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Opinião

Encomenda tecnológica e CPSI impulsionam transformação digital

A Administração Pública brasileira encontra-se em um ponto de inflexão, impulsionada pela urgência inadiável da transformação digital. A sociedade contemporânea, cada vez mais conectada e demandante de serviços públicos eficientes, interoperáveis e ágeis, exige do Estado uma capacidade de resposta que transcenda os modelos burocráticos tradicionais. Nesse cenário, ganha especial destaque a agenda das cidades inteligentes e sustentáveis (smart cities), que pressupõem o uso intensivo de tecnologias digitais, dados e soluções inovadoras para aprimorar a mobilidade urbana, a gestão energética, o planejamento territorial, a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida da população.

Spacca

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O avanço exponencial dessas tecnologias, com suas inovações disruptivas e soluções de alta complexidade, impõe ao poder público um dilema fundamental: como modernizar-se e incorporar tais inovações sem comprometer os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem sua atuação? A construção desse equilíbrio é condição essencial para que o Estado seja capaz de liderar e estruturar políticas públicas compatíveis com os desafios e oportunidades das smart cities.

Este desafio não é meramente operacional ou gerencial; ele possui profundas raízes jurídicas e constitucionais. A rigidez dos marcos regulatórios de contratação pública, historicamente concebidos para a aquisição de bens e serviços padronizados, muitas vezes se mostra inadequada para lidar com a fluidez e a incerteza inerentes ao processo de inovação. Contratar uma solução tecnológica que ainda não existe no mercado, ou testar uma proposta inovadora com risco inerente, exige uma flexibilidade e um arcabouço jurídico que o modelo licitatório clássico não oferece.

Ferramentas de fomento à inovação

Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído para enfrentar essa lacuna. Instrumentos como a Encomenda Tecnológica (ET) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) emergem como ferramentas essenciais para permitir que o poder público não apenas acompanhe, mas também fomente a inovação. Esses mecanismos, alicerçados em sólido fundamento constitucional — especialmente o artigo 219 da Constituição — situam-se na vanguarda de uma nova era das compras públicas, em que a busca pela eficiência e pela geração de valor público se articula de maneira direta com a incorporação de soluções inovadoras. O artigo 219 determina que o Estado deve estimular a inovação, fortalecer ecossistemas tecnológicos e fomentar o desenvolvimento científico.

Não utiliza verbos condicionais; não trata a inovação como faculdade. Estabelece uma obrigação constitucional, vinculando o poder público ao dever de promover, estruturar e difundir novas tecnologias. Com a Emenda Constitucional nº 85/2015, esse dever não apenas se preserva, mas se intensifica. A inovação passa a constituir um pilar estratégico do desenvolvimento nacional, instrumento de autonomia tecnológica e vetor de bem-estar social. Toda a estrutura jurídica que se consolida a partir dessa mudança — o Marco Legal das Startups, a Lei de Inovação, o Decreto nº 9.283/2018 — nasce para materializar esse comando. Não se trata mais de perguntar se o Estado deve inovar, mas de compreender como ele deve fazê-lo de forma juridicamente segura, transparente, eficiente e alinhada às demandas de uma sociedade cada vez mais digital, sustentável e orientada por soluções inteligentes.

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E é nesse “como” que a discussão mais importante se instala. Por que a inovação não cabe dentro do processo licitatório tradicional. A licitação exige objeto definido, preço certo, características mensuráveis e resultado previsível. A inovação não oferece nenhuma dessas coisas. Inovar é partir de uma hipótese, não de uma garantia. É testar antes de provar. É assumir risco antes de consolidar benefício. É aceitar que há fracasso possível e ainda assim prosseguir. Para que o Estado consiga inovar, ele precisa operar com instrumentos jurídicos que não foram pensados para a estabilidade do passado, mas para a incerteza do futuro. E é isso que a Encomenda Tecnológica e o Contrato Público para Solução Inovadora representam.

Uma mudança de paradigma que altera a lógica do setor público

O CPSI, criado pela LC 182/2021, é a porta de entrada para uma nova cultura administrativa. Pela primeira vez, a legislação autoriza o poder público a contratar soluções ainda não validadas, permitindo a experimentação por até 12 meses, prorrogáveis por igual período. Isso significa que o Estado pode testar antes de escalar, medir antes de comprar em larga escala, errar com responsabilidade antes de investir com solidez. A lógica do CPSI é a lógica do laboratório aplicado à gestão pública. É a administração pública aprendendo como o setor privado evoluiu nos últimos vinte anos: com prototipagem, com validação real, com métricas de impacto e não apenas com papel e carimbo.

Já a Encomenda Tecnológica segue caminho distinto, embora complementar. Enquanto o CPSI testa a inovação existente, a ET desenvolve o que ainda não existe. Ela permite contratar P&D para resolver problemas que o mercado não resolve sozinho. Se o setor público precisa de um sistema para monitorar desmatamento em tempo real, de ferramenta preditiva para decidir políticas de saúde ou de algoritmo capaz de cruzar dados de obras públicas com eficiência, a ET possibilita criar essa tecnologia sob medida. É inovação originária, feita dentro da necessidade estatal e não apenas “adaptada” da iniciativa privada. E essa diferença importa: muitas das inovações que o governo precisa não são lucrativas no setor privado, mas são indispensáveis para a sociedade.

Entretanto, a existência de instrumentos legais não garante sua aplicação adequada. O ponto crítico não reside na norma, mas na capacidade institucional do Estado de operar dentro dessa nova lógica de inovação. Inovar exige preparo técnico, jurídico e cultural; requer equipes multidisciplinares capazes de compreender risco tecnológico, impactos sociais, governança digital, proteção de dados e modelos avançados de gestão pública. Impõe o abandono da antiga obsessão pelo menor preço como critério exclusivo e sua substituição pela busca do maior valor público. Requer, ainda, a elaboração de editais que descrevam problemas a serem solucionados, e não produtos previamente definidos. A Administração Pública, historicamente treinada para evitar o erro, precisa agora aprender a errar com método, para acertar com escala. Não se trata de fragilizar mecanismos de controle, mas de atualizá-los para que sejam capazes de acompanhar e possibilitar o novo.

Transformação encontra resistência

Esse processo de transformação, contudo, encontra uma resistência compreensível. A tradição administrativa brasileira foi edificada sobre a aversão ao risco, e não sobre sua gestão estruturada. E inovar, por definição, é lidar com risco — não o risco irresponsável, mas o risco consciente, mensurado, acompanhado e transparente. O documento destaca que, sem critérios objetivos de avaliação, indicadores claros, métricas de desempenho e monitoramento contínuo, a Encomenda Tecnológica e o CPSI tendem a se converter em instrumentos subutilizados. Para que a inovação exista, ela precisa ser medida. Um CPSI bem conduzido gera aprendizado mesmo quando o protótipo não alcança o resultado esperado. A falha, nesse contexto, é dado; é ciclo; é insumo. O desafio é que o Estado, historicamente, não está habituado a valorizar insumos — apenas resultados.

Por isso, os exemplos práticos mencionados assumem relevância especial. As iniciativas do TCU, do MPRJ e do CNJ revelam sinais de uma maturidade institucional em construção. Não se trata apenas de órgãos que utilizam tecnologia, mas de órgãos que experimentam tecnologia. Há uma diferença profunda entre informatizar processos e inovar processos: o primeiro digitaliza o passado; o segundo reinventa o futuro. Se o Brasil for capaz de escalar essas experiências, não estaremos diante apenas de uma transformação digital, mas de uma transformação administrativa e estrutural. A ET e o CPSI têm potencial para redefinir como o Estado contrata, como formula soluções e como entrega valor público. Podem abrir caminho para iniciativas que reduzam custos, acelerem políticas públicas, ampliem a transparência e ofertem ao cidadão maior eficiência sem abdicar dos mecanismos de controle.

Inovação institucional

Nada disso, contudo, se concretizará sem a devida preparação. O próprio documento é explícito ao apontar que a maior lacuna hoje é institucional. Servidores precisam ser capacitados, modelos precisam ser testados e núcleos especializados precisam ser estruturados para apoiar a inovação. A Nova Lei de Licitações deve dialogar de forma efetiva com o CPSI, e as métricas de desempenho precisam transformar-se em regra, não em exceção. A inovação deve deixar de ocupar o lugar de “experimento” para assumir o status de política pública permanente. Esse avanço é possível, mas não se viabiliza apenas com normas: exige vontade política, capacidade técnica e coragem administrativa.

Ao final, permanece uma constatação inescapável: o Estado que não inova perde relevância. Torna-se lento em uma sociedade que se move com rapidez, previsível em um ambiente marcado pela incerteza e rígido em um mundo cada vez mais fluido e dinâmico — especialmente diante das demandas crescentes por smart cities, que exigem do poder público soluções inteligentes, integradas e sustentáveis. O mandamento constitucional já está posto. Os instrumentos jurídicos já estão disponíveis. O ecossistema tecnológico já está formado. Falta apenas que o poder público decida avançar — e avance com celeridade. Porque a inovação não espera. A sociedade não espera. O futuro, definitivamente, não espera. Um Estado que não inova, simplesmente, desfuturiza-se.

Thomas Law

é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. É professor, escritor e autor de livros. É presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). É diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). É presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB.

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