Está marcado para o próximo dia 3 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Tema 1.300 de repercussão geral. Em análise está a constitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, dispositivo que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), substituindo a regra anterior, cujo coeficiente era de 100%, pela nova fórmula, que parte de 60%, podendo ser acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder o mínimo de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.

No dia 19 de setembro de 2025, o STF iniciou o julgamento em plenário virtual, ocasião em que o relator, ministro Roberto Barroso, proferiu voto contrário ao segurado, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Em seguida, o ministro Flávio Dino pediu vistas e retornou com voto favorável aos segurados na sessão virtual iniciada no dia 24 de outubro, reacendendo a esperança de que a mudança trazida pela EC 103/2019 — extremamente penosa ao aposentado por invalidez — poderá ser corrigida.
Após o voto do ministro Flávio Dino, o ministro Edson Fachin pediu destaque, o que significa o reinício do julgamento em plenário físico, ocasião em que os ministros debaterão presencialmente a questão em julgamento, sendo possível, inclusive, a mudança do voto anteriormente proferido.
Atualmente, ao ser aposentado por invalidez, o segurado pode perder até 40% do valor mensal do benefício, o que tem causado verdadeira precariedade para inúmeras pessoas. Multiplicaram-se, desde então, as ações judiciais que apontam violação a princípios constitucionais, como isonomia, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social.
Algumas decisões favoráveis já foram proferidas em instâncias inferiores, mas cabe ao STF uniformizar a interpretação definitiva sobre o tema.
A nova regra cria distinção de cobertura entre segurados na mesma condição de incapacidade total e permanente, a depender da origem da incapacidade ou da categoria previdenciária.

Explica-se: a Emenda Constitucional 103/2019, embora tenha alterado o coeficiente da aposentadoria por invalidez para 60% (mais 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres), manteve o coeficiente em 100% para os casos decorrentes de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença ocupacional.
Nova sistemática causa distinção nas seguintes situações:
1. Pela natureza da incapacidade previdenciária ou trabalhista, uma vez que permite que pessoas com o mesmo grau de incapacidade, até mesmo em razão da mesma doença, tenham coeficientes distintos. Por exemplo: um empregado que se torna paraplégico em razão de acidente de trabalho terá coeficiente de 100%, enquanto outro segurado, também paraplégico, mas vítima de acidente doméstico, por exemplo, terá cálculo inicial em 60%;
2. Pela categoria do segurado, tendo em vista que os contribuintes individuais e facultativos apenas alcançarão o coeficiente de 100% se somarem, pelo menos, 35 anos de contribuição, se mulheres, ou 40 anos de contribuição, se homens. Isso porque, essas categorias de segurados não têm direito ao benefício acidentário, ainda que a incapacidade decorra de acidente ou doença vinculada à atividade.
Então imagine a seguinte situação: um motociclista que trabalha de forma autônoma fazendo entregas, durante o exercício da sua função, sofreu um grave acidente de trânsito. Esse acidente resultou na amputação do membro inferior direito, causando-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho.
Esse motociclista contribuía, na ocasião do acidente, como contribuinte individual e somava 20 anos de contribuição. Nessa condição, mesmo se acidentando durante o exercício da sua função, não terá direito ao benefício acidentário, apenas ao previdenciário. Ao ser aposentado por invalidez, não terá o coeficiente de 100%, mas o de 60%.
Agora imagine um outro motociclista que também fazia entregas, mas para um determinado restaurante. Esse profissional era celetista, ou seja, contratado como empregado dessa empresa.
Durante o seu horário de trabalho, enquanto fazia uma entrega para o restaurante, sofreu um grave acidente de moto que resultou na amputação do membro inferior direito, causando-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho.
Parece a mesma história do caso anterior, correto?
A diferença é que, nesse segundo caso, o segurado, ao ser aposentado por invalidez, terá direito ao coeficiente de 100% independentemente do seu tempo total de contribuição. Isso porque, como empregado, faz jus ao benefício acidentário.
A distinção não se justifica pela gravidade da incapacidade — que é idêntica — mas pelo vínculo jurídico do segurado (contribuinte individual versus empregado), criando-se indevidamente duas classes dentro do mesmo regime previdenciário.
Esse debate encontra paralelo nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas recentemente pelo próprio STF. A corte declarou inconstitucional a exigência de carência para contribuintes individuais e seguradas especiais obterem salário-maternidade, já que tal exigência não se aplicava às seguradas empregadas.
A ratio decidendi foi clara: não é constitucional a norma proteger de modo diverso um grupo de segurados puramente por não possuírem uma relação de emprego.
O que está em pauta no Tema 1.300 é que enquanto determinados segurados recebem a cobertura integral em razão de acidente do trabalho, outros, a despeito de também se encontrarem incapacitados, são submetidos a regras de cálculo menos vantajosas.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal atente para a clara ofensa ao princípio da igualdade e, principalmente, que respeite os próprios precedentes, de modo que a razão de decidir das ADIs 2.110 e 2.111 seja estendida ao Tema 1.300.
Mais do que um cálculo atuarial, trata-se de reconhecer que o valor da aposentadoria por invalidez não é mero número: é a única fonte de sustento de pessoas em condição de extrema vulnerabilidade, que não podem ser penalizadas por circunstâncias alheias à sua vontade.
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