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Opinião

STJ enquadra a demurrage como cláusula penal e estabelece limites para a cobrança

Não é de hoje que se discute sobre qual seria a natureza jurídica da demurrage. Na nossa visão, esse debate acaba sendo impactado pela óbvia imparcialidade na análise técnica da questão.

Tentando simplificar a questão complexa (se isso for possível), existem duas teses quanto à natureza jurídica da sobre-estadia. A cobrança de demurrage ou sobre-estadia seria indenização contratual ou cláusula penal?

E qual a importância disso no contexto do comércio exterior? A divergência nesse entendimento está na questão de que a cláusula penal esbarra no limite do Artigo 412 do Código Civil:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”

Se o entendimento for no sentido de que a natureza jurídica é de cláusula penal, o valor a ser cobrado pela não devolução do contêiner não poderia ultrapassar o valor do contrato ou do próprio container. De outra forma, entendendo que seria indenizatória, o usuário (importador ou agente de carga) deveria pagar pelos danos causados pela não devolução do contêiner, e que podem superar em muito o principal previsto na avença.

Como falamos, não é de hoje que o tema aparece em discussões acaloradas, desaguando por óbvio no judiciário.

Sem adentrar em digressões históricas, este artigo tem por intuito abordar a questão da demurrage em sua forma moderna, notadamente em relação à sua natureza jurídica e ao mais recente posicionamento sobre o tema.

Pois bem. A agenda regulatória para o triênio 2022-2024 aprovada pelo Acórdão nº 446-2023-ANTAQ já trazia o Tema 2.4 “Desenvolver metodologia para determinar abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres.

Este tema já estava previsto na agenda regulatória do biênio 2020/2021, quando se buscava aumentar a proatividade da Agência ao desenvolver metodologia que embase o corpo técnico na instrução de processos que envolvem reclamações dos usuários em relação aos valores cobrados a título de sobre-estadia de contêineres, buscando parâmetros para a diminuição de litígios sobre a questão.

Após os estudos da equipe técnica esboçou um entendimento:

“Sugere-se que de acordo com o nosso ordenamento jurídico, em particular o Código Civil, a conceituação que se aplica à sobre-estadia é de cláusula penal moratória” [1]

Do qual a procuradoria da Antaq discordou [2] do entendimento sobre a natureza jurídica da sobre-estadia, e a diretoria [3] entendeu que não ficou devidamente demonstrada — com base em dados ou evidências — a existência de uma falha de mercado decorrente da prática de preços abusivos na cobrança de sobre-estadia de contêineres que justifique a intervenção regulatória e proferiu o Acórdão nº 120/2023-Antaq [4].

Porém, o assunto continuou em pauta em alguns acórdãos e resoluções, passando pela Resolução Antaq 112/2024 [5], que estabeleceu a matriz de responsabilidade para cobrança de armazenagem adicional, culminando no recente (31 de julho de 2025) entendimento regulatório através do Acórdão nº 521/25, que em resumo estabelece que a cobrança de sobre-estadia de contêineres só será permitida quando o usuário utiliza o equipamento além do período de estadia gratuita por interesse, escolha voluntária ou responsabilidade própria, incluindo situações em que o atraso esteja ligado aos riscos do seu negócio. Por outro lado, não cabe cobrança se o atraso for causado por ato, omissão ou logística do transportador, seus prepostos, pelo terminal portuário ou depósito de vazios, ou ainda quando o evento estiver dentro dos riscos operacionais do transportador ou do terminal.

Jurisprudência

Por outro lado, o entendimento que vinha se consolidando do Superior Tribunal de Justiça é de que a demurrage de contêineres tem natureza indenizatória [6].

Spacca

Spacca

Esse entendimento faria com que o valor a ser cobrado pela não devolução do contêiner não esbarrasse no teto do valor contratado, e assim indenizaria os armadores pelos prejuízos causados efetivamente pela impossibilidade da utilização desses contêineres.

Ocorre que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.577.138/SP, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage) tem natureza de cláusula penal.

A orientação reacende a discussão sobre o tema e diverge da orientação até então dominante na jurisprudência, que vinha tratando a demurrage como indenização contratual pré-fixada (liquidated damages).

Em termos práticos, o enquadramento como cláusula penal submete a demurrage aos artigos 412 e 413 do Código Civil, possibilitando a redução judicial quando os valores se revelarem manifestamente excessivos e, como regra, limitando a cominação ao equivalente econômico da obrigação principal — no caso, o valor do próprio contêiner — salvo prova de danos materiais adicionais pelo armador.

Partindo da premissa de que a obrigação principal no uso de contêiner é a devolução do equipamento ao término do período de franquia (free time), a 4ª Turma aplicou a lógica típica da cláusula penal: trata-se de uma cominação para compelir o adimplemento em tempo e mitigar custos de atrasos, sem que o valor estipulado se converta em fonte de enriquecimento sem causa.

A decisão tensiona a jurisprudência da própria corte. Em julgados anteriores, a 3ª Turma do STJ havia reconhecido a feição indenizatória da demurrage, afastando a incidência do regime da cláusula penal e, por consequência, a redução equitativa. O entendimento da 4ª Turma reabre o debate e cria assimetria entre as Turmas de Direito Privado, o que convoca a Corte Superior a estabilizar a orientação por meio de afetação sob o rito dos recursos repetitivos.

Esse será, muito provavelmente, o caminho institucional para uniformizar a natureza jurídica da demurrage, a exemplo do que já ocorreu com a prescrição.

Prescrição: lições do repetitivo e o caminho para a uniformização

O STJ já enfrentou a prescrição da pretensão de cobrança de demurrage de contêiner em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando diretrizes vinculantes (CPC, artigo 927) e pondo fim à oscilação entre prazos distintos. A tese consolidada reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal do Código Civil, em regra contado do término do free time (ou do inadimplemento). A experiência do repetitivo — que pacificou o marco temporal e o regime aplicável — serve de roteiro para a controvérsia atual sobre a natureza jurídica: a afetação do tema permitirá ao STJ harmonizar a jurisprudência e oferecer segurança jurídica a toda a cadeia logística.

Impactos operacionais e contratuais para o comércio exterior

A requalificação da demurrage como cláusula penal não elimina a obrigação de pagamento pelo uso do equipamento além da franquia; apenas submete a cobrança a um controle de razoabilidade. Para quem opera comércio exterior, isso exige ajustes de governança e de matriz contratual. Importadores, exportadores e NVOCCs tendem a reforçar a gestão do free time, com alertas de vencimento, mapeamento de janelas de gate e comprovação de tentativas de devolução (e-mails, protocolos, prints de sistemas).

Em situações de gargalo sistêmico imputável ao transportador ou à infraestrutura (por exemplo, indisponibilidade de depot indicada nas próprias instruções de redelivery), a negociação prévia, assistida por documentação robusta, ganha tração e pode evitar judicialização. Nos contratos (BL, service contracts e aditivos), é recomendável revisar cláusulas de demurrage/detention, local de devolução, lei aplicável, foro/arbitragem e, quando possível, parâmetros objetivos de limitação ou redução equitativa para eventos de indisponibilidade não atribuíveis ao consignatário.

Do lado dos armadores e agentes, a consequência prática é a necessidade de lastrear eventuais cobranças elevadas com prova de dano suplementar — reposicionamento de vazios, necessidade de leasing de equipamentos, ruptura de giro operacional, custos extraordinários — a fim de afastar a limitação ao valor do contêiner. Políticas tarifárias e de exceção em períodos de congestionamento também tendem a ser reavaliadas, à luz do maior risco de redução judicial.

Relevância econômica do tema

A demurrage permanece como vetor sensível de custo logístico no Brasil. Estudo da CNI (2021) indicou que a ineficiência portuária, somada aos gastos com sobre-estadia, pode elevar em até 20% o custo logístico das empresas. Em 2024, o complexo portuário de Santos movimentou 5,4 milhões de TEU, alta de 15% na comparação anual, o que dimensiona a exposição econômica da cadeia a discussões sobre diárias de contêiner.

Conclusão

O enquadramento da demurrage como cláusula penal pela 4ª Turma do STJ é um ponto de inflexão relevante e com efeitos imediatos na gestão de risco contratual no comércio exterior: preserva-se a obrigação de pagar pelo uso do equipamento além do free time, mas admite-se a redução judicial quando a cobrança se mostrar desproporcional, com eventual limitação ao valor do contêiner, ressalvada a prova de danos adicionais pelo transportador. A divergência com precedentes da 3ª Turma recomenda a pronta afetação do tema sob o rito dos repetitivos para pacificar a natureza jurídica da demurrage, tal como já se fez com a prescrição. Até lá, a melhor prática para os players da cadeia é  fortalecer a documentação operacional, revisar cláusulas de alocação de risco e calibrar políticas de cobrança e negociação à luz do novo cenário jurisprudencial.

 


[1]https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7UrE5QyonDQyHVDbDVKh71fEjXtFKMKosHCFghhmzSd6GlfE9I2wu1d3ncG_dh0FFWtRlkEV_4k7hQ82Z_4xlU9qZHG

[2] PARECER_n._00074_2021_NCA_PFANTAQ_PGF_AGU.pdf

[3] SEI_ANTAQ___1873290___Voto_do_Revisor_FT.pdf

[4] ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Revisora, em: declarar que, pelos elementos contidos no Relatório de Análise de Impacto Regulatório 2 (SEI nº 1412533), não ficou devidamente demonstrado com base em dados ou evidências a existência de uma falha de mercado decorrente da prática de preços abusivos na cobrança de sobre estadia de contêineres que justifique a intervenção regulatória da ANTAQ; dar por cumprido o item 2.2 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021.

[5] 112-2024 – ANTAQ JURIS

[6] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. CLÁUSULA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, nos autos dos recursos representativos da controvérsia, REsp nº 1.819.826/SP e REsp nº 1.823.911/PE, firmou o entendimento de que “A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002” (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/11/2020). 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de fato caracterizador de força maior e pelo descumprimento contratual ante o atraso na devolução dos contêineres. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante à natureza jurídica da demurrage, o acórdão estadual também está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de ser considerada uma indenização, não prosperando, igualmente, a irresignação em relação a esse tópico. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Luiz Henrique P. de Oliveira

é sócio sênior do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados, ex-presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-SP, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e membro efetivo do Instituto Ibero-americano de Direito Marítimo.

Marcelo D'Avila

é advogado, especialista em Direito Marítimo e Direito dos Seguros.

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