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Opinião

Lei do abandono afetivo: do suporte aos filhos à mitigação da desigualdade de gênero

Como um avanço à proteção integral da criança e do adolescente e também para a mitigação da desigualdade de gênero, foi sancionada no dia 28 de outubro de 2025 a Lei 15.240, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

123RF

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Com a alteração, o artigo 4º do ECA, que prevê que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” e até então possuía um único parágrafo (acerca da garantia de prioridade), agora passa a possuir outros dois parágrafos que dispõem sobre a assistência afetiva.

A atualização legislativa incluiu que também compete aos pais “prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento”, e caracteriza como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a omissão que ofenda direito fundamental da criança e do adolescente, incluindo o abandono afetivo.

Há muito vinha se discutindo sobre o abandono afetivo, cujo tema já tinha ganhado crescente relevância no âmbito do Direito de Família, seja em razão da assistência e suporte necessários aos filhos, seja em razão da divisão das responsabilidades parentais, que predominantemente recaem sobre as mulheres, contribuindo para a desigualdade de gênero na sociedade contemporânea. Contudo, embora ainda houvessem algumas divergências jurisprudenciais e doutrinárias, não restava dúvida acerca dos danos causados.

Sobre o malefício do abandono afetivo para as crianças e adolescentes, Amazonas explica que uma criança que fora abandonada por um dos genitores pode sofrer diversas sequelas psicológicas, as quais irão comprometer seu desenvolvimento, uma vez que a neurociência já comprovou que a presença dos pais são imprescindíveis para o desenvolvimento emocional, social, cognitivo e intelectual de uma criança ou adolescente.

Elementos imateriais

Embora permeada de discussões em razão do uso do termo “afetivo” para a seara do Direito, não se trata do afeto em forma de sentimento, de amor. Isso porque, como explica o ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, “o afeto, de índole moral, privada e existencial, por si só, não pode ser considerado propriamente uma obrigação jurídica, na medida em que sentimentos e emoções não podem ser impostos ou exigidos a ninguém, nem sequer pela legislação”. No âmbito do abandono afetivo, a doutrina interpreta a ausência de afeto como a falta de cuidado, educação, presença, imposição de limites e responsabilidade parental, como observa Pereira.

Spacca

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A ministra Nancy Andrighi, anteriormente à lei, ao julgar o tema na decisão do Recurso Especial nº 1.159.242 do STJ, versou que, além das necessidades básicas para a manutenção da vida, como alimentação, abrigo e saúde, o ser humano também precisa de outros elementos, geralmente imateriais, essenciais para seu desenvolvimento adequado, como educação, lazer e regras de conduta.

Na decisão, foi destacada a importância fundamental do cuidado e da atenção dedicados aos filhos no processo educacional atualmente vigente. A ideia de que “amar é faculdade, cuidar é dever” se tornou amplamente conhecida, deixando claro que o que está em questão não é o amor, mas o descumprimento do dever de cuidar. Isso porque o cuidado é uma obrigação legal, originária da função parental e derivada da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos, e que é fundamental para o desenvolvimento adequado da criança e do adolescente.

Pedagogia

Atualmente, com a recente lei, a alteração legislativa prevê o que se entende por assistência afetiva, considerando-a como orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.

Ou seja, basicamente o que fora conceituado por Morais e Pimentel, que definiram o abandono afetivo como o “distanciamento do convívio com seus filhos, mesmo que as obrigações alimentícias estejam em dia, que por motivos torpes, conscientes ou inconscientes, priva-os da convivência e do cuidado afetuoso”.

Pode-se dizer que caracterizar o abandono afetivo como ato ilícito possui caráter pedagógico também para a divisão das responsabilidades parentais, o que acaba por ser uma ferramenta para a mitigação da desigualdade de gênero, uma vez que, em razão dos traços do sistema patriarcal existentes na sociedade contemporânea brasileira, ainda é comum atribuir à mulher a responsabilidade pelos cuidados dos filhos.

Um exemplo disso é que, embora a regra da guarda compartilhada exista há mais de uma década, as estatísticas apuradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram que, em 2021, 6.022 filhos tiveram a guarda atribuída ao pai, enquanto as atribuídas às mães totalizaram o montante de 90.825, e a guarda compartilhada foi de 57.856. Em 2020 a proporção desigual era similar: a guarda de 6.601 filhos foi atribuída ao pai, 80.315 à mãe e 43.934 guardas compartilhadas.

Em que pese o aumento da guarda compartilhada, Fonseca e Carrieri apontam que ainda é comum que os pais não cumpram com seus deveres, o que pode resultar em falta de convivência, amparo afetivo, moral e psíquico para a criança, isso porque a atribuição da guarda compartilhada aos pais não quer dizer que o pai, de fato, assuma as responsabilidades dos filhos, pois a cultura patriarcal persiste. Neste sentido, a pesquisa realizada pela Revista Retratos, do IBGE, apurou que, em muitos casos de guarda compartilhada, há pais que não exercem de fato tal responsabilidade, e há relatos de que o compartilhamento da guarda fica “só no papel”.

Ressalta-se que, em relação a ausência paterna, à luz da dignidade humana, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confiou à família o papel de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes (artigo227). Essa nova perspectiva constitucional marcou o reconhecimento da importância dos laços afetivos e da solidariedade entre os membros familiares, promovendo também a igualdade de gênero, que nesse contexto se traduz pela divisão do exercício das responsabilidades parentais, minimizando, sobretudo, a sobrecarga gerada para a mãe.

Conclusão

Sendo assim, responsabilizar civilmente aquele que não cumpre com a assistência afetiva ao filho representa não apenas a aplicação de uma sanção jurídica, mas também a reafirmação do dever legal de cuidado, proteção e presença na vida da criança e do adolescente. A responsabilização civil possui finalidade reparatória e pedagógica, na medida em que busca compensar os danos causados ao desenvolvimento psíquico e emocional do filho, ao mesmo tempo em que reforça a importância do exercício responsável da parentalidade, contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais da criança e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

 


Referências:

AMAZONAS, Mychelle Key da Costa. Abandono afetivo de crianças e adolescentes: consequências jurídicas e reparações de danos. Revista FT – Ciências Humanas. v. 27, out./2023. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242, São Paulo, 2009. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Ementa: Civil e processual civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade […]. Disponível aqui.

FONSECA, Lorena; CARRIERI, Alexandre de Pádua. O abandono afetivo deve ser indenizado? Reflexões jurídicas, psicológicas e sociais. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas. Santo Angelo, v. 19, n. 35, pp. 13-40, set./dez, 2019, p. 14. Disponível aqui.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tabela 5936 – Divórcios Concedidos em 1ª Instância a Casais com Filhos Menores de Idade, e Número de Filhos Menores de Idade dos Casais Envolvidos, por Número de Filhos Menores de Idade, responsáveis pela Guarda dos Filhos e Lugar da Ação do Processo. In: Pesquisa Estatísticas do Registro Civil – SIDRA – Sistema IBGE de Recuperação Automática.

MORAIS, Maria Júlia Almeida; PIMENTEL, Luana de Paula. Um estudo bibliográfico sobre o abandono afetivo na vida dos filhos. Race Interdiscuplinar: Revista Científica Eletrônica. [2024?]. Disponível aqui.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

RIBEIRO, Paulo Dias de Moura. Entrevista: Reparação de danos. Revista IBDFAM. v. 76, ago./set., 2024, p. 5.

TALLMANN, Helena; ZASSO, José; MARTINS, Rita. Pais dividem responsabilidades na guarda compartilhada dos filhos. Revista Retratos: a revista do IBGE. Rio de Janeiro, fev. 2019, p. 11. Disponível aqui.

Bárbara Aparecida Nunes Souza

é advogada com foco na área das famílias e sucessões, mestranda em direito das crianças, família e sucessões pela Universidade do Minho e membro da Comissão de Direito da Criança e do Adolescente e da Comissão de Direito das Famílias, ambas da subseção de Palhoça/SC (triênio 2022-2024).

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