A imputação de responsabilidade civil e acidentária, quando confrontada com a patologia humana, revela uma das mais complexas dissonâncias entre o direito e as ciências da vida: a tradução da etiologia médica para o nexo causal jurídico. Enquanto o direito opera sob a lógica binária da imputação (dever de indenizar ou não), a medicina contemporânea, especialmente a ocupacional, fundamenta-se na multicausalidade e na probabilidade epidemiológica.

O presente artigo analisa a dificuldade técnica e dogmática de transfigurar entidades nosológicas de gênese complexa (doenças degenerativas, metabólicas e osteomusculares) no instituto jurídico da concausa, explorando as tensões entre a teoria da causalidade adequada e a fisiopatologia clínica.
Hiato epistemológico: causalidade normativa versus causalidade naturalística
Para compreender a concausa, é imperioso distinguir os planos em que direito e medicina operam. O nexo causal, para o direito, é um conceito normativo. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2011), o nexo não é apenas a ligação física entre o ato e o dano, mas o vínculo lógico que autoriza a imputação do resultado ao agente. O ordenamento brasileiro, em regra, adota a Teoria da Causalidade Adequada (Von Kries) para a responsabilidade civil e, com nuances, a Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non) para fins previdenciários (artigo 21 da Lei 8.213/91).
Em contrapartida, a medicina investiga a causalidade naturalística. A etiologia de uma doença como a discopatia degenerativa lombar não busca um “culpado”, mas uma cadeia de eventos biológicos. Segundo o modelo de Rothman (1976), amplamente aceito na epidemiologia, uma doença é resultado de “causas componentes” que, somadas, formam uma “causa suficiente”. O trabalho pode ser apenas uma dessas componentes, ao lado da genética, idade e obesidade.
O desafio do magistrado reside na “transfiguração”: como isolar a “componente trabalho” e atribuir-lhe valor jurídico autônomo (concausa), quando biologicamente ela é indissociável do todo orgânico?
Concausa como entidade jurídica de agravamento
A doutrina de Cavalieri Filho (2012) define a concausa como a circunstância que se soma à causa principal, não para iniciá-la, mas para reforçar o processo causal. No âmbito laboral, a concausa não requer que o trabalho seja o gerador da patologia (causa princeps), mas que tenha contribuído efetivamente para sua eclosão precoce ou agravamento funcional.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou o entendimento de que a existência de fatores pessoais ou degenerativos não obsta o reconhecimento do nexo concausal. Ocorre aqui a aplicação do Princípio da Indiferença da Concausa para fins de caracterização do acidente: se o trabalho contribuiu, ainda que minimamente, para o resultado danoso final, atrai-se a proteção legal.
Contudo, a dificuldade reside na prova técnica. Como diferenciar a evolução natural da doença (história natural) do agravamento laborativo? A simples coexistência de trabalho e doença não implica causalidade (post hoc ergo propter hoc).
Metamorfose da doença em dano: critérios médicos-legais
Para que a entidade médica (ex: Espondiloartrose) se transfigure em instituto jurídico (Concausa), a perícia médica não pode limitar-se ao diagnóstico (CID). O diagnóstico é estático; o nexo é dinâmico.
A literatura médico-legal clássica socorre-se dos Critérios de Simonin (1965) para validar essa transfiguração. Para haver nexo (ou concausa), devem estar presentes:
Natureza adequada do traumatismo/risco: O agente (trabalho) tem idoneidade para causar aquele dano?
Natureza da lesão: A doença é compatível com o risco sofrido?
Adequação temporal: O tempo de exposição é suficiente para gerar ou agravar a lesão (latência)?
Ausência de causa estranha: Houve outro evento traumático extralaboral?
Anterioridade do estado mórbido (para concausas): A doença já existia, ainda que assintomática?
A falha na aplicação desses critérios leva a laudos que negam o nexo baseados puramente na “natureza degenerativa” da doença. Sebastião Geraldo de Oliveira (2013) alerta para este equívoco: rotular uma doença como degenerativa não encerra a investigação. Se o trabalho atuou como “fator de risco contributivo” (Grupo II da Classificação de Schilling), a concausa jurídica está configurada, independentemente da nomenclatura médica da patologia.
Mensuração do imponderável: arbitramento e proporcionalidade
Uma vez estabelecida a concausa, surge a questão do quantum indenizatório. Se a doença é multicausal, a reparação integral (restitutio in integrum) pelo empregador seria enriquecimento sem causa do obreiro, visto que o trabalho não foi o único responsável.
O Código Civil (artigo 944, parágrafo único) permite a redução equitativa da indenização. Na prática forense, observa-se a tendência de arbitramento de percentuais de responsabilidade (ex: 25%, 50%) baseados na intensidade da exposição ao risco versus a magnitude dos fatores pessoais. Mendes (2005) propõe que a análise do nexo considere a intensidade, frequência e duração da exposição. Quanto maior a carga biomecânica e o tempo de exposição, maior a probabilidade de que o trabalho tenha deslocado a doença de um estado de latência para um estado de incapacidade.
Considerações finais
A transfiguração da entidade nosológica médica em conceito de concausa jurídica é um exercício de hermenêutica, não apenas de biologia. Exige-se do operador do direito a compreensão de que a multicausalidade médica não exclui a responsabilidade jurídica; ao contrário, convoca a aplicação do instituto da concausa para dosar a reparação.
A perícia médica, por sua vez, deve transcender o diagnóstico clínico para realizar a análise cronológica e funcional dos fatos (anamnese ocupacional profunda), utilizando critérios como os de Simonin para fundamentar se o trabalho agiu como “gota d’água” em um sistema biológico já instável. A negação do nexo apenas pela presença de fatores degenerativos constitui erro técnico e negação de vigência ao conceito legal de concausa.
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Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
COUTO, Hudson de Araújo. Ergonomia 4.0: Dos conceitos básicos à 4ª revolução industrial. Belo Horizonte: Ergo Editora, 2020.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019.
MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Atheneu, 2005.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ROTHMAN, Kenneth J. Causes. American Journal of Epidemiology, v. 104, n. 6, p. 587-592, 1976.
SIMONIN, Camille. Médecine Légale Judiciaire. 3. ed. Paris: Maloine, 1955.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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