deve orientar todo o sistema tributário. A hermenêutica constitucional comprometida exige que se interprete a faculdade do ente tributante não como permissão discricionária ilimitada, mas como poder-dever de implementar os comandos constitucionais à luz de seus fins democráticos e igualitários.
Argumentar que a União tem a faculdade de instituir o IGF, mas não a obrigação de fazê-lo, não pode servir de álibi para a perpetuação das iniquidades estruturais do sistema fiscal brasileiro. O Judiciário, nesse contexto, pode e deve exercer controle sobre essa omissão legislativa, especialmente quando ela compromete direitos fundamentais e impede o cumprimento das promessas constitucionais.
Sucesso do IGF depende de seu desenho normativo
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do IGF, reconhecendo que a ausência de lei complementar compromete o texto constitucional e ofende os princípios da justiça fiscal e da dignidade da pessoa humana (CNN Brasil, 2025; ConJur, 2025).

Esse posicionamento representa um marco importante, pois sinaliza que o sistema de freios e contrapesos deve operar também quando se trata de garantir os comandos constitucionais voltados à igualdade tributária.
É necessário reconhecer que o imposto sobre grandes fortunas enfrenta desafios relevantes, especialmente no que tange à eficácia arrecadatória e à mobilidade da base tributável. Experiências internacionais mostram que países como Alemanha, Suécia e Holanda abandonaram o tributo por considerá-lo ineficiente ou de alto custo operacional.
Por outro lado, nações como Noruega, Suíça e Espanha ainda o mantêm, com relativo êxito. Na América Latina, países como Argentina, Bolívia e Colômbia adotaram modelos adaptados às suas realidades econômicas. Esses dados revelam que o sucesso do IGF depende fortemente do seu desenho normativo, da eficiência da administração tributária e da existência de mecanismos eficazes de controle de capital e de cooperação internacional (Terra, 2023).
No Brasil, apesar da ausência de regulamentação do IGF, há um ambiente regulatório relativamente robusto, com mecanismos de controle de movimentações financeiras, obrigações acessórias e acordos internacionais que permitem identificar ativos no exterior ou controlar com alguma eficácia a sua remessa.
Conforme relatório da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, o sistema tributário nacional carece de maior progressividade, e a adoção de tributos sobre grandes fortunas pode contribuir para a redistribuição de renda e fortalecimento das políticas públicas (Câmara dos Deputados, 2019). A própria reforma tributária em curso aponta para a necessidade de ampliação da base arrecadatória e de revisão dos privilégios fiscais, sendo coerente que o IGF integre essa estratégia de racionalização e justiça fiscal.
Isso viabiliza a construção de um modelo eficaz de IGF, desde que fundado em critérios de justiça fiscal, capacidade contributiva e transparência. O desafio não é apenas jurídico ou técnico, mas hermenêutico: trata-se de compreender a norma constitucional em sua dimensão histórico-política, como expressão de um projeto de sociedade justa, solidária e igualitária. O uso de instrumentos de cooperação internacional para evitar a evasão fiscal, aliado à tecnologia de rastreamento de fluxos financeiros, pode mitigar os riscos relacionados à mobilidade do capital e garantir a eficácia arrecadatória do imposto.
A faculdade da União em instituir o IGF deve, portanto, ser compreendida como uma faculdade vinculada aos fins constitucionais. Não se trata de liberdade irrestrita, mas de espaço de decisão comprometido com os valores e objetivos do Estado democrático de Direito. A hermenêutica jurídica crítica nos ensina que interpretar é sempre tomar posição, e que toda decisão normativa envolve responsabilidade histórica. Nesse sentido, a não instituição do IGF, em um país com a realidade social do Brasil, precisa ser problematizada e enfrentada como questão de justiça.
É nesse sentido que a Crítica Hermenêutica do Direito oferece os instrumentos teóricos para essa tarefa ao propor uma análise comprometida com a Constituição e toda a historicidade que deve orientar o interprete. É necessário decidir conforme a Constituição, entendida não como texto isolado, mas como projeto normativo em permanente construção. O IGF, nesse horizonte, não é apenas uma possibilidade jurídica: é uma exigência ético-política de um direito comprometido com a dignidade humana, a justiça distributiva e a democracia substantiva.
REFERÊNCIAS
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Texto-base: sistema tributário nacional. Consultoria Legislativa, jun. 2019. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/texto-base-da-consultoria-legislativa. Acesso em: 7 nov. 2025.
CNN BRASIL. STF tem maioria para declarar omissão do Congresso em taxar grandes fortunas. CNN Brasil, 6 nov. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stf-tem-maioria-para-omissao-do-congresso-em-taxar-grandes-fortunas/. Acesso em: 7 nov. 2025.
CONJUR. STF declara omissão do Congresso por ausência de lei para taxar grandes fortunas. Conjur, 6 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/stf-declara-omissao-do-congresso-por-ausencia-de-lei-para-taxar-grandes-fortunas/. Acesso em: 7 nov. 2025.
INTELIGOV. Imposto sobre grandes fortunas no Brasil e no mundo. Blog Inteligov, 21 ago. 2025. Disponível em: https://www.blog.inteligov.com.br/imposto-sobre-grandes-fortunas. Acesso em: 7 nov. 2025.
FGV/IBRE – OBSERVATÓRIO DE POLÍTICA FISCAL. Experiência internacional do imposto sobre grandes fortunas na OCDE. 2020. Disponível em: https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/politica-economica/pesquisa-academica/experiencia-internacional-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-na. Acesso em: 7 nov. 2025.
TERRA. Como foram as experiências internacionais com o imposto sobre grandes fortunas. Terra, 2023. Disponível em: https://www.terra.com.br/economia/como-foram-as-experiencias-internacionais-com-o-imposto-sobre-grandes-fortunas,a0f1afb3e25c6fd2688765663003bb81mno96p9w.html. Acesso em: 7 nov. 2025.
JOTA. Taxação global de super-ricos deve ter longo caminho até eventual implementação. Jota, [s.d.]. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/g20-brasil/taxacao-global-de-super-ricos-deve-ter-longo-caminho-ate-eventual-implementacao. Acesso em: 7 nov. 2025.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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