A análise intertemporal da norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) exige a conjugação dos princípios gerais sobre a vigência das leis processuais no tempo com a natureza híbrida da verba honorária de sucumbência.
Nos termos do artigo 14 do CPC/2015, “[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O artigo 1.046 do mesmo diploma reforça a regra da aplicabilidade imediata ao dispor que, “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Diante da entrada em vigor do CPC/2015 e da necessidade de orientar os tribunais quanto à aplicação temporal das suas regras sobre honorários recursais, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 9 de março de 2016, o Enunciado Administrativo nº 7, que estabeleceu:
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
O referido enunciado consolidou, desde logo, o entendimento de que o marco temporal para a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 é a data da publicação da decisão recorrida, e não a data do julgamento do recurso ou da prolação da sentença originária.
Quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, a 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de que “deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, relator Mministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).

Posteriormente, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF [1], confirmou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp nº 1.255.986/PR [2], firmou entendimento diverso quanto ao marco temporal aplicável às normas sobre honorários sucumbenciais em geral.
Nesse julgamento, o colegiado reconheceu que as normas relativas à verba honorária possuem natureza híbrida, processual e material, razão pela qual não se submetem, de forma automática, à aplicação imediata da lei processual nova. Fixou-se como marco temporal de incidência do CPC/2015 a data da prolação da sentença, por se tratar do ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios.
Dessa forma, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, aplicam-se essas regras até o trânsito em julgado, ainda que o Tribunal de origem venha a reformar a decisão já sob a égide do CPC/2015.
Por outro lado, nas hipóteses em que a sentença é proferida a partir do dia 18/3/2016, incidem as normas do CPC/2015 relativas aos honorários sucumbenciais.
Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, adotou orientação distinta. No julgamento do ARE 1.543.743 AgR-ED, o Plenário do STF firmou a tese de que é possível a “majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, se a intimação da decisão recorrida se der após o início da vigência da referida lei processual, ainda que a petição inicial ou os recursos anteriores tenham sido manejados na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (ARE 1.543.743 AgR-ED, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/8/2025 PUBLIC 14/8/2025).
Verifica-se, assim, que o STF fixou como marco de incidência do artigo 85, § 11, do CPC/2015 a data da intimação da decisão recorrida, e não a prolação da sentença. Esse posicionamento alinha-se ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Cumpre ressaltar, por relevante, que o entendimento firmado pelo Plenário do STF prevalece sobre a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp nº 1.255.986/PR, em razão da regra prevista no inciso V do art. 927 do CPC/2015, que possui o seguinte teor:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
A respeito do aludido dispositivo legal, leciona Lucas Buril de Macêdo:
“(…)
Finalmente, o CPC estatui que os órgãos julgadores vinculam-se às teses assumidas pelo pleno ou órgão especial aos quais estiverem vinculados. Esta previsão é, sem dúvidas, a mais polêmica, diante da importância que possui para o stare decisis, a ser engrandecido ou diminuído conforme a interpretação eu for outorgada ao seu texto. Com efeito, é possível realizar uma dentre as duas leituras seguintes: a primeira, mais literal e restritiva, no sentido de que o órgão menor do tribunal está vinculado aos precedentes do órgão maior, com o que haveria a tutela exclusiva do dever de uniformização, fazendo com que os entendimentos assumidos no mesmo tribunal estivessem sempre em conformidade com o seu maior órgão; ou a segunda, que, além de abranger o dito na primeira, é mais extensiva, pois tem como ponto de partida a premissa de que os órgãos jurisdicionais que se encontram abaixo de outro na pirâmide da hierarquia judiciária estão vinculados, fazendo com que, nesta interpretação, os juízes estejam vinculados aos plenos ou órgãos especiais tanto do tribunal intermediário do qual fazem parte como também do pleno do STF e à Corte Especial do STJ.
Esta última intepretação é a mais adequada. Com ela, tem-se a construção de um verdadeiro sistema de precedentes obrigatórios, concretizando de forma mais efetiva o direito fundamental à segurança jurídica, que deve nortear a leitura do dispositivo.
(…)
Com a regra de que os juízes de primeiro grau vinculam-se ao pleno ou órgão especial do tribunal intermediário que integram também à Corte Especial do STJ e o pleno do STF, tem-se uma efetiva proteção da segurança jurídica, tornando o art. 927, V, do CPC material suficiente para a caracterização do stare decisis, que é uma imposição contemporânea dos princípios constitucionais da segurança jurídica, igualdade e eficiência.” (MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p.363/364).
Diante do panorama jurisprudencial analisado, consolida-se definitivamente o entendimento de que o marco temporal para a incidência do artigo 85, § 11, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão recorrida, conforme assentado pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 1.543.743 AgR-ED.
Essa orientação, vinculante nos termos do artigo 927, V, do CPC/2015, não apenas prevalece sobre a tese anteriormente firmada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 1.255.986/PR, como também harmoniza o sistema recursal brasileiro ao estabelecer critério objetivo e uniforme para a aplicação dos honorários recursais.
A definição desse marco temporal possui relevantes implicações práticas: (1) simplifica a análise da incidência da norma, bastando verificar a data de intimação da decisão recorrida; (2) elimina discussões sobre a natureza híbrida dos honorários para fins de aplicação do § 11 do artigo 85; e (3) assegura isonomia no tratamento das partes, independentemente do momento de prolação da sentença originária.
Com isso, o STF conferiu a necessária previsibilidade e segurança jurídica à aplicação dos honorários recursais, consolidando interpretação que prestigia tanto a efetividade da prestação jurisdicional quanto a valorização da advocacia por meio da adequada remuneração do trabalho desenvolvido em grau recursal.
[1] AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.
[2] EAREsp nº 1.255.986/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.
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