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Opinião

A paz kantiana como analogia para as antinomias proletárias em um outro sindicalismo

A ideia marxista-mecanicista de uma “rede” da História, que destacava os fatores objetivos que levariam a humanidade a um movimento ascendente — de uma situação primitiva de guerras e subjugações em direção a uma sociedade universal de paz — fracassou nos seus intentos. Restou integralmente, todavia, a ideia ética da necessidade de reconciliação dos humanos entre si e destes com a natureza (primeiro para ser violada, depois para ser recuperada) idealizadas nas Revoluções Francesa e Americana: Kant (1724-1804) antecedeu Marx (1818-1883), que depois invertendo os tempos, na história das ideias, sucedeu Marx, pois já dissera que sem o imperativo categórico da paz entre os vizinhos, que estão no mundo como nações, não haveria fraternidade.

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Aqui, renasce a agenda de um sujeito coletivo democrático, capaz de comandar a revisão da proposta republicana falecida junto com o projeto revolucionário da “Revolução Russa”. Tal projeto teria como utopia um modelo de Estado que recusasse, como solução política, por exemplo, as execuções dos “processos de Moscou”, responsáveis pelo fuzilamento sem piedade de quase 70% dos seus mais brilhantes dirigentes. Não é preciso renunciar a Marx para reapresentar a nova ideia de República democrática, capaz de propor uma paz possível por dentro de uma igualdade justa.

Com o imperativo categórico da necessidade da paz mundial — dotada dos valores de fraternidade entre os povos — Kant desenhou essas novas possibilidades. Na sua proposta idealista, mas objetiva, afirmou a força do internacionalismo político contra as hostilidades reproduzidas hoje, diuturnamente, pela indústria bélica do capitalismo global para manter os estados do “mundo” a serviço das guerras. É uma via generosa que também fracassou, mas as possibilidades que restaram, refletidas nos organismos internacionais impotentes, deixaram caminhos reais para retomar, como força utópica concreta, a ideia da igualdade entre as nações.

As relações de vizinhança necessárias entre os povos na “Paz Perpétua” kantiana deveriam ser reguladas por uma ética de solidariedade consciente e têm similaridade com a vizinhança das diferentes profissões que convivem nas fábricas mais tradicionais, desde o século passado, cuja situação se acentuou e também vem se agravando, nos últimos 50 anos, não só alterando as configurações do contrato laboral das categorias “vizinhas”, mas também os próprios fundamentos do direito coletivo do trabalho. Um modo fascista de governar se apoia  na baixa capacidade de representação sindical do trabalho proletário ou na sua tendência puramente economicista, que separa as “elites” operárias dos problemas mais relevantes que fragmentam a identidade operária, o que não permite que a classe, por inteiro, entenda o sentido democrático e republicano universal, fundado na vida democrática que ainda resta no ocidente.

Dois juristas do nazismo, programadores da doutrina hegemônica do estado total, podem ser tidos, à sua época, como contrapontos da possibilidade do idealismo kantiano da paz nacional entre os Estados vizinhos, já no século passado. O primeiro jurista, Carl Schmitt, com a sua ideia de que o führer deve “comandar o Direito”: portanto, pode organizar — a partir do Estado totalitário — todas as responsabilidades civis e políticas em “nome do povo”, hierarquizando pela ditadura e os valores nacionais superiores da ordem. O segundo jurista, Karl Larenz, que estabeleceu um vínculo normalizador básico do Direito Civil com um “direito” constitucional totalitário: cuja gênese visava legitimar os deveres de obediência dos súditos do Estado e assim subordiná-los, também, a partir do direito da vida civil, ao estado da ditadura nazista, cujo direito civil passou a servir diligentemente [1].

Antinomias específicas

Os tempos atuais aceleram a integração dos processos de produção, através da colaboração horizontal entre empresas de diferentes categorias econômicas e reduzem, substancialmente, a importância do sindicalismo organizado, perturbado pelas diferentes profissões instaladas ao lado da categoria profissional originária. A colaboração entre as unidades produtivas e as mudanças tecnológicas dos últimos 50 anos — que também vêm reduzindo a importância do trabalho vivo na fábrica moderna — alocaram, no seu interior, diversos tipos de serviços para atender as novas formas de organização do trabalho, tanto nas operações, como auxiliares da produção, como nas prestações mais intermitentes, originárias das novas tecnologias de controle sobre os trabalhadores produtivos, já que sem estas, a produção seria debilitada.

Os trabalhadores da fábrica tradicional moderna, hoje, são uma rede complexa de oferta de distintas forças de trabalho, de diferentes profissões, que a realidade política do sindicalismo não mais representa integralmente. Os espaços das categorias originárias vão se restringindo e proporcionando antinomias específicas dentro do próprio mundo laboral e logo no âmbito do direito coletivo do trabalho [2]. Tal acontecimento no âmbito da produção, portanto, restringe a representação sindical, que assim se exime de proteger estes novos prestadores.

Uma antinomia muito especial em termos formais e materiais convive, assim, com o sindicalismo atuante – por exemplo–  numa fábrica metalúrgica, determinada pela presença de categorias profissionais de matizes distintos no âmbito da fábrica, que já contém um painel de profissionais “secundários” (de limpeza, terceirizados em geral, trabalhos específicos no âmbito das TIs, segurança e treinamento, publicidade e  avaliação dos recursos humanos) com tarefas flagrantemente diferentes uma das outras, cujas demandas não são representadas perante os patrões pelo sindicatos da categoria predominante no “chão de fábrica” [3].

A lealdade subjetiva de todos à norma objetiva que refere à unidade grupal (ou social) a que pertencem as profissões, bem como no futuro a jurisprudência, certamente inspirarão um novo regime jurídico que pode oferecer, nas condições atuais de segregação de parte da força de trabalho, uma espécie de garrote da nação “acima de todos”. Isso poderia unificar os trabalhadores em nome da “pátria” (acima de tudo) estribada num direito aparentemente democrático liberal funcional, por dentro da democracia formal, para sustentar um regime xenófobo e militarista, numa democracia ilusória [4]. Estas bordas mais exploradas e segregadas das classes trabalhadoras, marginalizadas de uma representação sindical potente, podem servir de base social a uma “revolução” fascista pós-moderna.

O conjunto de direitos e faculdades que correspondem ao sindicato, nesta nova totalidade complexa, permite falar diferenciadamente, então, de uma liberdade sindical (coletiva) nos seus termos organizativos tradicionais. No entanto, também permite referir igualmente as novas formas de liberdade coletiva de atuação para unificar, no âmbito da empresa, as distintas profissões diferenciadas, que estão vinculadas de forma débil à categoria profissional principal e — por isso — sempre excluídas das negociações entre as categorias profissionais e econômicas dominantes [5].

Um novo sindicalismo pode surgir desta crise das antinomias proletárias, como refere António Baylos, a partir da dimensão coletiva da liberdade sindical como conjunto de direitos e faculdades correspondentes ao sindicato (sujeito coletivo), cuja reformulação ampliada poderá exigir que, diferenciadamente, uma “liberdade sindical coletiva de organização” pode gerar a liberdade coletiva de atuação política (e juridicamente) unificada [6].

A vizinhança da fala de Kant no seu projeto de “Paz Perpétua”, obrigatória entre os povos pela “esfericidade da terra”, é a mesma vizinhança que se dá entre as categorias de trabalhadores na espacialidade da fábrica. O impulso à solidariedade para alcançar paz freando a sua “liberdade selvagem”,  para transformar as vizinhanças entre as nações em solidariedade contra as guerras — segundo Kant —, deveriam ser substituídas pela ideia moral do paz como imperativo categórico [7]. Essa moderação kantiana, que se processa entre os povos vizinhos pode ser analogicamente coerente para visualizar uma colaboração unitária entre categorias distintas de trabalhadores na mesma unidade de produção, para serem representadas unitariamente na mesma instituição sindical.

Leonardo Boff presenteou-me, há dez anos, com o livro “Uma Proposta de Reinvenção da ONU”, coordenada pelo revolucionário sandinista Padre Miguel d’Escoto Brockmann, cuja elaboração teve a participação importante de Boff, época em que d’Escoto foi presidente da Assembleia Geral da ONU (2008-2009). A obra, cujo prólogo  foi escrito por Ramsey Clark, está também dentro da tradição que vem de Kant,  representada pelo jurista que foi uma das vozes proféticas em denunciar o seu próprio governo pelas frequentes violações contra a soberania, independência e integridade territorial de outras nações [8]. As ideias só podem operar na vida real também depois que a “coruja de minerva alça seu voo”.

 


[1]  GENRO, Tarso. Lula e as grandezas do Direito Internacional. 15 de outubro de 2025. Disponível  aqui

[2] GENRO, Tarso. As antinomias: essência da democracia constitucional. 15 de outubro de 2025. Disponível aqui

[3] GENRO, Tarso. As antinomias: essência da democracia constitucional. 15 de outubro de 2025. Disponível aqui

[4] GENRO, Tarso. Lula e as grandezas do Direito Internacional. 15 de outubro de 2025. Disponível  aqui

O livro A Paz Perpétua, publicado em 1795 sob a consigna iluminista de Kant, “o céu estrelado acima de mim e a Lei Moral dentro de mim”, buscava fundar a paz internacional na sedução da razão ilustrada. Karl Larenz, o civilista originário do nazismo (Direito Justo e Fundamentos da Ética Jurídica), concertava a paz social interna através no conceito de “boa-fé objetiva”. Esta “boa-fé” buscava sua racionalidade assentada no Direito positivo, reservando os lugares de cada classe, raça, cultura religiosa, adequando os indivíduos à observância do sistema jurídico interno da nação.[4]

[5] Idem;

[6] Idem;

[7] GENRO, Tarso. Lula e as grandezas do Direito Internacional. 15 de outubro de 2025. Disponível aqui

[8] GENRO, Tarso. Lula e as grandezas do Direito Internacional. 15 de outubro de 2025. Disponível  aqui.

Tarso Genro

é advogado, ex-ministro da Justiça e autor de livros e artigos sobre Direito e Teoria Política publicados no Brasil e no exterior.

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