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Opinião

Compartilhamento como prática inovadora no contexto da Lei nº 13.243/2016

Em tempos de modernidade, a pluralidade de conhecimentos consiste em uma vantagem competitiva em um mercado de trabalho que exige constante aperfeiçoamento. Essa questão no âmbito público e privado apresenta um cerne essencial para o desenvolvimento de novas tecnologias e processos tendentes a aumentar e melhorar a performance na disponibilização, por exemplo, dos serviços públicos e privados.

Spacca

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No título VIII da Ordem Social, o capítulo IV da Ciência, Tecnologia e Inovação da Constituição estabelece nos artigos 218, 219, 219-A e 219-B diversas diretrizes para o Estado promover e incentivar a inovação, sendo relevante o direcionamento da pesquisa para aprimorar o sistema produtivo com o intuito de resolver os problemas e as dificuldades nacionais e regionais congregando entes públicos e privados.

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) instituído pelo artigo 219-B da CF, por sua vez, inserido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, assegurou a competência concorrente sobre a matéria para os entes federados e foi regulamentado pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, alterando diversos preceitos infraconstitucionais.

Nos termos do inciso V, do artigo 23 da CF “é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” proporcionar os meios de acesso à inovação enquanto o inciso IX, do artigo 24 da CF deixa expresso também que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) apresentam competência concorrente [1] para legislar sobre inovação demonstrando, com isso, a importância do desenvolvimento tecnológico e do aperfeiçoamento para o bem-estar da sociedade brasileira.

Inovar, em um primeiro momento, apresenta-se como algo novo umbilicalmente atrelado à tecnologia, contudo, a concepção mais adequada sobre inovação apresenta um caráter mais amplo e complexo na medida em que abarca toda modificação em instrumentos e ferramentas que propiciam um melhor resultado ou uma maior eficiência em processos e/ou procedimentos dos mais variados.

No inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 10.973 de 2004 que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”, com a redação atribuída pela Lei nº 13.243, de 2016, o termo “inovação” é definido como “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

A norma federal indica que o produto, o serviço e o processo em si pode ser uma novidade ou, ainda, a simples inserção de funcionalidades ou características que proporcionem aperfeiçoamento alcançando melhorias consubstanciadas em maior eficiência e qualidade.

Um dos focos essenciais da inovação, portanto, é o resultado mais rápido e eficiente decorrente da inserção da melhoria ou do aperfeiçoamento na linha de encadeamento dos processos internos das instituições e organizações públicas e privadas com reflexos nos serviços e produtos disponibilizados.

A inovação criada ou implementada em uma entidade pública ou privada é nova em sua origem quando não há em nenhuma outra instituição sendo a primeira entidade a conceber e implementar a prática, produto, serviço ou processo. Nesse caso surgiu algo novo e inédito sem precedentes que potencializou a eficiência da entidade nos mais variados aspectos. A título de exemplo podemos citar como novidade originária a energia elétrica e como processos produtivos originários o modelo fordista e toyotista de produção como inovações do século passado que trouxeram reflexos impactantes para a economia.

A inovação inserida em determinada instituição em que ela não foi criada na origem também é uma espécie de inovação, em nossa opinião, deve ser denominada de inovação por incorporação. No mesmo exemplo acima uma montadora artesanal de veículos mesmo décadas após o desenvolvimento do sistema fordista e toyotista de produção ao incorporar essa prática em seu estabelecimento estaria promovendo uma inovação na linha de montagem dos automóveis se resultados mais favoráveis fossem aferidos dentro dos objetivos institucionais propostos.

Na inovação, ao contrário da propriedade comutativa da multiplicação típica da ciência matemática em que 5 vezes 2 é idêntico ao resultado de 2 vezes 5, a ordem dos fatores altera de maneira substancial o produto ou resultado final. Essa situação é facilmente perceptível quando uma atividade inovadora por incorporação é implementada sem a devida capacitação dos empregados, servidores e colaboradores de uma organização. Nesse caso, o compartilhamento de uma inovação não apresentará resultados efetivos se antes não se qualificar o pessoal para adequadamente agregar os novos instrumentos e mecanismos para a melhoria dos produtos, serviços e processos. O fluxo eficiente para a inserção de uma inovação consiste em informação sobre sua existência (primeira etapa), disponibilização da inovação gratuita ou onerosamente (segunda etapa), capacitação do quadro de empregados e servidores da instituição pública e privada em que será implementada (terceira etapa), agregação da inovação nas práticas e processos da entidade (quarta etapa) e, por fim, o acompanhamento da implementação pelos atores envolvidos na cessão e compartilhamento da inovação (quinta etapa).

Fluxograma de inserção da inovação

Etapa Fluxo de inserção da inovação Responsável chave (exemplos) Foco da ação
Informação sobre sua existência Provedor/Detentor da inovação Conscientização e divulgação
Disponibilização da inovação gratuita ou onerosamente Provedor/Detentor da inovação e área jurídica Acesso e termos de cessão/uso
Capacitação do quadro de empregados e servidores da instituição pública e privada em que será implementada Área de recursos humanos (RH) e gestores Desenvolvimento de habilidades e competências
Agregação da inovação nas práticas e processos da entidade Gestores de processos e lideranças Formalização e integração na rotina
Acompanhamento da implementação pelos atores envolvidos na cessão e compartilhamento da inovação Atores envolvidos na cessão/compartilhamento Monitoramento, feedback e otimização

 

Na hipótese da espécie de inovação originária e não por incorporação, o fluxo é um pouco diferente porque exige investimento em pesquisa científica e todo um planejamento direcionado à criação, mas a inovação por incorporação seria bem atendida com a observância das etapas sequenciais acima referenciadas enquanto a inovação originária após a criação da novidade seguiria com pequenas adaptações as etapas já mencionadas.

Assim, inovação apresenta duas concepções: uma de criação de uma novidade sem precedentes de maneira inédita no mundo (pode ser algo tecnologicamente novo ou o aperfeiçoamento de algo antigo, transformando-o) e outra de reformulação das práticas existentes em uma entidade aproveitando-se de um instrumento, ferramenta, produto, serviço ou processo criado ou aperfeiçoado por outras instituições. A novidade, nesse último caso, encontra-se não na criação que ocorreu anteriormente por outra entidade, mas em sua incorporação como novidade na prática e rotina da entidade que até aquele exato momento não conhecia a inovação ou não detinha mecanismos que possibilitassem importá-la para ser incorporada pela organização.

Ao final dessa exposição outro elemento relevante deve ser ponderado que consiste no compartilhamento em si das inovações em prol do bem-estar da sociedade, em especial no que se refere às instituições públicas. Essa circunstância seria por si só a inovação originária em nosso sistema federativo em que a União, os estados e os municípios aperfeiçoando os serviços públicos concretizariam um efetivo federalismo de cooperação. Aliado a essa concepção de progresso tecnológico e inovador os direitos humanos de terceira geração (para alguns dimensão) estaria mais prestigiado, pois a fraternidade [2] deixaria de ser mero preceito ilustrativo dos direitos humanos para alcançar patamares mais concretos de cunho intergeracional em que todos os demais direitos de primeira e segunda geração seriam melhor atendidos com maior eficácia e eficiência por meio da inovação em sentido originário ou por incorporação.

Não se analisa no presente ensaio o impacto das inovações nos postos de trabalho e as eventuais políticas públicas de reincorporação dessa mão de obra ou de proteção do mercado de trabalho [3], mas é importante ressaltar que a evolução da economia encontra-se inerente ao desenvolvimento tecnológico e, por conseguinte, na era da globalização e da mitigação das fronteiras entre países não há mecanismos de contenção que impeçam a adaptabilidade dos mercados que, por sua vez, influenciam a empregabilidade dos trabalhadores. Uma vez alterado o cenário laboral, as políticas públicas devem conformar a nova realidade para viabilizar um equilíbrio socioeconômico.

Diante desse contexto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e a edição da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, é flagrante que tanto o estímulo quanto o compartilhamento da inovação na contemporaneidade é em si uma inovação positiva a ser permeadas em nossa sociedade dado o benefício que trará para o aperfeiçoamento, em especial, dos serviços públicos e privados.

A norma de 2016 ao alterar a Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 consagrou, dentre os princípios que devem ser observados nas medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, a “promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas” e o “incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia”.

Esses preceitos demonstram cabalmente que os entes federados de âmbito municipal, estadual e federal devem compartilhar experiências e inovações em prol do bem-estar da comunidade e do desenvolvimento socioeconômico do país. Essa união e compartilhamento só trará vantagens para toda a sociedade encurtando o caminho para a solução dos problemas e a superação das dificuldades da Administração Pública e do setor privado alcançando, por conseguinte, de maneira mais rápida a evolução tecnológica almejada por meio dessa integração e interação benéfica.

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[1] Para maiores esclarecimentos sobre a competência concorrente ver BARBUGIANI, L. H. S. O direito sanitário no federalismo brasileiro: da legalidade da edição de normas sanitárias pelas diversas esferas de poder e a inexistência de conflito entre elas. Revista De Direito Sanitário, São Paulo, v. 7, n. 1-3, p. 88-110, 2006. Disponível aqui.

[2] Para maiores esclarecimentos sobre a fraternidade e solidariedade ver BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; GODOY, Juan Manuel Rivero. Os Direitos Humanos, a economia global e a solidariedade contemporânea. Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, v. 22, n. 255, p. 57-59, nov. 2021. Disponível aqui.

[3] Para maiores esclarecimentos ver Barbugiani, Luiz Henrique Sormani. O paradoxo do trabalhador cientista e a proteção em face da automação assegurada na Constituição Federal de 1988. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 39, n. 457, p. 15-18, jan. 2022. ISSN 0103-5487.

Luiz Henrique Sormani Barbugiani

é procurador do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Universidade de Salamanca (ESP). Pós-doutor em História pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo. Diretor de Estudos Jurídicos da Apep (Associação dos Procuradores do Estado do Paraná), membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-PR e professor de cursos de pós-graduação.

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