Pesquisar
Opinião

Tributação sobre dividendos e redução da desigualdade

A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, além de prever a isenção do IRPF para renda mensal de até R$ 5.000 e redução para renda mensal de até R$ 7.350, instituiu a tributação mínima de rendas anuais superiores a R$ 600 mil. Além disso, determinou a retenção na fonte do IRPF, à alíquota de 10%, sobre o total pago mensalmente por uma mesma pessoa jurídica, a título de lucros e dividendos, em montante superior a R$ 50 mil. Até então, os lucros e dividendos distribuídos não eram tributados no Brasil.

Freepik

Freepik

A tributação da renda brasileira é marcada pela baixa progressividade, devido à subtributação dos lucros na pessoa jurídica, especialmente considerando aquelas empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, além de haver inúmeros benefícios concedidos às empresas no lucro real. Além disso, antes da Lei 15.270/2025, vigorava no país a isenção integral dos dividendos distribuídos às pessoas físicas, principal fonte de renda dos mais ricos.

Marcos Hecksher afirma ser o imposto de renda um instrumento de imobilidade social, por proteger o topo da pirâmide e dificultar a ascensão dos demais [1]. Trata-se de uma estrutura que tributa o consumo das famílias pobres, mas isenta lucros, dividendos e tem uma tributação bastante reduzida sobre grandes heranças.

A isenção gera um estímulo à remuneração das pessoas físicas via distribuição de lucros e dividendos. Isso pode ser percebido pelo fato de que entre 2007 e 2023, a expansão dos dividendos distribuídos no país chegou a 72%, descontando a inflação [2].

Entre os países da OCDE, apenas a Estônia e a Letônia isentam integralmente os dividendos. Dentro desse grupo de países, entre 2003 e 2023, a tributação corporativa, em média, caiu de 29,54% para 23,63%, enquanto a tributação dos dividendos, no mesmo período, foi ampliada em 24 dos 38 países-membros. Tanto o é que a carga tributária composta pelos tributos incidentes sobre os rendimentos das pessoas jurídicas e por aqueles que alcançam a renda das pessoas físicas caiu entre 2003 e 2008, de 43,75% para 39,84%, voltando a crescer, nos últimos 10 anos da série, para 42,37% [3].

Obviamente existem especificidades na tributação incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas e jurídicas em cada um dos países estudados. No entanto, elas não são suficientes para afastar o fato de que os dividendos não são tributados na pessoa física em uma parcela diminuta de países.

Sérgio Gobetti afirma que como o Brasil é um país de renda média-baixa, estar entre os 10% mais ricos da população não significa ter uma vida luxuosa. Esse grupo possui pessoas com renda em torno de R$ 71 mil anuais ou R$ 6.000 mensais. Por isso, um recorte mais preciso relaciona o 1% da população que obteve, em 2022, R$ 390 mil anuais ou R$ 32,7 mil mensais. Esse 1% concentrou 23,6% da renda disponível bruta das famílias brasileiras naquele ano [4].

Os milionários, por sua vez, possuem renda superior a R$ 1 milhão anuais e representam 307 mil pessoas, ou seja, 0,2% da população adulta, como se pôde inferir das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (Dirpf) de 2022 [5].

A Pnad 2024 indica que além da concentração de renda, esse grupo apresenta um fortíssimo viés de gênero e raça. Dos 0,1% mais ricos do país, que têm renda média anual de R$ 6 milhões, apenas 19% são mulheres e 20%, pessoas pretas ou pardas, o que demonstra que parcela relevante dos super-ricos é composta por homens brancos [6].

Voltando ao 1% mais rico, essa parcela da população, que conta com 1,5 milhão de pessoas, concentra 8% da renda de salários e benefícios sociais, além de 70% da renda advinda dos rendimentos de capital, o que resulta em 23,6% da renda disponível total. Ao subir na pirâmide até o 0,1% mais rico, verifica-se que eles concentram apenas 1,5% da renda decorrente do trabalho e de benefícios sociais e 45% da renda do capital e mista, o que resulta numa participação de 11,9% da renda disponível total [7].

Segundo a Oxfam Brasil, 47% dos quase R$ 1 trilhão de lucros e dividendos distribuídos em 2023 foram apropriados por aproximadamente 160 mil pessoas, que correspondem a 0,1% da população brasileira [8]. Disso infere-se que quanto mais se avança para o topo da pirâmide social, mais relevante é a renda fruto do capital na composição dos rendimentos do brasileiro, o que reitera uma incidência pouco progressiva entre os mais ricos, considerando o predomínio de rendimentos isentos.

O argumento de que é preciso comparar a tributação como um todo, e não apenas a tributação dos dividendos, também não é suficiente para justificar a adoção da isenção, como será agora demonstrado.

Alguns autores fundamentam esse argumento afirmando que os lucros distribuídos sob a forma de dividendos são isentos na pessoa física, mas foram anteriormente tributados na pessoa jurídica. Se considerado o IRPJ/CSLL incidentes sobre esses valores no nível da empresa somado ao IRPF, o imposto de renda possuiria um padrão de progressividade.

Quando se analisa especificamente as alíquotas efetivas do IRPJ/CSLL, verifica-se um baixíssimo padrão de tributação na pessoa jurídica, devido às deduções admitidas, benefícios fiscais concedidos e planejamentos tributários construídos a partir de brechas legais. Para empresas do setor financeiro, a alíquota efetiva média seria de 30,7%; para as do lucro real, 22,4%; para as do lucro presumido, 11%; e para as do Simples Nacional, 6,4%. Todas elas são muito inferiores às alíquotas nominais desses tributos [9].

Ainda que se considere que todo o ônus do IRPJ e da CSLL seja transferido para os acionistas dessas pessoas jurídicas e, dessa forma, o repasse integral da tributação justificasse a isenção dos dividendos quando são distribuídos às pessoas físicas, a tributação da renda pelo IRPF atinge seu ponto máximo com a alíquota média de 14,2% aplicada àqueles que auferem renda média de R$ 516 mil. Esse percentual cai para 13,3% quando se avança em direção àquelas outras pessoas com renda média de R$ 2,8 milhões. A tributação à alíquota de 14,2% (patamar máximo encontrado na pesquisa) é muito baixa quando avaliada sob a perspectiva internacional [10].

Além disso, a tributação dos lucros e dividendos, ao serem distribuídos para a pessoa física, não é suficiente para que se possa afirmar que o conceito de “renda” foi deturpado. O acréscimo patrimonial continua sendo tributado. O recebimento desses valores, obviamente, gera o crescimento do patrimônio da pessoa a ensejar a tributação desse montante pelo IRPF.

Tentativas anteriores

A Lei 15.270/2025 não foi o primeiro nesse sentido Anteriormente, a tentativa de tributar os dividendos, por meio do PL 2.337/2021, foi paralisada no Senado. Antes disso, o texto foi desfigurado para que se preservasse a isenção dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples, empresas que não necessariamente distribuem dividendos baixos. Em 2023, 10% dos 2,2 milhões de declarantes do IRPF que apontaram ser sócios de empresas no Simples declararam receber dividendos superiores a R$ 240 mil anuais [11].

A Lei 15.270/2025 deverá atingir 141 mil contribuintes com a tributação mínima e a tributação dos dividendos. Essa última será devida, à alíquota de 10%, por aqueles que receberem mais de R$ 50 mil mensais, a título de dividendos, pagos por uma mesma empresa. Deles, 82,3% são homens e 80% são brancos, reforçando dados que demonstram que o topo da pirâmide social é composto majoritariamente por homens brancos [12].

Por outro lado, a desoneração proposta com a isenção do IRPJ para quem ganha até R$ 5 mil e redução do imposto para o que ganham até R$ 7,35 mil, provocaria um ganho global de R$ 890 milhões para as mulheres que estão na base da pirâmide e de R$ 2,9 bilhões para pretos e pardos. Entre as pessoas beneficiadas com a desoneração, 59% são homens e 41% são mulheres; 58,7% são pessoas brancas e 41,3%, pessoas negras [13].

Segundo a Oxfam Brasil, os impactos estimados pela implementação das medidas descritas na Lei 15.270/2025, com a tributação mínima de 10% sobre a renda de apenas 141 mil brasileiros pode fazer frente ao alívio de outras 10 milhões de pessoas [14].

Assim, por mais que a tributação mensal e anual de altas rendas, como previsto na Lei 15.270/2025 não seja perfeita e tenha problemas no modelo previsto, é inegável que esse tenha sido, do ponto de vista distributivo, um passo acertado. As medidas compensatórias que utilizam a tributação dos super-ricos, funcionam, em geral, para promoção da justiça tributária e como instrumento de correção de injustiças historicamente perpetradas especialmente contra mulheres e pessoas negras.

____________________________________________

[1] Disponível aqui.

[2] OXFAM Brasil. A raiz da desigualdade está no topo: os impactos distributivos de classe, raça e gênero na nova Reforma Tributária da renda. Disponível aqui.

[3] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Ineficiências e iniquidades do imposto de renda: da agenda negligenciada para a próxima etapa da reforma tributária. Disponível aqui.

[4] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma. In: IPEA. Nota de Conjuntura 8, n. 65, 4º trimestre de 2024. Disponível aqui.

[5] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma. In: IPEA. Nota de Conjuntura 8, n. 65, 4º trimestre de 2024. Disponível aqui.

[6] IBGE. PNAD Contínua 2024. Disponível aqui.

[7] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma. In: Ipea. Nota de Conjuntura 8, n. 65, 4º trimestre de 2024. Disponível aqui.

[8] OXFAM Brasil. A raiz da desigualdade está no topo: os impactos distributivos de classe, raça e gênero na nova Reforma Tributária da renda. Disponível aqui.

[9] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma. In: IPEA. Nota de Conjuntura 8, n. 65, 4º trimestre de 2024. Disponível aqui.

[10] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma. In: IPEA. Nota de Conjuntura 8, n. 65, 4º trimestre de 2024. Disponível aqui.

[11] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Ineficiências e iniquidades do imposto de renda: da agenda negligenciada para a próxima etapa da reforma tributária. Disponível aqui.

[12] OXFAM Brasil. A raiz da desigualdade está no topo: os impactos distributivos de classe, raça e gênero na nova Reforma Tributária da renda. Disponível aqui.

[13] OXFAM Brasil. A raiz da desigualdade está no topo: os impactos distributivos de classe, raça e gênero na nova Reforma Tributária da renda. Disponível aqui.

[14] OXFAM Brasil. A raiz da desigualdade está no topo: os impactos distributivos de classe, raça e gênero na nova Reforma Tributária da renda. Disponível aqui.

Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz

é doutora e mestre em Direito Tributário pela USP, professora, advogada e pesquisadora do IAT.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.