Um tema relevante que suscita discussões no âmbito da dissolução de sociedades empresárias refere-se ao critério da apuração dos haveres do sócio retirante. Segundo os costumes empresariais, pelo menos quatro valores podem ser atribuídos às quotas da sociedade dependendo dos objetivos da avaliação, a saber: valor nominal, valor de negociação, valor econômico e valor patrimonial. As participações societárias em sociedades limitadas têm valor nominal, resultante da divisão do capital social pelo número de quotas.

A quota possui valor de negociação que corresponde àquele que, de um lado, o comprador está disposto a pagar para titularizar e, de outro lado, o vendedor concorda em receber para disponibilizar. A quota pode ser avaliada por especialistas em avaliação de ativos empresariais com o objetivo de mensurar o valor que seria racional alguém pagar para tornar-se titular. A quota tem valor patrimonial que é a divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas.
Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 1.031, estabelece que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição em contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 606, prescreve que, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Apuração de haveres do sócio retirante
Em uma primeira leitura, constata-se que compete, primordialmente, aos sócios estabelecer o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante. A apuração de haveres — levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade — se processa na forma prevista no contrato social, uma vez que prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade (REsp 1.904.252, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Assim, não havendo critério definido no contrato social, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Por oportuno, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total. A apuração dos haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (AgInt no REsp 1736426, rel. Min. Marco Buzzi).
A jurisprudência formada sobre a apuração de haveres determina que esta se faça de forma mais próxima à dissolução total, de sorte que se deve simular a dissolução total da sociedade numa demonstração contábil específica, levantando-se um balanço de determinação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na dissolução parcial da sociedade, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de omissão do critério legal para a apuração dos haveres, foi consolidado o entendimento no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (AgInt nos EDcl no REsp 2.160.132, rel. Min. Nancy Andrighi).
Apuração do acervo líquido da sociedade
No balanço de determinação, os critérios de avaliação dos bens do ativo e do passivo são contabilizados pelo valor de mercado, isto é, realiza-se uma simulação da mensuração de todos os bens do ativo e do passivo social, a fim de apurar o acervo líquido da sociedade, caso fosse totalmente dissolvida e liquidada naquela data.
Por oportuno, na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial, mas deve ser incluída o fundo do comércio ou estabelecimento comercial que é o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne e organiza para o exercício da atividade empresarial (REsp 1.892.139, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Isso porque quem se retira da sociedade tem direito à percepção do que até então contribuiu para a formação do patrimônio social atual, mas não de participar de lucros futuros que eventualmente advirão, mesmo porque também já não correrá o risco de responder por prejuízos futuros.
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