A Lei nº 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal (LEF) — determina, em seu artigo 8º, que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar ou garantir a dívida, estabelecendo um regime jurídico que não admite flexibilização arbitrária.

A citação desempenha papel estruturante no modelo constitucional do devido processo legal, atuando como instrumento de abertura do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o sujeito passivo conheça a pretensão estatal e, especialmente, exerça as alternativas menos gravosas para o adimplemento da obrigação tributária.
O princípio da menor onerosidade confere ao contribuinte a possibilidade de eleger o meio que melhor preserva sua liquidez, seja pelo oferecimento de garantia apta que permita o oferecimento dos embargos à execução, o parcelamento ou até mesmo pelo pagamento espontâneo.
A antecipação do bloqueio patrimonial para momento anterior à citação transforma o processo executivo em instrumento de surpresa e supressão de direitos, comprometendo o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88).
As execuções fiscais no estado do Rio de Janeiro sofreram relevantes alterações com a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, uma vez que eventuais ordens de bloqueio passaram a ser proferidas em autos digitais apartados, até mesmo por magistrados que não estão preventos na execução. Embora a competência seja elemento indispensável para a imparcialidade e previsibilidade da jurisdição, qualquer mecanismo que propicie seu afastamento, ainda que justificado pelo aprimoramento do sistema de execuções fiscais, representando uma afronta aos princípios do devido processo legal e do juízo natural.
Os Núcleos de Justiça 4.0 foram formalizados em todo o país a partir da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece que os processos tramitam por meio do “Juízo 100% Digital”, realizados com o auxílio da tecnologia e sem a presença física das partes.
Nesse contexto, decisões do Núcleo de Justiça 4.0 vêm atribuindo aos artigos 7º e 8º da LEF a interpretação de que o despacho inicial autorizaria, simultaneamente, a citação e a penhora, ainda que a citação não tenha se aperfeiçoado em razão do retorno negativo do aviso de recebimento postal.

Assim, embora possa não constar qualquer decisão de bloqueio após a decisão padrão do “cite-se”, o Núcleo de Justiça 4.0 pode determinar o bloqueio de contas bancárias em razão da ausência de citação válida em apartado dos autos da execução fiscal. Nesse sentido, existem precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmando essa prática [1].
Todavia, a decretação de arresto prévio depende da demonstração de que o executado não possua domicílio ou dele se oculte, nos termos do artigo 7º, III, da LEF. Essas circunstâncias demandam elementos fáticos robustos, não podendo ser extraídas da mera anotação de “ausente” no aviso de recebimento.
Nesse sentido, Rodrigo Dalla Pria ensina que:
“Em ambos os casos, contudo, a constrição eletrônica de ativos financeiros, bens ou direitos do executado pressupõe aquele mínimo de contraditoriedade que tem por objetivo possibilitar ao devedor saldar o débito exequendo de forma espontânea, o que induz, por conseguinte, que o executado haja sido ao menos citado da demanda executiva fiscal. Essa regra somente poderá ser exceptuada nas circunstâncias em que o credor tributário demonstrar, de plano, a presença dos requisitos de urgência prescritos no art. 300 do CPC, ou das situações enumeradas no art. 7º, inciso III, da LEF (domicílio incerto ou ocultação dolosa do devedor), autorizadoras do arresto cautelar” [2].
Fenômeno estrutural
A citação por correio não é realizada por agente dotado de fé pública, tampouco possui aptidão para qualificar o comportamento subjetivo do destinatário. O simples retorno negativo de carta registrada não comprova ocultação, de modo que sua generalização converte ausência em presunção de fraude, esvaziando o caráter excepcional das medidas de arresto e comprometendo o regime jurídico previsto na LEF, conforme ensina Mauro Luís Rocha Lopes:
“Embora prescreva a LEF que, frustrada a citação postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital (art. 8, III, com destaque nosso), não se mostra lícita a efetivação de citação ficta antes de esgotados todos os meios possíveis à localização do devedor, por afronta ao devido processo legal. (…)
Por tal razão, pondere-se que a inviabilidade de citação pelo correio, na execução fiscal, deve ser seguida de expedição de mandado de citação, para que o oficial de justiça, portador de fé pública, diligencie no endereço do executado e certifique ao Juízo os motivos da eventual impossibilidade de localizá-lo, arrestando-lhe os bens a garantir o débito” [3].
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a decretação de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, impõe-se a demonstração prévia dos requisitos autorizadores de sua concessão quando realizada antes da citação do executado:
“STJ, EMENTA – AgInt no AgInt no AREsp 2.264.953/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques — sessão virtual 28/03/2023 a 03/04/2023) – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO – MEDIDA ACAUTELATÓRIA – SÚMULA 7/STJ.
O STJ reafirma que o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, de natureza cautelar, exige a prévia tentativa de citação do executado e a demonstração dos requisitos autorizadores da medida quando requerida antes da citação. Ausência desses pressupostos impede o deferimento. Aferição de elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido” [4].“STJ, EMENTA – REsp 1.664.465/PE –(Rel. Min. Herman Benjamin — julgado em 02/08/2022) – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO – MEDIDA ACAUTELATÓRIA – NECESSIDADE DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o bloqueio de valores via BacenJud, mesmo após o CPC/2015 (art. 854), mantém natureza cautelar e somente pode ser efetivado antes da citação se demonstrados os requisitos específicos da tutela de urgência. A discussão sobre ordem legal de penhora (art. 11 da LEF e art. 835, I, do CPC/2015) é irrelevante para o caso. Inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015). Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” [5].
Assim, a realização de penhora prévia à citação, desacompanhada de fundamentação concreta, viola não apenas o texto expresso da LEF, mas também os precedentes do STJ, gerando significativa insegurança jurídica. Esse conjunto de fatores evidencia fenômeno estrutural que vem alterando a própria forma como a jurisdição é exercida no estado do Rio de Janeiro.
O atual modelo de execução fiscal digital, ao conjugar automatização, fragmentação da competência e decisões de bloqueio pré-citatório, cria precedentes que corroem garantias constitucionais. A tecnologia, concebida para incrementar a eficiência, passa a operar como instrumento de supressão de direitos, privilegiando a lógica da rapidez em detrimento do devido processo legal.
A adoção desse modelo, sobretudo quando legitimada pela jurisprudência local, produz risco sistêmico. A execução fiscal, enquanto mecanismo de cobrança de créditos tributários, deve observar rigorosamente os limites constitucionais que asseguram ao contribuinte o direito de defesa antes da imposição de restrições patrimoniais capazes de comprometer a continuidade de sua atividade econômica.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a conformação atual das execuções fiscais no estado do Rio de Janeiro exige do contribuinte uma atuação processual estratégica, estruturada desde o primeiro ato processual, com a perspectiva de que o litígio possivelmente alcançará os tribunais superiores, a fim de anular a decisão da penhora da conta bancária do executado antes de ocorrida a citação válida.
Referências
[1] TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00824696420248190000, relator: des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, data de julgamento: 10/10/2024, 2ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
TJ-RJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023635-34.2025.8.19.0000, relator: des. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
[2] PRIA, Rodrigo Dalla. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020, p. 569/570.
[3] LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: Execução Fiscal e Ações Tributárias. 9ª ed., Impetus, 2014, p. 60.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.264.953 – SP (2022/0389305-1). Relator: ministro Mauro Campbell Marques. Agravante: município de Votuporanga. Julgado em 03 abr. 2023. Publicado em 11 abr. 2023.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.664.465 – PE (2017/0071201-0). Relator: ministro Herman Benjamin. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Life Investimentos, Empreendimentos e Participações S/A. Julgado em 02 ago. 2022. Publicado em 13 dez. 2022.
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