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Opinião

Administrador judicial e a função ESG na recuperação do produtor rural

O agronegócio brasileiro opera em um ambiente caracterizado por elevada dependência de crédito, forte sensibilidade a riscos climáticos e acentuada exposição a fatores geopolíticos e de volatilidade de preços. A necessidade de financiamento contínuo faz com que a estrutura jurídica das garantias, bem como sua eficácia em cenários de crise, desempenhe papel decisivo na sustentabilidade do setor.

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A literatura e os debates recentes apontam que o aumento dos pedidos de recuperação judicial tem ampliado a importância de instrumentos de segurança jurídica capazes de reduzir o custo do crédito e promover a estabilidade sistêmica.

A Cédula de Produto Rural [1], em suas modalidades física, financeira e verde, ocupa posição central nesse debate, dado seu uso disseminado no financiamento da produção e sua interação complexa com o regime jurídico da recuperação judicial.

A CPR física, tradicionalmente extraconcursal, preserva sua executividade mesmo após o ajuizamento da recuperação. Já a CPR financeira, usualmente concursal, pode adquirir natureza extraconcursal quando lastreada em alienação fiduciária, conforme interpretação do artigo 49, §3º.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

O surgimento da CPR verde [2] adiciona novas perspectivas ao permitir operações voltadas à sustentabilidade, alinhadas a políticas ESG [3] e com potencial de redução de custo financeiro.

Patrimônio do produtor

As discussões também abordam o patrimônio rural de afetação, mecanismo que segrega parcela específica do imóvel para garantir operações creditícias, preservando o restante do patrimônio do produtor. Trata-se de técnica que permite ao devedor acessar novas linhas sem onerar integralmente o imóvel e que, à luz do regime legal vigente, não se submete aos efeitos da recuperação judicial ou falência, desde que observadas as vedações relacionadas à pré-existência de ônus reais.

O Marco Legal das Garantias introduziu profundas inovações, como a:

1 alienação fiduciária sucessiva e,
2 o recarregamento de garantias.

A primeira viabiliza múltiplos graus de fidúcia sobre o mesmo imóvel, respeitada a prioridade, enquanto o recarregamento permite a reutilização da capacidade garantidora remanescente mediante averbação simplificada. Tais instrumentos procuram evitar o chamado “capital morto”, aumentando a eficiência dos ativos já dados em garantia e ampliando a oferta de crédito. Entretanto, a implementação prática dessas inovações ainda se mostra incipiente, sobretudo diante da necessidade de uniformização dos fluxos registrais e da governança de prioridade entre credores.

Há também desafios expressivos ligados à execução de garantias e ao reconhecimento judicial de essencialidade. Embora a alienação fiduciária seja extraconcursal, decisões vêm, por vezes, inserindo tais créditos no concurso, com base em declarações genéricas de essencialidade de bens [4]. A ausência de critérios objetivos para aferição da essencialidade — especialmente no agro, que envolve safra armazenada, rebanho, insumos e máquinas — cria insegurança jurídica, e falta de previsibilidade econômica, favorece litígios prolongados e eleva o custo sistêmico do crédito.

Administrador judicial restringe abusos

A atuação do administrador judicial, mediante perícia e diligência prévia, foi apontada como elemento essencial para auxiliar a formação da convicção judicial e restringir abusos.

Spacca

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A instabilidade processual, agravada pela repetição sucessiva de alegações de fraude já superadas em decisões anteriores, tem implicado atrasos relevantes de até 12 meses, comprometendo a previsibilidade dos processos. O cenário sugere a necessidade de novos protocolos de preclusão e filtragem de alegações reiteradas, garantindo eficiência sem prejuízo da tutela jurisdicional. Simultaneamente, credores e agentes financeiros destacam que a insegurança relacionada à execução de garantias aumenta o custo do crédito, exigindo maior rigor na prevenção e na análise do risco antes da concessão.

Os dados empíricos apresentados referentes às recuperações judiciais de produtores rurais em Mato Grosso revelam quadro preocupante. Em universo de 205 casos, o processamento foi deferido em patamares elevados, mas a aprovação dos planos tem sido tardia, com duração média de mais de 700 dias. Os planos apresentam prazos superiores a vinte anos, deságios elevados e juros reduzidos, frequentemente caracterizados como imposições e com baixa taxa de cumprimento. O número de produtores que efetivamente satisfazem os termos aprovados é inferior a um quarto, evidenciando baixa efetividade prática e alto risco de inadimplemento continuado.

A título exemplificativo, se extrai do sítio eletrônico da Forber [5], que: “Os produtores rurais que atuam como pessoa física no Brasil realizaram 214 pedidos de recuperação judicial no segundo trimestre, mais que o dobro do verificado nos primeiros três meses do ano e um salto de cerca de seis vezes em relação ao mesmo período de 2023, de acordo com dados publicados nesta sexta-feira (25) pela Serasa Experian”.

As divergências jurisprudenciais [6] entre o Superior Tribunal de Justiça [7] e tribunais regionais, especialmente quanto à essencialidade e ao tratamento de instrumentos típicos do agronegócio, adicionam camadas de incerteza jurídica. Tais inconsistências, somadas ao elevado custo de registro das garantias, afetam negativamente o acesso ao crédito e podem contribuir para vulnerabilidade socioeconômica, como sugerem relatos sobre impactos graves na saúde mental de produtores.

Função social do credor

Outra dimensão central diz respeito à corresponsabilidade dos agentes envolvidos. O rigor na concessão de crédito, mediante diligência prévia e uso de modelos analíticos, integra a função social do credor. Debates recentes enfatizam que a prevenção deve ocorrer em ambas as partes da relação contratual, questionando por que, diante da abundância de dados disponíveis, alguns credores não adotam verificações mais robustas antes da concessão.

O diagnóstico consolidado aponta que a recuperação judicial no agronegócio [8] enfrenta desafios estruturais que extrapolam a esfera individual de produtores ou credores, refletindo falhas regulatórias, divergências jurisprudenciais e falta de padronização técnica.

As propostas de ação identificadas sugerem caminhos de aprimoramento, incluindo a criação de critérios objetivos de essencialidade; a definição de fluxos de registro para garantias múltiplas; protocolos de preclusão para evitar litígios repetitivos; parâmetros econômicos mínimos para planos de recuperação; e regras claras para distribuição de custos de fiscalização tecnológica.

A consolidação de tais diretrizes pode contribuir para maior segurança jurídica, redução do custo do crédito e harmonização dos interesses em jogo, preservando a atividade produtiva e garantindo o cumprimento das obrigações. A estabilidade institucional e a previsibilidade decisória constituem elementos indispensáveis para o equilíbrio econômico do agronegócio brasileiro, que permanece como um dos pilares estruturantes da economia nacional.

 


[1] Aqui

[2] DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Aqui

[3] Environmental, Social and Governance

[4] Art. 6º, § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

[5] Aqui

[6] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05. EFEITOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA . 1. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. (…) Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – AI: 55870701820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

[7] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1529808 RS 2019/0182619-5, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

(STJ – AgInt no AREsp: 1932909 MT 2021/0206285-9, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

(STJ – AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)

(STJ – AgInt no REsp: 1822393 MT 2019/0180171-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

(TJ-SP – AI: 21920537620208260000 SP 2192053-76.2020.8 .26.0000, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2020)

[8] Os pedidos de recuperação judicial (RJ) seguem avançando no agronegócio. No segundo trimestre de 2025, o setor teve 565 solicitações da medida — alta de 31,7% em comparação ao mesmo período do ano anterior (429) e de 45,2% frente ao primeiro trimestre deste ano (389). Aqui

Gustavo Afonso Martins

é doutorando e mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e advogado no Escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados.

Helcio Kronberg

é leiloeiro público oficial, dirigente de instituição de ensino superior, e docente da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito.

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