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Opinião

Instrução normativa da Receita limita efeitos de decisões coletivas e desafia jurisprudência do STF

A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2025, alterou a IN nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.

Entre as diversas mudanças, a nova instrução normativa passou a disciplinar a habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança coletivos, impondo exigências adicionais e limitações de alcance que repercutem diretamente sobre direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário.

Embora apresentada como um aperfeiçoamento procedimental, a IN nº 2.288/2025 cria barreiras substanciais ao exercício de direitos reconhecidos judicialmente, extrapolando os limites da competência regulamentar da administração tributária e tensionando a separação dos Poderes.

 O entendimento consolidado do STF

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a legitimidade e os efeitos das decisões proferidas em ações coletivas propostas por associações. No julgamento do Tema n° 1.119 da repercussão geral, o Supremo Tribunal definiu que, mesmo no caso de filiação posterior à impetração de mandado de segurança coletivo, é possível reconhecer a legitimidade de associado para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva.

Além disso, o STF [1] admite que os efeitos da decisão alcancem associados que se filiaram após o ajuizamento da ação, desde que preservada a identidade entre os objetivos da entidade e o conteúdo da demanda.

Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados, como no RE n° 1.532.299, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, de 2025, confirmando que o direito coletivo reconhecido judicialmente se estende a todos os membros da categoria, e não apenas àqueles formalmente vinculados na data da impetração.

Spacca

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Ou seja, a jurisprudência consolidada do Supremo reafirma que a filiação posterior ao ajuizamento não impede a fruição dos efeitos de uma decisão judicial coletiva, desde que a entidade tenha legitimidade e atue dentro de seus fins estatutários.

As novas exigências e restrições da IN RFB nº 2.288/2025

A nova instrução normativa representa uma mudança substancial na sistemática de habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais. Ela inova ao exigir do contribuinte, no processo de reconhecimento do crédito judicial, um volume expressivo de documentação, que não constava da regulamentação anterior.

Agora, o sujeito passivo deve apresentar, além dos documentos básicos de identificação, a petição inicial da ação coletiva, o estatuto social da entidade impetrante vigente à época da impetração, o contrato social ou estatuto da empresa associada, o comprovante da data de filiação e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Essa ampliação do rol documental configura um excesso de burocracia sem amparo legal, que transforma um procedimento meramente declaratório em um verdadeiro processo de reavaliação judicial dentro da esfera administrativa. O contribuinte, mesmo de posse de uma decisão judicial definitiva, passa a enfrentar entraves desproporcionais e injustificados, que restringem o gozo de um direito líquido e certo.

Ao condicionar a habilitação à produção de documentos redundantes, a Receita cria um filtro administrativo que extrapola o simples dever de comprovação do vínculo associativo, impondo exigências não previstas na legislação ou na sentença transitada em julgado.

Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva

Ainda mais problemática é a restrição imposta à filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva. O novo artigo 103-A, §1º, da IN 2.055/2021, na redação dada pela IN 2.288/2025, dispõe que “o direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria”. Esse dispositivo contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, que há anos reconhece a possibilidade de extensão dos efeitos das decisões coletivas aos associados posteriores, desde que presentes a pertinência temática e a representatividade adequada.

Ao impor essa limitação, a Receita Federal desvirtua o alcance da coisa julgada, restringindo os efeitos de decisões que deveriam ser aplicadas de modo uniforme a todos os integrantes da categoria. Na prática, cria-se uma distinção indevida entre associados “antigos” e “novos”, violando o princípio da isonomia e gerando insegurança jurídica.

Outra inovação preocupante é a previsão de que o pedido de habilitação será indeferido quando o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico. A norma, todavia, não define o que seria uma associação genérica, deixando essa avaliação ao critério do auditor-fiscal da Receita Federal. Esse ponto é especialmente grave, pois, ao permitir que o agente administrativo julgue a legitimidade e a representatividade da entidade impetrante, a instrução normativa atribui à administração uma função que é típica e exclusiva do Poder Judiciário. Isso porque a competência para avaliar a legitimidade de uma associação pertence ao juiz da causa, no momento da impetração, e não pode ser revista posteriormente em sede administrativa.

A ingerência é ainda mais preocupante porque cria um pretexto perigoso: a possibilidade de que decisões judiciais coletivas passem a ser reinterpretadas ou relativizadas por órgãos da Receita, sob o argumento de que a associação impetrante não seria “adequada”.

Limita alcance dos créditos

Por fim, a instrução normativa também limita o alcance temporal dos créditos, reconhecendo apenas os relativos a fatos geradores posteriores à filiação. Essa restrição ignora que o próprio Poder Judiciário pode reconhecer efeitos retroativos ao direito tributário declarado, inclusive sobre períodos anteriores ao ingresso do contribuinte na associação.

Além dessas ilegalidades formais, a norma padece de vícios materiais graves. Em primeiro lugar, inverte o ônus da prova, exigindo do contribuinte que demonstre, além do vínculo associativo, a adequação da própria entidade representativa, algo já reconhecido judicialmente. Em segundo lugar, cria tratamento desigual entre contribuintes amparados pela mesma decisão, permitindo que alguns usufruam do crédito e outros, por mera formalidade administrativa, sejam impedidos. Em terceiro lugar, fere o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que altera substancialmente regras que há anos vinham sendo observadas, sem transição ou previsão de adaptação.

Em síntese, o que se observa é uma tentativa de a Receita Federal reinterpretar os limites subjetivos e objetivos das decisões coletivas, deslocando para a esfera administrativa o que foi definitivamente decidido no âmbito judicial.

Considerações finais

A IN RFB nº 2.288/2025 evidencia uma preocupante tendência de hipertrofia normativa da administração tributária, que, sob a justificativa de aprimorar controles e conferir segurança procedimental, termina por instituir condicionamentos ilegais e restritivos à execução de decisões judiciais definitivas.

Ao limitar o alcance de mandados de segurança coletivos, exigir documentação sem amparo legal, negar efeitos a filiações posteriores e reinterpretar o âmbito temporal dos créditos reconhecidos judicialmente, a norma ultrapassa os limites do poder regulamentar e viola a autoridade da coisa julgada, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: a representatividade adequada e a pertinência temática são suficientes para legitimar a atuação das associações e garantir que os efeitos das decisões coletivas alcancem todos os seus associados, inclusive aqueles que ingressaram após o ajuizamento da ação.

Diante desse cenário, impõe-se o controle judicial dos dispositivos da IN nº 2.288/2025, a fim de restaurar a segurança jurídica e a autoridade das decisões transitadas em julgado. O contribuinte, amparado por sentença definitiva, não pode ser penalizado por entraves administrativos criados unilateralmente pela Receita Federal, sob pena de se admitir uma revisão infralegal da jurisdição constitucional, algo incompatível com o Estado democrático de direito.

 


[1] O STJ também já decidiu no mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.424.403/RJ, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp 1.829.332/RJ, rel. ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019

Gustavo Henrique Galon Fernandes

é estagiário do escritório Araúz Advogados.

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