Os recursos especiais e extraordinários repetitivos, disciplinados pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), são instrumentos de gerenciamento processual primordialmente concebidos para enfrentar os problemas advindos da litigância em massa e do congestionamento das estruturas do Poder Judiciário. Buscam, sobretudo, reduzir o risco de insegurança jurídica provocado pela ampla possibilidade de prolação de decisões divergentes entre si, relativas a uma mesma questão de direito [1]. Trata-se, em suma, de uma técnica de julgamento por amostragem, pela qual se seleciona uma controvérsia jurídica comum a vários processos, e cuja ratio decidendi da adotada será posteriormente aplicada a todos os demais que versem sobre o mesmo tema.

Para que o sistema funcione e, com isso, a melhor solução possível seja alcançada, é imprescindível que todos os esforços se concentrem no âmbito daqueles recursos escolhidos como representativos da controvérsia. [2] O objetivo é, em suma, evitar que sejam proferidas decisões pelos demais órgãos do Judiciário, e inclusive pelo próprio tribunal superior, e que possam, futuramente, contrariar a tese formada no repetitivo, criando balbúrdia processual. Daí a necessidade de sobrestamento (suspensão) de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, para posterior aplicação, pelo tribunal de origem, da tese jurídica firmada no acórdão paradigma.
A esse respeito, o CPC, em seu artigo 1.036, § 1º, determina que todos os feitos em trâmite aos tribunais deverão ser sobrestados, isto é, deverão ser paralisados à espera da decisão final do repetitivo. Por sua vez, os que estejam no STJ por força de recurso especial (ou agravo contra decisão denegatória do recurso especial, embargos daí derivados etc.) e, evidentemente, versem a mesma tese, deverão ser devolvidos à instância inferior, no aguardo do julgamento do leading case vinculante. A única exceção ao sobrestamento prevista pela lei (CPC, artigo 1.036, § 2º) é o caso de intempestividade do recurso sobrestado, um dos requisitos extrínsecos ou objetivos de admissibilidade, [3] porque aqui entende-se que a decisão é final e, ainda venha contrariar o futuro precedente repetitivo, em razão da coisa julgada, não poderá ser alterada (rejulgada), salvo, é claro, em futura ação rescisória, se cabível (artigo IV, CPC).
Sobrestamento não atingiria recursos especiais
Ocorre que, a respeito desse sistema de suspensão, há no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de que a determinação de sobrestamento não atingiria os recursos especiais e sucedâneos que não superaram o juízo de admissibilidade [4], notadamente o óbice da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual não é cabível agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada — qual seja, aquela pela qual o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Em outras palavras, esse entendimento dá respaldo ao indeferimento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que, eventualmente, tenham algum tipo de inépcia ou defeito de impugnação à decisão recorrida.
Em que pese os motivos que sustentam essa posição, a jurisprudência da Corte Superior vem evoluindo para admitir a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica afetada, independentemente da admissibilidade do recurso especial. Neste sentido, a 3ª Turma, recentemente, destacou que “preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito”. [5] Ou seja, para essa corrente não importa se o recurso tirado da decisão contenha vício de conhecimento, já que, apesar disso, todos os processos que versam a mesma matéria do repetitivo devem ser restituídos e, depois, rejulgados pelo tribunal de origem, salvo, é claro, a hipótese taxativa da intempestividade (v. retro). Daí porque essa divergência interna entre as turmas do STJ quanto à necessidade ou não de sobrestamento nesses casos [6] culminou, recentemente, na interposição de recentes embargos de divergência [7], evidenciando a urgência da pacificação do tema.
Entendimento firmado prevalece
Ao nosso ver, e com todas as vênias às opiniões em contrário, a solução deve, sim, pender para a suspensão dos processos, indistintamente, ainda que o recurso padeça de vícios de conhecimento, inclusive o da Súmula 182. Afinal, o artigo 1.037, inciso II, do CPC não faz ressalva quanto a exame prévio dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, e isso é coerente com a lógica do sistema dos repetitivos.
Com efeito, a sistemática dos recursos repetitivos se baseia na objetivação do recurso especial afetado, pois, em algum grau, desvincula a análise das questões de direito do caso em concreto. O interesse em ver firmado um determinado entendimento transcende ao das partes da lide, voltando-se à uniformização da jurisprudência, em reverência aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Há de se reconhecer, a propósito, um certo efeito rescindente do precedente vinculante a ser prolatado no recurso especial repetitivo, cujo efeito é impor o rejulgamento dos recursos ordinários pelas instâncias inferiores, pouco importando, aí, haja ou não a pendência de um recurso especial bem redigido e plenamente cabível. Assim, depois da prolação do repetitivo, será rejulgado o processo no tribunal a quo ainda que o recurso especial interposto (contra o anterior acórdão), por exemplo, careça de cabimento ou adequação formal por força de ausência de prequestionamento, explanação adequada das razões jurídicas, indicação de dispositivos legais etc.. O fim último do sistema, fundado na objetivação do juízo de legalidade exercido pelo STJ, é uniformizar o entendimento sobre determinado tema controvertido e, assim, impedir julgamentos desiguais, danosos a princípios constitucionais caros, v.g., segurança jurídica, confiança legítima, isonomia (tratamento igual dos litigantes) etc.
Exatamente por isso, após a publicação do acórdão paradigma, a consequência é a ineficácia dos atos processuais subsequentes nos processos individuais, obrigando os tribunais que exerçam o juízo de retratação automático (artigo 1.040, inciso II, do CPC), julgando de novo o recurso originário (seja apelação ou agravo). Na prática, é como se o recurso especial não tivesse sido interposto: com a devolução dos autos ao tribunal a quo, o julgamento do recurso de apelação recomeça, segundo dispõem os artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC. [8]
Requisitos de admissibilidade
Daí ser, em nosso ver, impróprio falar em prosseguimento do recurso especial ou dos recursos subsequentes simplesmente por não preencherem os requisitos de admissibilidade. A sistemática dos repetitivos impõe que todos os processos, salvo o caso de intempestividade (artigo 1.036, § 2º, do CPC), sejam indistintamente suspensos até julgamento da tese jurídica vinculante. Apenas após a publicação do acórdão paradigma e eventual negativa de retratação (artigo 1.030, V, “c”, do CPC) é que a Presidência do tribunal de origem poderá reexaminar os requisitos de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos.
Ressalte-se que a única exceção prevista na lei diz respeito à (in)tempestividade do recurso, que se justifica porque, nesta hipótese, o acórdão originário do tribunal já pode ter transitado em julgado e, em conformidade ou não com o entendimento vinculante posteriormente firmado em sede de repetitivos, ter-se tornado imutável. Nos outros casos, pouco importa a questão da admissibilidade dos recursos que alçaram aos tribunais superiores, pois, independentemente disso, esses casos devem aguardar a publicação do acórdão paradigma para, em prol da segurança jurídica, da confiança legítima, da ordem jurídica e da isonomia, os julgamentos serão adequados à tese vinculante fixada, na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Tampouco prospera o argumento de que a exclusão dos recursos que não ultrapassam a barreira da admissibilidade atenderia ao princípio da economia processual. Ao contrário, o prosseguimento nessas hipóteses apenas estimularia a insistência das partes no conhecimento do seu recurso, cujo seguimento continuaria a assoberbar os tribunais, notadamente o próprio STJ — justamente o oposto do que pretende o sistema dos repetitivos. Por isso, o sobrestamento indistinto é a medida mais eficiente e coerente com o modelo de objetivação e uniformização jurisprudencial. Ao mesmo tempo, é de se reconhecer que em todos — ou quase todos — os recursos especiais e deles derivados há preliminar de (não) conhecimento arguida pela parte contrária, do que resultaria um sistema tumulturário de julgamentos, precisamente o que se busca evitar com a objetivação a partir da afetação dos recursos representativos da controvérsia.
Por isso, a suspensão deve abranger todos os recursos que versem sobre a mesma matéria jurídica afetada, independentemente da aplicação ou não da Súmula nº 182 ou de outros empecilhos ao conhecimento dos recursos especiais e agravos deles derivados. Essa interpretação é a que melhor se harmoniza com a sistemática dos recursos repetitivos e com os princípios que a inspiram.
[1] ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. Acesso à justiça e técnicas de julgamento de casos repetitivos. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível aqui.
[2] Nesse sentido, embora o CPC/15 tenha se limitado a prever que devem ser escolhidos como representativos da controvérsia jurídica aqueles recursos que contenham “abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida”, nos termos do art. 1.036, § 6º, do CPC, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 256, estabelece que o Tribunal de origem, ao selecionar os recursos especiais representativos da controvérsia, deverá levar em consideração, além do preenchimento do requisito de admissibilidade, (i) a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial, (ii) a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso, e (iii) a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.
[3] Sobre o tema, Alexandre de Magalhães traz a seguinte explicação sobre a classificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como da distinção entre os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos: “José Carlos Barbosa Moreira divide tais requisitos em intrínsecos, afetos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de exercício do direito de recorrer. Dentre os requisitos intrínsecos, identifica o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, ao passo que, dentre os extrínsecos, arrola a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Nelson Nery Junior utiliza a mesma classificação de Barbosa Moreira, mas identifica como pressupostos intrínsecos aqueles que dizem respeito à decisão recorrida, em si mesmo considerada, como o cabimento, a legitimidade e o interesse, e extrínsecos aqueles aspectos externos à decisão, identificados como a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer e o preparo. Moacyr Amaral dos Santos se vale de critério diverso, classificando os pressupostos de admissibilidade recursal em objetivos (recorribilidade do ato decisório, tempestividade, singularidade do recurso, adequação, motivação e regularidade procedimental) e subjetivos (legitimidade, renúncia e aquiescência).” MAGALHÃES JÚNIOR, Alexandre Alberto de Azevedo. Dialeticidade nos recursos: a impugnação específica dos fundamentos da decisão. Tese (Doutorado em Direito). São Paulo, 2024, p. 43
[4] A Resolução STJ nº 8 de 2008, que regulamentou os procedimentos para a admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei nº 11.672/2008, previa, no § 2º do seu art. 1º, que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões arguidas no mesmo recurso, dispositivo que era utilizado como fundamento pelas decisões da Corte Superior que primeiro inadmitiram o sobrestamento de recursos, tais quais: AgRg no Ag nº 1.117.824/SP, QO no REsp nº 1.087.108/MS, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.075.258/SP, AgRg nos EAREsp nº 1.046.396/SP.
[5] PDist no AREsp nº 1.915.625/SP.
[6] Vide, por exemplo, recente artigo de Guilherme Veiga Chaves e Luiz Rodrigues Wambier a respeito do tema, publicado no Portal Migalhas: “Sobrestamento de recursos inadmissíveis e temas repetitivos: A necessidade de uniformização pela Corte Especial do STJ”. Disponível aqui.
[7] EAREsp 2.561.699, distribuídos ao Min. Sebastião Reis Júnior, conforme noticiado nesta Conjur em 29 de setembro de 2025, em artigo disponível aqui.
[8] “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (…) II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º”. (Grifamos)
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login