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Opinião

Desburocratização do divórcio extrajudicial na reforma do Código Civil: da Idade Média para Idade Mídia

A comissão de juristas instalada no Senado, que entregou o texto do anteprojeto de reforma do Código Civil em abril de 2024, sugeriu alterar a dicção do artigo 1.581 para permitir o divórcio extrajudicial unilateral, isto é, sem a necessidade de consenso ou prévia partilha, a ser feito diretamente no cartório mediante mera notificação ao cônjuge.

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Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil
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Ao contrário do que se pode aparentar, tal lex ferenda não é, em essência, uma inovação simples, porquanto o casamento (ainda) é um instituto carregado de significados, de tal maneira que a proposição representa a passagem simbólica de uma era em que o casamento era tratado como dogma indissolúvel para outra em que o laço conjugal pode ser desfeito com a mesma facilidade com que se bloqueia alguém em uma rede social.

Durante séculos, o casamento foi concebido como sacramento e, portanto, indissolúvel, sagrado e eterno, não havendo qualquer espaço para o divórcio, mas tão somente para a anulação ou, em raríssimos casos, para separações civis que não permitiam nova união. Como nenhuma outra religião, a Igreja Católica moldou o direito ocidental de tal forma que o vínculo matrimonial ultrapassou a esfera jurídica e mergulhou na teologia. Nesse contexto, dissolver um casamento não era apenas juridicamente impossível, mas moral e socialmente condenável.

Apesar de o registro mais antigo conhecido de leis sobre o divórcio ser encontrado no Código de Hamurabi, datado de aproximadamente 1760 a.C., certo é que foi somente após o término da Idade Média (que durou um milênio: entre os séculos 5 e 15), com a queda de Constantinopla [1] — e início da Idade Moderna —, que o divórcio passou a ser, paulatinamente, legalizado ao redor do mundo, frequentemente como resultado de mudanças sociais e separação entre Igreja e Estado.

Surgimento do divórcio no Brasil

Por ironia do destino, em terrae brasilis pós-colônia, o instituto do divórcio surgiu pela primeira vez apenas e exatamente no meio do período da ditadura militar, especificamente em 1977 durante o mandato/regime do presidente Ernesto Geisel, responsável por regulamentar — através da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro (conhecida como a Lei do Divórcio) — a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho daquele mesmo ano, que havia alterado o artigo 175 da Carta Magna de 1967 então vigente, permitindo a dissolução do casamento civil, desde que houvesse uma prévia separação judicial por mais de três anos ou separação de fato por mais de cinco anos.

Após o declínio vertiginoso da doutrina purista que dissociava o direito de qualquer aspecto axiológico [2], em parte responsável pelas atrocidades cometidas na segunda metade do século 20 e pela gênese dos direitos fundamentais de 3ª geração, esse paradigma sofreu uma ruptura ainda maior. Isso porque a Constituição de 1988 consagrou a igualdade entre homens e mulheres no matrimônio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade familiar.

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Mas o parlamento não parou por aí. Em 2007, a Lei Federal nº 11.441, de 13 de julho daquele ano, introduziu no revogado Código de Processo Civil de 1973 o divórcio extrajudicial consensual por escritura pública, acelerando o processo, mas ainda exigindo consenso entre os cônjuges. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu o passo decisivo: eliminou a necessidade de prévia separação, tornando o divórcio imediato.

É nesse cenário que ora surge a proposta de alteração do artigo 1.581, cujo teor, se aprovado, permitirá que um único cônjuge, por ato unilateral, dissolva o vínculo matrimonial diretamente em cartório, bastando notificar o outro, não havendo mais que se falar em necessidade de concordância, nem mesmo de prévia partilha, a qual poderá ser feita posteriormente em juízo, ou “cartorariamente”.

Custo simbólico na facilidade do divórcio

Do ponto de vista da eficiência, trata-se de um avanço indiscutível, na medida em que o Poder Judiciário, sabidamente sobrecarregado, veria aliviada de maneira significativa sua carga processual. Sob essa ótica, a burocracia — que é historicamente inimiga da efetividade — seria reduzida ao mínimo possível (ao menos nos casos vindouros), sobretudo em tempos de PJe onde os julgamentos virtuais e a inteligência artificial contribuem para que o fim de um casamento possa ser resolvido com um único clique.

Mas há um custo simbólico e jurídico nessa transição, qual seja: tal proposta enfrenta resistência no Senado justamente pelo temor de banalização do casamento. Se o divórcio se tornar tão simples quanto o próprio ato de casar, qual será o valor do compromisso? Sob a égide da modernidade líquida [3] em que os laços afetivos são frágeis, descartáveis e temporários, a reforma proposta pode ser vista menos como libertação e mais como desresponsabilização institucionalizada.

Na Idade Mídia característica da pós-modernidade, tudo é rápido, visível e volátil. Com efeito, o amor líquido não suporta mais conflitos duradouros, pois prefere o novo, o leve, o imediato. Dessa maneira, a exigência de consenso no divórcio passa a ser vista como obstáculo arcaico, herança de uma moralidade ultrapassada. Mas é justamente essa exigência mínima de diálogo (ainda que formal) que preserva um resquício de respeito mútuo entre os ex-cônjuges, especialmente quando há filhos, bens ou vidas entrelaçadas.

A questão, portanto, não é se o Estado deve ou não facilitar o divórcio, porquanto essa temática fora há muito decidida: há bastante tempo, o divórcio é um direito fundamental de liberdade individual. O verdadeiro debate reside em até onde essa facilitação deve ir sem que se comprometa a própria noção de vínculo, de responsabilidade e de cuidado — pilares de qualquer relação civilizada, mesmo que esteja se encerrando.

Prisão sagrada ou encontro efêmero

Enquanto a Idade Média viu o casamento como prisão sagrada, a Idade Mídia corre o risco de transformá-lo em encontro efêmero, descartável como um story no Instagram. A lei, nesse vaivém, deve buscar um equilíbrio: nem perpetuar o sofrimento conjugal por dogmatismo, nem tornar o fim de uma união um mero ato administrativo sem reflexão.

A reforma do artigo 1.581, portanto, exige mais do que técnica legislativa, porque, afinal, o direito não regula apenas atos, mas também valores, os quais, mesmo na era digital, resistem à lógica do “copiar e colar”.

 


[1] Cumpre consignar que alguns historiadores advogam que a Idade Média colapsou juntamente com o fim da peste, doença responsável por dizimar 1/3 da população mundial.

[2] Cujo autor mais proeminente foi o jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, criador da célebre obra “Teoria Pura do Direito” (Reine Rechtslehre), publicada originalmente em 1934.

[3] Descrita por Zygmunt Bauman no livro “Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos”, lançado originalmente em 2004.

André Luiz Galindo de Carvalho

é integrante do departamento jurídico da Caixa Econômica Federal

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