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Opinião

Cláusulas de interpretação e de integração do negócio jurídico

A Lei 13.784 de 2019, batizada como Lei de Liberdade Econômica, introduziu, no título da Parte Geral do Código Civil dedicado ao negócio jurídico, um conjunto de dispositivos voltados à interpretação. Os acréscimos se deram ao artigo 113 do código mediante a inclusão de dois parágrafos. O primeiro parágrafo é composto de um desdobramento dos cânones hermenêuticos dispostos no artigo 113, e o segundo parágrafo estabelece a liberdade de pactuação de regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

A expressão “livremente”, utilizada na redação do segundo parágrafo, denota o espírito da nova legislação, concebida com um propósito de promoção “de um mercado cada vez mais autorregulado, que não precisa responder à comunidade, conjugada com a defesa de um Estado minimalista e de formas privadas de justiça, como a arbitragem” [1].

Um questionamento presente sobre a introdução do §2º ao artigo 113 do Código Civil é se há inovação no campo hermenêutico dos negócios jurídicos especificamente quanto à disponibilidade das regras legais de hermenêutica contratual. É dizer: se, através da autorregulação, há possibilidade (ou não) de se dispor das regras legais de interpretação dos negócios jurídicos.

Os atos negociais são fontes de normas individuais vinculantes para as partes, e o dispositivo reforça a autonomia da fonte negocial ao explicitar a liberdade de pactuação de regras de interpretação diversas daquelas previstas em lei. A questão, assim, perpassa pela dogmática das fontes do direito.

Efeitos de uma manifestação negocial

A relevância da questão está na decidibilidade de conflitos como problema dogmático do direito [2]. Uma disputa sobre os efeitos de uma manifestação negocial colocará o hermeneuta a operar seu processo de interpretação-decisão a partir das fontes disponíveis, dentre as quais poderão constar cláusulas de interpretação.

À luz dessa questão, analisar-se-á, em um primeiro momento, as três possibilidades contidas no §2º ao artigo 113 do Código Civil, assim organizadas na literalidade do dispositivo: liberdade de formulação de regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração. Em um segundo momento, analisar-se-á a natureza das regras legais de interpretação através de seu funcionamento, avaliando-se, consequentemente, também a natureza das cláusulas de interpretação.

Apesar do esforço que se imprima na formulação de uma declaração negocial, “a linguagem, oral ou escrita, frequentemente, nada mais é que um veículo imperfeito do pensamento” [3]. Em busca do aprimoramento da declaração negocial, algumas regras de interpretação funcionam como instrumentos de alcance do sentido negocial.

No processo hermenêutico, essas cláusulas de interpretação residiriam na fase, reconhecida pela doutrina como subjetiva ou meramente recognitiva, na qual o intérprete deve averiguar o sentido efetivamente atribuído à declaração pela parte ou pelas partes do negócio jurídico[4]. Busca-se a melhor apreensão possível do sentido desejado, por quem manifestou (e, nos negócios bilaterais, também para quem se destinou), de uma declaração negocial.

Cláusula de interpretação

Um glossário, por exemplo, muito utilizado na prática de redação de contratos complexos, pode ser entendido como uma cláusula de interpretação. É uma previsão que busca delimitar, especificar, uniformizar ou contextualizar a dimensão semântica de uma palavra ou expressão utilizada ao longo do texto da declaração negocial.

Cláusulas de interpretação estabelecidas com essa função conformam, ainda que mediatamente (senão, imediatamente), o próprio conteúdo negocial explícito e, portanto, são praticadas rigorosamente no mesmo espaço de autonomia do negócio jurídico. Não revelam, assim, qualquer problemática para o hermeneuta na sua atuação enquanto fonte negocial.

A imprevidência das partes na formulação de um negócio jurídico é uma realidade da operação interpretativa tratada, segundo a doutrina, na fase complementar, também denominada fase objetiva, do processo hermenêutico. O sentido negocial pode se apresentar insuficiente, revelando lacunas, ambiguidades ou obscuridades, a demandar do intérprete um critério para a inteligibilidade do negócio [5].

A doutrina hermenêutica anuncia os critérios interpretativos do artigo 113 do Código Civil como as principais regras da fase objetiva do processo de interpretação. Não obstante, o processo de interpretação, para fins de sanar a incompletude da declaração negocial, não é redutível à orientação pela boa-fé e pelos usos. Concorre a livre contratação de regras de preenchimento de lacunas.

Liberdade na pactuação de cláusulas

A liberdade na pactuação de cláusulas para preenchimento de lacunas significa reconhecer a autoridade dos participantes do negócio na definição de quais parâmetros interpretativos poderão melhor colmatar as insuficiências de suas declarações. Os participantes podem, assim, especificar que suas próprias práticas antecedentes (seus históricos usos individuais) ou a aplicação, por analogia, das práticas de um segmento econômico específico servirão a complementar aquilo que, eventualmente, não foi previsto. São cláusulas que orientam o intérprete a recorrer a fontes externas mais específicas, com maior potencial para atender à finalidade econômica do negócio.

Haverá, na formulação de cláusulas de preenchimento de lacuna, uma fonte negocial indireta da interpretação da declaração negocial, ou seja, de reporte a determinadas fontes externas. Ainda que as regras legais de interpretação estejam disponíveis, imiscuindo-se ao raciocínio jurídico do intérprete, a predileção dos contraentes por fontes específicas é, por si só, um indicativo de um percurso mais assertivo à construção de um sentido (decisão) que otimizará um adimplemento satisfativo.

Spacca

Spacca

Emilio Betti diferencia a interpretação (mesmo a integrativa) da integração do negócio jurídico. A integração do negócio jurídico, diferente da interpretação, não tem como escopo revelar o sentido da declaração negocial (mesmo quando incompleta), mas associar os efeitos jurídicos a partir de nomas supletivas [6]. Integrar o negócio jurídico é, então, “dimensionar os efeitos advindos das fontes extranegociais, mais especificamente das normas supletivas (cogentes ou dispositivas), do princípio da boa-fé e dos usos em função normativa” [7].

O regulamento contratual, portanto, resulta construído através de um concurso de fontes. Para a sua apreensão, participam a vontade das partes, as valorações do juiz e as disposições de lei.

As disposições de lei, por sua vez, podem configurar normas dispositivas ou cogentes. Quando dispositivas, “concorrem a integrar o conteúdo do contrato (e a determinar os seus efeitos) apenas na condição de, sobre o ponto a ser disciplinado, os contraentes não terem voluntariamente decidido de modo diverso” [8].

Instituto da evicção

A integração dos efeitos ao negócio jurídico pode ser exemplificada pelo instituto da evicção. A responsabilidade do alienante pela evicção, se não estabelecida contratualmente (falta de vontade expressa), estará integrada por força do artigo 447 do Código Civil. Eventual previsão dos contraentes sobre a evicção, portanto, redundará em uma mera descrição de um efeito jurídico. A previsão, porém, pode se dar no sentido de excluir a responsabilidade do alienante pela evicção, por autorização do artigo 448 do Código Civil. Nesse último caso, prevalecerá a vontade das partes no dimensionamento dos efeitos jurídicos.

Ocorre que a possibilidade de se dispor sobre a integração do negócio jurídico de forma diversa daquela prevista em lei não significa autorização para dispor daquelas normas que garantem a ordem pública. A autonomia para a autorregulamentação de interesses privados acontece nos limites predispostos pela ordem jurídica.

A liberdade para a pactuação de regras de integração dos negócios jurídicos diversas daqueles previstas em lei pode significar, portanto, apenas um reforço quanto à disponibilidade dos efeitos estabelecidos pelas normas dispositivas. É, em última análise, a prevalência da fonte negocial no dimensionamento dos efeitos jurídicos em relação às fontes legais nos limites impostos pela ordem jurídica.

A regra de interpretação media o entendimento da manifestação de vontade. Seja a regra legal ou convencional, em operação mediata, determina a configuração da declaração negocial na medida em que pauta o processo de interpretação explicitando a partir de quais filtros a declaração será lida. A variação desses critérios pode implicar na variação do resultado interpretativo.

Precisamente pela interferência substancial que a regra de interpretação oferece à manifestação da vontade é que se contesta opiniões de que seriam apenas regras de experiência e, por isso, não necessariamente vinculantes do intérprete. Elas vinculam o (se impõem ao) intérprete tal como a própria manifestação negocial interpretada. A imposição justifica-se, enfim, porque as regras de interpretação conformam a norma jurídica que define o negócio jurídico e lhe atribui eficácia [9].

Regras legais de interpretação dos negócios jurídicos

O caráter impositivo da regra legal interpretativa, porém, não quer dizer ser, a regra legal interpretativa, uma norma cogente. A imposição não se revela por um valor de ordem pública, mas é individualmente estabelecida a partir de quais regras de interpretação estavam dadas na concepção do negócio jurídico.

Desse modo, as cláusulas de interpretação, como regras de interpretação pactuadas apropriadamente para um determinado negócio jurídico, impõem-se ao intérprete em antecedência (sobre a consideração de filtros hermenêuticos) às regras legais de interpretação. A voluntariedade manifestada na formulação de cláusulas de interpretação confunde-se com a própria voluntariedade da manifestação negocial a ser interpretada, equiparando-se no status de fonte negocial.

É o que parece responder à questão sobre a disponibilidade das regras legais de interpretação dos negócios jurídicos. A disponibilidade acontece em igual medida do próprio exercício da manifestação negocial, de modo que, assim, também, encontra limites predispostos pela ordem jurídica. A cláusula de interpretação em si ou por seu resultado sobre a configuração do negócio jurídico pode, eventualmente, violar uma norma de caráter cogente que, então, (a norma cogente) prevalecerá enquanto fonte para a decidibilidade de um conflito.

Até a Lei de Liberdade Econômica, o Código Civil era dotado de uma sobriedade em relação às regras legais de interpretação. A doutrina hermenêutica identificava essencialmente nos artigos 112 e 113 os cânones hermenêuticos gerais e centrais dos negócios jurídicos privados. Outros dispositivos legais a tratar da interpretação seriam entendidos, não como regras jurídicas de intepretação, mas como regras jurídicas interpretativas (regras de direito como qualquer outra) [10].

Com a Lei de Liberdade Econômica, a pauta interpretativa ganhou maior explicitação. Além do §2º, o artigo 113 recebeu, no §1º, um elenco de orientações interpretativas que exprimem implicações ou derivações dos cânones centrais.

Dispor contratualmente sobre os critérios interpretativos do negócio não significa dispensar, de plano, as regras legais de interpretação, que permanecem à disposição do hermeneuta na medida da insuficiência da fonte negocial.

Conclusão

Para concluir, nesta análise, as expressões “cláusulas de interpretação e de integração dos negócios jurídicos” representam a liberdade de pactuação pelos contraentes, estabelecida no §2º do artigo 113 do Código Civil, de regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos. São cláusulas que: podem confundir-se com o próprio programa negocial explícito, pautando o intérprete sobre as dimensões semânticas de palavras ou expressões, acertando o exame gramatical do texto, explicitando o modo de operação das previsões etc.; podem determinar a quais fontes externas ao negócio jurídico deverá o intérprete recorrer para colmatar eventuais insuficiências da declaração negocial e; podem deliberar sobre os efeitos jurídicos desejados naquilo que pode ser diferenciado, nos limites da ordem jurídica, dos efeitos explicitados em lei.

O §2º do artigo 113 do Código Civil reforça a centralidade da fonte negocial diante da necessidade de uma decisão sobre um conflito onde se disputa diferentes consequências jurídicas. É necessariamente a partir daquilo que foi manifestado pelos contraentes (a fonte negocial, portanto), que outras fontes concorrentes devem ser avaliadas.

Deriva, pois, da centralidade da fonte negocial o recurso às regras legais de interpretação. Afinal, pactuar uma cláusula de interpretação consiste propriamente no livre exercício de manifestação de vontade. Se o contraente estabelece que o negócio jurídico deve ser interpretado segundo uma fonte determinada, significa que o resultado dessa interpretação equivalerá à própria configuração do negócio jurídico e à determinação de seus respectivos efeitos (integração do negócio jurídico).

O §2º do artigo 113 do Código Civil não representa uma inovação jurídica (e nem tampouco o §1º). A liberdade de disposição sobre os critérios interpretativos de um determinado negócio jurídico sempre existiu como uma implicação própria da autonomia da vontade. A disposição apenas explicita tal implicação, revelando uma vontade política do legislador de reforçar a autonomia da prática contratual privada. Em última análise, na decidibilidade de conflitos, o Juiz intérprete estaria mais comprometido com a fonte negocial e, portanto, com menor poder de interferência sobre o mérito negocial privado.

 


[1] Faria, José Eduardo. Economia de mercado e jogo de azar in: o Estado de São Paulo, 3/1/2020, p. 2.

[2] Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 82.

[3] Benacchio, Marcelo. Interpretação dos contratos in: Lotufo, Renan; Nanni, Giovani Ettore, coordenadores. Teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 362.

[4] Marino, Francisco Paulo De Crescenzo. Interpretação do negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, 2011. Edição Kindle, p. 139.

[5] Martins-Costa, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 571.

[6] Betti, Emilio. Teoria Generale del Negozio Giuridico. Trattato di Diritto Civile Italiano. Volume Quindicesimo. Tomo secondo. Unione tipografico – Editrice Torinese – Torino: 1955, p. 352/353.

[7] Marino, Francisco Paulo De Crescenzo. Interpretação do negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, 2011. Edição Kindle, p. 163.

[8] Roppo, Enzo. O contrato. Coimbra, Ana; C. Gomes, M. Januário. Coimbra (tradutores): Almedina, 2021, p. 187.

[9] Marino, Francisco Paulo De Crescenzo. Interpretação do negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, 2011. Edição Kindle, p. 64.

[10] Martins-Costa, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 491.

Dayana Sandri Dallabrida

é advogada, mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pós-graduada em Teoria Geral do Direito pela ABDConst e pela Fempar.

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