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Opinião

Linguagem simples é ferramenta de inclusão plena e de justiça social

A recente instituição da Política Nacional de Linguagem Simples (PNLS), veiculada pela Lei nº 15.263, impõe uma reflexão que transcende a mera análise gramatical, adentrando o campo do Direito Administrativo e da Sociolinguística. A norma, ao exigir clareza e objetividade na comunicação dos órgãos públicos, estabelece um dever estatal de inteligibilidade, cujo escopo é estritamente delimitado: a comunicação oficial do governo.

Unesco

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É imperioso sublinhar esse ponto para desarmar interpretações apressadas. A PNLS não é uma intervenção na liberdade de expressão social, tampouco uma tentativa de frear o legítimo e contínuo debate sobre a evolução da língua. Seu foco é pragmático e democrático.

O Estado, como ente que se dirige a uma nação de profunda heterogeneidade educacional e social, tem a obrigação de garantir que seus comunicados sejam universalmente acessíveis. A complexidade burocrática e o jargão técnico, ao invés de conferir solenidade, atuam como verdadeiras barreiras de acesso à justiça e à cidadania, penalizando desproporcionalmente os indivíduos em situação de vulnerabilidade e com baixo letramento.

Neste contexto, a clareza se torna um imperativo de justiça social. Um erro de leitura em um documento que trata de benefícios sociais ou de um prazo processual pode significar a exclusão de direitos fundamentais. A Linguagem Simples, portanto, é um mecanismo de inclusão em sentido amplo, garantindo que a informação chegue de forma inequívoca a quem mais dela depende.

Pronomes neutros

A discussão se adensa ao considerarmos a vedação expressa na lei ao uso de “novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas” (artigo 5º, XI). É crucial que esta disposição não seja interpretada como uma diminuição da representatividade da comunidade LGBTQIAPN+ ou um cerceamento do debate sobre a linguagem neutra.

A própria norma culta da língua portuguesa, em sua riqueza e flexibilidade, já oferece mecanismos de inclusão e de não exclusão que podem e devem ser explorados pela administração pública. A questão central não é a representatividade, mas a universalidade da compreensão em um contexto oficial.

A adoção de formas linguísticas ainda não consolidadas e não universalmente compreendidas, como pronomes neutros recentes, em documentos estatais de alto impacto social, poderia, paradoxalmente, gerar mais exclusão do que inclusão. O risco de um cidadão com baixa escolaridade não compreender uma instrução vital é um custo social que o Estado não pode se permitir. A lei, ao optar pela norma consolidada, prioriza a proteção do hipossuficiente linguístico, aquele que não pode se dar ao luxo de um erro de interpretação.

Em suma, a PNLS é um ato de responsabilidade institucional. Ela nos convida a reconhecer que, no âmbito da comunicação governamental, o foco deve ser o cidadão mais vulnerável. A lei não impede o avanço do debate social sobre a linguagem inclusiva em outros espaços; ao contrário, ela demarca o território onde a clareza absoluta é um requisito de validade e eficácia do ato administrativo. Trata-se de um passo decisivo para uma administração pública que se comunica com polidez, precisão e, acima de tudo, com o firme propósito de servir a todos, sem exceção.

Raphael Guerra da Silva

é advogado, mestrando em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, coordenador jurídico Estadual da Aliança Nacional LGBTI+ em Minas Gerais, membro titular da Comissão Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania de Pessoas LGBTQIAPN+ em Belo Horizonte e consultor jurídico da Associação da Diversidade em Ribeirão das Neves.

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