O cenário jurídico trabalhista sofreu uma alteração significativa com o julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.018.459/SP). A corte fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Contudo, sindicatos têm interpretado essa decisão como um “cheque em branco” para ajuizar ações de cobrança em massa. A análise técnica demonstra que a aplicação desse entendimento não é automática, exigindo o cumprimento de requisitos que, na prática, muitas entidades sindicais ignoram.
Diante da onda de ações e notificações, a defesa empresarial pode ser estruturada em quatro pilares fundamentais, reforçados pelos recentes precedentes:
A primeira é que a decisão do STF no Tema 935 não autoriza descontos automáticos. Ela condicionou a validade da cobrança à garantia real e comprovada do direito de oposição.
Se a entidade sindical não demonstra ter dado publicidade prévia e ampla, ou se não garantiu meios acessíveis para a manifestação individual do trabalhador, a cobrança é ilícita por ferir a liberdade de associação (artigo 8º, V, da CF). O ônus da prova de que o direito foi oportunizado de forma eficaz é do Sindicato.
Outro pilar é que o julgamento do Tema 935 não modulou efeitos retroativos para validar cobranças antigas. As contribuições referentes a períodos anteriores a 2024 (ou à data do trânsito em julgado do tema) permanecem regidas pela jurisprudência então vigente (Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula Vinculante nº 40 do STF) que vedavam terminantemente a cobrança de não associados. Tentar cobrar retroativos com base na nova tese é representa violação à segurança jurídica.
O terceiro pilar está no fato de que o sindicato muitas vezes processa a empresa cobrando valores que ela não descontou dos empregados. Nos termos do artigo 545 da CLT, a empresa atua apenas como intermediária (responsável pelo repasse).
Se não houve autorização prévia dos empregados para o desconto, a empresa não pode reter valores de seus salários, sob pena de ferir o artigo 462 da CLT e cometer crime de apropriação indébita se descontasse sem repassar, ou apropriação de salário se descontasse sem autorização.
Logo, a empresa não é a devedora da contribuição e por isso, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo se não houve o desconto prévio autorizado pelo trabalhador. Não se pode imputar ao empregador o ônus de custear uma dívida que pertence, em tese, ao trabalhador.
Processos não devem intimidar os empregadores
Por fim, as entidades sindicais de profissionais liberais (ex: profissionais de educação física) tentam cobrar de empresas cuja atividade preponderante é outra (ex: clubes recreativos, clubes de futebol profissional e amador).
O enquadramento sindical patronal se dá pela atividade preponderante (artigo 511, §2º, CLT). Ainda que a empresa tenha empregados formados em educação física, se ela não foi representada pelo sindicato dessa categoria diferenciada nas negociações coletivas, ela não está obrigada a cumprir aquela convenção, conforme entendimento pacífico e sumulado do TST (Súmula 374).
Um exemplo recorrente, conforme mencionado acima, envolve clubes de futebol ou associações recreativas. Essas entidades geralmente são representadas por sindicatos patronais específicos (como Sindiclubes) e seus empregados pelo sindicato da categoria preponderante. Os sindicatos de categorias diferenciadas (como os de profissionais de Educação Física) tentam cobrar contribuições baseadas na formação acadêmica dos funcionários (técnicos, preparadores).
Nesses casos, cumpre a defesa demonstrar que a mera formação do empregado não altera o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, e que se o empregado não é filiado ao sindicato da categoria diferenciada, não há fato gerador para a cobrança. Por fim, os instrumentos coletivos aplicáveis são as firmadas pelo sindicato patronal que efetivamente representa a empresa/associação, e não aquelas firmadas por sindicatos terceiros sem a participação da empresa.
A defesa contra essas cobranças exige uma análise detalhada das convenções coletivas e da realidade fática da empresa. Recomenda-se a imediata impugnação de qualquer cobrança que não comprove a publicidade do direito de oposição ou que tente impor pagamentos retroativos e de categorias diferenciadas não representadas.
Esse movimento de processos não deve intimidar os empregadores, pois a nova posição do STF veio acompanhada de condições rígidas que, se não cumpridas pelos sindicatos, tornam a cobrança inexigível.
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